Intimação
D- Órgão
- 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ODINALVA DOURADO DE SOUZA
- Advogado
- GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007699-48.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ODINALVA DOURADO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007699-48.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ODINALVA DOURADO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007699-48.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ODINALVA DOURADO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS não apresentou contrarrazões. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de bursite do ombro (M75.5), dor lombar baixa (M54.5), síndrome do túnel do carpo (G56) e fibromialgia (M79.7), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (ID 341175453).
Consignou o expert se tratar de patologias ortopédicas crônicas, estabilizadas através do tratamento conservador (medicações, fisioterapia motora e repouso), não havendo elementos médicos objetivos que comprovem agudização do quadro. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. (...) Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
