PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007656-57.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA APS SAO PAULO - ATALIBA LEONEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KIYO SAKIHARA Advogado do(a) APELADO: MELISSA BATISTA CRUZ - SP383577-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL Relatório O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso da impetrante, vedando suspensão em razão da ausência de identificação biométrica, incumbindo à autarquia a realização das diligências necessárias, por meio de atendimento itinerante no domicílio da beneficiária, para viabilizar a emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN).
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a parte autora não comprovou os requisitos legais para o benefício assistencial, especialmente por não possuir Registro Nacional Migratório, necessário para identificação biométrica e regularização do estrangeiro no país. Com contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal.
É o relatório Voto O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Conheço da remessa oficial, ex vi legis. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" -
13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14). O objetivo da impetrante limita-se ao o restabelecimento do benefício assistencial. Ademais, comprovado o direito líquido e certo a reativação do benefício assistencial ao idoso (NB nº 717.254.417-0), não podendo ser suspenso em razão da exigência de identificação biométrica, a qual deverá ser obtida mediante itinerância no local de residência da impetrante.
Assente, como bem fundamentado pelo Juízo de origem "No caso de recusa da impetrante em retirar a identificação biométrica em data previamente agendada e informada à impetrante, sem razão justificativa plausível, o benefício poderá ser suspenso.". No caso em análise, não foi apresentada qualquer prova de recusa do segurado na sua participação. Por fim, a Apelada atendeu integralmente à nova exigência, apresentando o comprovante de biometria migratória emitido conforme as novas diretrizes administrativas.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que são irretorquíveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho integralmente, pois os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar que a impetrante teve, de fato, seu direito líquido e certo lesado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário. Impõe-se a manutenção da sentença. É o voto. Ementa ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. Caso em exame Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que suspendeu benefício assistencial ao idoso (NB nº 717.254.417-0), em razão da ausência de identificação biométrica, tendo a sentença concedido a segurança para determinar o restabelecimento do benefício.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do benefício assistencial por ausência de identificação biométrica viola direito líquido e certo da impetrante; e (ii) saber se é legítima a exigência de comparecimento presencial sem a comprovação de recusa injustificada da beneficiária.
III. Razões de decidir O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Inexiste prova de recusa injustificada da impetrante em realizar a identificação biométrica, sendo indevida a suspensão automática do benefício. A identificação biométrica, quando necessária, deve ser viabilizada mediante itinerância no local de residência da beneficiária, diante de suas condições pessoais.
Comprovado que a impetrante atendeu posteriormente à exigência administrativa, mediante apresentação de comprovante de biometria migratória, resta evidenciado o direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício.
IV. Dispositivo e tese Apelação e remessa necessária desprovidas. Manutenção da sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: “1. É indevida a suspensão de benefício assistencial ao idoso sem comprovação de recusa injustificada do beneficiário em realizar identificação biométrica.
2. A exigência administrativa deve ser compatibilizada com as condições pessoais do beneficiário, admitida a realização por meio de itinerância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.742/1993, art.
20. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão