PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007665-73.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SAMANTHA KEITH PEREIRA, MANOEL CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS YANAZE - SP377130 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Samantha Keith Pereira e Manoel Carlos da Silva, qualificados nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, os coautores ambicionam provimento jurisdicional que, sucessivamente, desconstitua a exigência consubstanciada na prestação vencida em 24/09/2023, relativamente ao contrato de financiamento habitacional registrado sob o nº 8.555.0540.890-5, invalide a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de consumo e, finalmente, condene a ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais, estimada em R$ 52,8 mil.
A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: as prestações do aludido mútuo habitacional estão rigorosamente em dia; a inscrição indevida de consumidores de serviços bancários em cadastros negativos configura dano moral presumido (in re ipsa); a prova documental coligida comprova o adimplemento da prestação objeto da cobrança indevida e, de conseguinte, a prática de ilícito contratual pela ré.
HÁ requerimento de tutela provisória para a sustação da inscrição dos coautores em cadastros restritivos de consumo. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação, na qual alegou que o imbróglio foi acarretado pelo inadimplemento da prestação vencida em 20/04/2020, em virtude do qual créditos nominalmente relacionados a prestações posteriores foram imputados a pagamentos anteriores.
Sustentou a validade da negativação e, portanto, a inocorrência de danos morais. Requereu a improcedência do pedido. A peça de resistência veio instruída com procuração e documentos. Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, da codificação mencionada). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem jurídico-processual, passo a examinar a pretensão autoral. O ponto controvertido jaz no adimplemento da prestação vencida em 24/09/2023, referente ao contrato de financiamento habitacional registrado sob o nº 8.555.0540.890-5. Em juízo de cognição sumária, a razão está com a ré. Os coautores e a ré não exibiram o instrumento do contrato de financiamento habitacional que embasa a cobrança da prestação objeto do litígio.
Entretanto, é por todos sabido que, nas contratações levadas a termo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), há previsão de imputação do pagamento às prestações mais antigas em aberto. E exatamente aí está a origem do conflito entre as partes processuais: pagamentos insuficientes foram suplementados por pagamentos supervenientes, que deixaram de ostentar eficácia extintiva das prestações Decerto, a autora exibiu os boletos das mensalidades vencidas entre fevereiro e outubro de 2023 e os respectivos comprovantes de pagamento em tese pontual (Ids. 305700364 a 305700382).
Olvidou-se, porém, que os aludidos documentos concernem a inadimplementos sistemáticos, inicialmente de valor inexpressivo, mas que, somados, passam a ostentar relevância (cf. campo “Total da Diferença Apurada”, situado logo abaixo da segunda coluna da direita para a esquerda do boleto). A informação que jaz nos boletos é ratificada pela planilha de evolução do financiamento, da qual consta o recolhimento de valores inferiores ao devido no mês de agosto, setembro e outubro, com aparente regularização em novembro, todos de 2023 (Id. 313343733, p. 13).
Segue-se daí a ausência de plausibilidade do direito material reivindicado no processo, circunstância que torna prejudicada a análise do risco da demora. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Atento ao dever probatório plasmado no art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, às hipóteses de inversão ope iudicis e ope legis do ônus da prova contempladas nos arts. 6º, VIII e 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem assim à hipossuficiência dos autores, que são consumidores de serviços bancários, concedo à ré o prazo de 15 dias para informar se a prestação impugnada no processo foi regularizada pelo pagamento recepcionado em 22/11/2023, no valor de R$ 872,58 (Id. 313343733, p. 13), e, em caso afirmativo, se houve a baixa da inscrição dos coautores em cadastros restritivos de consumo por esse específico fundamento.
Na sequência, manifestem-se os coautores, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal