PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007748-89.2023.4.03.6331 AUTOR: LUKE SKYWALKER ANDRADE TEIXEIRA RAMIREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO SANITA - SP377334 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUKE SKYWALKER ANDRADE TEIXEIRA RAMIREZ, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo DPVAT, por meio da qual requer o pagamento do seguro DPVAT, no valor de até R$ 13.500,00, em decorrência do acidente automobilístico sofrido em 12/03/2023, conforme consta do Boletim de Ocorrência acostados à inicial, resultando em “laceração esplênica traumática” e “hemorragia aguda em parênquima esplênico”, de modo que ingressou com pedido administrativo para receber a indenização devida pelo seguro DPVAT.
Falou que recebeu o valor de R$ 2.700,00, insuficiente frente às lesões sofridas. Assim, pugna a parte autora pelo pagamento da diferença entre o valor adimplido e o efetivamente devido. Citada, a CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Laudo pericial juntado (ID 344335007, de 03/11/2024), com conclusão por “sequela residual 10%”. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇAO 2.1 Preliminares Afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência, tendo em vista que os documentos anexados com a inicial são suficientes à comprovação do domicílio do requerente. Também não prospera a alegação de carência de ação pela ausência de documentação imprescindível ao exame da questão. Ora, a parte autora instruiu a inicial com documentos necessários ou indispensáveis ao ajuizamento da demanda (artigo 320 do novo CPC), tais como boletim de ocorrência, ficha de internação, laudo pericial, entre outros.
No que se refere ao disposto no artigo 320 do novo CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Configuram-se documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como por exemplo, a certidão de casamento na ação de separação judicial.
Por fim, sem melhor sorte a parte ré no que toca à preliminar de falta de interesse de agir ante a existência de quitação em sede de regulação administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da parte autora é para recebimento de valor maior do que aquele pago na via administrativa. Assim, a parte autora possui legítimo interesse de agir. 2.2 Mérito Pretende a parte autora a complementação do Seguro DPVAT em decorrência de sua invalidez permanente causada por acidente.
O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 e era obrigatório para todos os veículos automotores, pois visava garantir que as vítimas de acidente de trânsito seriam indenizadas. O pagamento deste seguro estava delimitado pelo artigo 3º, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) - destaquei O citado artigo ainda estabelece, em seus parágrafos segundo e terceiro, os critérios de reembolso de despesas médicas limitados ao valor de R$ 2.700,00, conforme segue: “§2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”.
Outrossim, importante destacar que o pagamento da indenização é feito mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Saliente-se, ainda, que, com base no expresso teor do enunciado da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (grifo nosso).
A indenização referida, por sua vez, será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; e b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
Assim, para a concessão do seguro DPVAT é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Ademais, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é regulado por normas especiais e não advém de relação de consumo, razão pela qual não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90" (REsp 1635398/PR).
2. A teor do contido no art. 5º da Lei nº 6.194/74 (DPVAT), "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente de culpa (...)", motivo pelo qual tanto o acidente quanto o dano dele decorrente encontram-se no contexto dos fatos constitutivos do direito do autor, a quem cabe, ordinariamente, o ônus processual previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
3. Sobre o tema, já me manifestei no acórdão Nº 1143507, ressaltando que, pretendendo o agravado indenização do seguro DPVAT, a demonstração da invalidez alegada e do seu grau bem como do nexo causal entre o acidente e a aduzida debilidade não se enquadram na hipótese legal mencionada, consubstanciando pois fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Logo, a incumbência de demonstrá-lo cabe a este, a teor do art. 373, I, do CPC.
4. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é regulado por normas especiais e não advém de relação de consumo, razão pela qual não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (Acórdão 1285869, 07200746720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a parte autora comprovou o acidente por meio da cópia do Boletim de Ocorrência (ID 306029531, de 06/11/2023), lavrado no dia 12/03/2023, em que consta: “DECLARA QUE TRANSITAVA COM SEU VEÍCULO PELA RUA JULIO CERATO SENTIDO BAIRRO ATLÂNTICO QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA ANTONIO RIBEIRO DE ARAÚJO MESMO NÃO HAVENDO SINALIZAÇÃO DE PARE NA MÃO DE DIREÇÃO EM QUE ESTAVA PAROU OLHOU PARA OS LADOS E NÃO AVISTOU NENHUM VEÍCULO, MOMENTO EM QUE INICIOU A TRAVESSIA DO CRUZAMENTO UMA MOTOCICLETA QUE PROVAVELMENTE O CONDUTOR ESTARIA EMPINANDO POIS NÃO VIU SUA APROXIMAÇAÕ DEVIDO O FAROL PARA O ALTO, TRNSITAVA À SUA ESQUERDA CHOCOU-SE REPENTINAMENTE CONTRA A LATERAL DE SEU VEÍCULO”.
Diante da controvérsia em torno do grau de incapacidade originado do acidente, foi determinada a realização de perícia oficial, conforme o r. despacho de ID 328071003, de 12/06/2024. Ficou consignado no laudo pericial que o autor possui “sequela mínima de esplenectomia (resposta ao item 2 do Juízo), decorrente do acidente. A Sra. Expert informou que, a despeito da esplenectomia (baço), não houve redução da capacidade laborativa do autor (resposta ao item 5 do autor), sem perda de mobilidade, apenas com sequelas estéticas (resposta ao item 6, do autor).
Esclareceu que a incapacidade do autor ocorreu por 90 dias após a cirurgia de esplenectomia (resposta ao item 7 do autor), gerando, à época, invalidez total e temporária, mas que, atualmente, apenas sequela residual 10%. As respostas aos quesitos apresentados pelo autor e pela Caixa Econômica Federal são nessa mesma linha. Assim, no que toca à “invalidez permanente seja parcial ou incompleta”, concluiu por sequela residual (10%), conforme resposta ao quesito 8 do Juízo e 8 da CEF).
Repise-se, no curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de lesão residual correspondente a 10%, consistente na retirada do baço (esplenectomia). Nos termos da legislação que rege o seguro DPVAT, a indenização por invalidez permanente é devida de forma proporcional ao grau da sequela, sendo o valor máximo fixado em R$ 13.500,00. Assim, considerando o percentual apurado pelo perito judicial, a indenização devida corresponderia a R$ 1.350,00 (10%).
Todavia, restou comprovado nos autos que a parte autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.700,00, quantia superior àquela apurada com base no laudo pericial judicial. Dessa forma, inexiste diferença indenizatória a ser paga, uma vez que a obrigação securitária foi satisfeita em valor superior ao devido, não havendo crédito remanescente em favor da parte autora. Observe-se que o perito judicial é profissional equidistante e suas conclusões não foram afastadas por meio de argumentos suficientes.
Consigne-se, igualmente, que a autora compareceu à perícia e foi examinada pessoalmente, inexistindo qualquer prejuízo aparente ao processo da observação clínica realizada. Dessa forma, do que se depreende dos autos é que o autor, diferentemente do quanto alegado na exordial, encontra-se curado, não apresentando incapacidade laborativa, nem limitações que a prejudiquem no seu cotidiano. Assim, entendo que restou satisfatoriamente evidenciado que a parte autora não apresenta invalidez permanente decorrente do acidente do qual foi vítima.
Logo, entendo que a despeito do acidente sofrido, a parte autora não faz jus à complementação da indenização securitária pretendida, pelo que resta improcedente sua pretensão.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, LUKE SKYWALKER ANDRADE TEIXEIRA RAMIREZ. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal