Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO APARECIDO DE ARAUJO
- Advogado
- GABRIELE FEROLDI RANGEL BEARARI (OAB 490438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007657-96.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PEDRO APARECIDO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELE FEROLDI RANGEL BEARARI - SP490438 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA - SÃO PAULO S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Pedro Aparecido de Araújo, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, União e Delegado da Receita Federal em Araçatuba/SP. Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional para que seja exibido documentos com dados existentes da Receita Federal do Brasil e CEF.
Aduz que na condição de contador, laborou num escritório de contabilidade por mais de quinze anos. Juntamente com o senhor Wilker prestavam serviços a particulares, época em que o autor lhe deu acesso ao seu certificado digital. Mais tarde, tomou conhecimento que havia fraudes com a sua assinatura eletrônica, envolvendo diversas pessoas. Após a constatação, cancelou o seu certificado digital. Nesse passo, o pedido é para que sejam reveladas as informações que lhe foram cerceadas, haja vista que o senhor Wilker acessou o sistema e revogou todos os acessos do ora requerente.
A petição inicial veio instruída com procuração e boletins de ocorrência.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR Diante dos argumentos apresentados na inicial, veja-se que, de fato, o autor não é qualificado como parte legítima para ter acesso aos dados que pleiteia, tendo em vista que se trata de informações de dados de terceiros (duas pessoas jurídicas e uma pessoa física). O requerente não menciona nenhuma ação penal em curso ou sanção civil em seu nome, tão somente o registro de boletins de ocorrência por ele registrados.
As informações pretendidas, caso necessárias, podem ser obtidas em sede de inquérito policial ou ação penal, sob análise do Juízo criminal competente para tanto. O autor postula, em última análise, quebra de sigilo de dados de terceiros, não se revelando qualquer das hipóteses constitucionais justificadoras para tanto. 2.2. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, o Plenário do Supremo Tribunal Federal teve em perspectiva o direito previdenciário.
