Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FIDELCINO BARBOSA
- Advogado
- ROSELAINE CORREIA (OAB 368365/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007696-93.2023.4.03.6331 AUTOR: FIDELCINO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELAINE CORREIA - SP368365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando "NÃO" no campo "Possui tempo rural?", consoante cópia do processo administrativo (id 305887715 - Pág. 01): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade rural, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Conforme se extrai da leitura do processo administrativo a decisão de indeferimento foi proferida automaticamente na mesma data da DER (fl. 51 do PA).
Nesse contexto, tem-se que a requerente não formulou seu requerimento de forma a viabilizar a efetiva análise dos pedidos na seara administrativa, impossibilitando a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento automático de sua pretensão. Trata-se, aqui, da hipótese que o STF nominou de "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" no RE 631240/MG. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão.
Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
