Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUILHERME DE BASTO SANTOS
- Advogados
- PAULA CRISTINA SILVA BRAZ (OAB 301372/SP), GEIZA BATISTA MAGAINE (OAB 488500/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007656-14.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GUILHERME DE BASTO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GEIZA BATISTA MAGAINE - SP488500, PAULA CRISTINA SILVA BRAZ - SP301372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de demanda que objetiva a percepção de benefício de auxílio-acidente. A parte autora alega na petição inicial e o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora decorre acidente de trabalho. A propósito, a parte autora juntou a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o que corrobora que a sequela suportada pelo autor advém de acidente de trabalho (ID 305617776, fl.8).
Assim, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4). Nesta hipótese, determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente.
Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta. Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Caberá à parte autora instruir a propositura da demanda perante o Juízo competente com cópia integral do presente feito. Caso o juízo estadual entenda pela incompetência, deverá suscitar conflito, tendo em vista a súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
