Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA DE MENEZES PRUDENTE
- Advogado
- LUCIANE CAIRES BENAGLIA (OAB 279138/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007747-92.2025.4.03.6183 AUTOR: ADRIANA DE MENEZES PRUDENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, através da qual ADRIANA DE MENEZES PRUDENTE, devidamente qualificada, pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, além do enquadramento de períodos laborados em atividade especial. Após regular tramitação do feito, que se encontrava em fase probatória, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, apresentando declaração (ID´s 559653753 e 559653769).
Instado o INSS para manifestar-se acerca do pedido de desistência da parte autora (ID 564022700), informou que somente concordará com a desistência da ação, caso ela se opere nos termos do 487, III, c, do NCPC (ID 564726169). Petição juntada pela parte autora no ID 582374044, requerendo a homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
É o relatório.
Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora (ID´s 559653753 e 559653769), uma vez que a Autarquia ré não apresentou motivos relevantes ao não acolhimento do pedido, conforme verificado nos presentes autos. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, CPC.
EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RECUSA IMOTIVADA. INADMISSIBILIDADE
1. A exigência de concordância da parte ré, como condição para homologação de desistência da ação, objetiva proteger o seu interesse de ver judicialmente apreciada a lide posta em juízo.
2. Se, porém, a questão jurídica já foi, reiteradamente, decidida pelos Tribunais, já não se caracteriza aquele interesse, não sendo aceitável a recusa imotivada, reputando-se como tal aquela que exige a renúncia ao direito em que se funda a ação.
