PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007755-65.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: TEC FORJA LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Tendo em vista a concordância da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto aos cálculos apresentados (ID. 598182344), determino a imediata expedição do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), nos moldes requeridos, em favor do patrono. Após o encaminhamento do ofício requisitório ao devedor, aguardem-se os autos sobrestados em Secretaria até a comunicação/disponibilização do pagamento pela parte executada.
Noticiado o pagamento, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007755-65.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: TEC FORJA LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
DÊ-se vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre o parecer contábil anexado aos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TEC FORJA LTDA.
Advogado
GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007755-65.2023.4.03.6110 EMBARGANTE: TEC FORJA LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Inicialmente, proceda a Secretaria à alteração da classe processual dos autos para 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Após, intime-se a embargante, ora executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, manifeste-se acerca dos cálculos dos honorários sucumbenciais apresentados, nos termos do artigo 535 do CPC. Havendo discordância quanto aos cálculos apresentados, intime-se a parte executada, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância com os cálculos apresentados, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TEC FORJA LTDA.
Advogado
GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TEC FORJA LTDA. EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência da redistribuição do feito. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Superior Instância para que requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "g", da Portaria nº 01/2015-SE08. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, traslade-se cópia das peças decisórias do recurso interposto para os autos principais.
Intimem-se. 16 de junho de 2025
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TEC FORJA LTDA.
Advogado
GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007755-65.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: TEC FORJA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007755-65.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: TEC FORJA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEC FORJA LTDA. Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por TEC FORJA LTDA. - em recuperação judicial em face de r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos objetivando a suspensão da execução fiscal em razão da existência de recuperação judicial e a nulidade da penhora efetuada no processo executivo.
O dispositivo da r. sentença encontra-se assim redigido (ID 306351440): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No que tange à condenação dos honorários advocatícios, verifica-se que o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o , da Lei Adjetiva Civil, e considerando o elevado valor da causa ( – nove milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), representado pelos autos da execução fiscal em apenso (processo nº 0003422-73.2014.403.6110), condeno a embargante a pagar à embargada honorários advocatícios, que ora arbitro em (vinte mil reais), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020, desde a presente data até a data do efetivo pagamento.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TEC FORJA LTDA.
Advogado
GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007755-65.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EMBARGANTE: TEC FORJA LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Art. 2º, V, da Portaria 40/2021 deste juízo ficam AS PARTES intimadas a apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação.
SOROCABA, 2 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TEC FORJA LTDA.
Advogado
GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007755-65.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EMBARGANTE: TEC FORJA LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TEC FORJA LTDA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando obter provimento jurisdicional que desconstitua a penhora realizada no imóvel sob a matrícula de nº 44.394, consubstanciada na execução fiscal nº 0003422-73.2014.403.6110. Alega a empresa embargante, em suma: a) a necessidade de suspensão da execução fiscal em razão da existência de recuperação judicial e b) a nulidade da penhora efetuada no processo executivo.
Narra a exordial que após ser intimada para se manifestar em decorrência do julgamento do Tema 987 do STJ, a União (Fazenda Nacional) requereu a penhora do imóvel registrado sob o nº 44.394, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba – SP, sendo acolhido o pedido. Em 11 de setembro de 2023, foi realizada a penhora junto ao cartório de imóveis e, no dia 20 de setembro de 2023, foi realizada intimação do proprietário.
A empresa embargante alega que se encontra em processo de recuperação judicial (autos sob o nº 1025697- 53.2017.8.26.0602) em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, sendo que o imóvel penhorado, conforme consta em no registro de sua matrícula, integra o patrimônio de todo o conglomerado fabril e ativo da empresa em recuperação judicial. Salienta a embargante que o fato de ser o aludido bem essencial, não somente para a existência da própria empresa, por se tratar do imóvel, onde se localiza o prédio principal, mas também, por estar o imóvel intimamente ligado ao processo de recuperação da empresa, havendo clara intenção e ideal de fracionamento do imóvel para obtenção de recursos a fim de quitar o débito existente, deve este Juízo, submeter qualquer ato que atente contra o patrimônio da empresa ao crivo do Juízo Recuperacional, conforme a inteligência do art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Ressalta, mais, que na esteira da jurisprudência do STJ, a competência para deliberar sobre qualquer constrição sobre patrimônio do devedor, que se encontra em recuperação judicial, reside com o Juízo Recuperacional, sendo que nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Juízo de valor acerca da essencialidade ou não do bem ao funcionamento da empresa cumpre ser realizada pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa em recuperação judicial.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TEC FORJA LTDA.
Advogado
GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007755-65.2023.4.03.6110 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TEC FORJA LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam c22a3e05-e939-4ea9-a6aa-316459a7fd47 D E S P A C H O Manifeste-se o embargante sobre a impugnação e documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, visto que as alegações formuladas na petição inicial devem ser provadas nos autos por meio de prova documental, determino que o embargante apresente os documentos que reputar pertinentes. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista para a parte contrária. Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TEC FORJA LTDA.
Advogado
ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007755-65.2023.4.03.6110 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TEC FORJA LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 8b79d2ec-9c06-4e6e-ba1e-c7f5f55e7769 D E S P A C H O Concedo ao embargante, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de: a- Apresentar cópia do auto de penhora, laudo de avaliação e respectivo termo de intimação, ou, se o caso, cópia do depósito judicial realizado para garantir o débito executado, fiança bancária ou seguro garantia, em atenção ao julgamento proferido pela Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.272.827 – PE, ao analisar recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o artigo 1036 do CPC/2015. b- Apresentar cópia da CDA bem como da petição inicial dos autos principais.
Findo o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
artigo 85, § 2º
R$ 9.562.369,38
R$ 20.000,00
Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos em apenso (processo nº 0003422-73.2014.4.03.6110), prosseguindo-se com a execução." Apela a embargante, alegando, em síntese, que o imóvel penhorado representa o parque fabril principal da empresa executada, sendo essencial para a existência da empresa e para o cumprimento do plano de recuperação judicial, bem como que deve o juízo da execução submeter qualquer ato que atente contra o patrimônio da empresa ao crivo do Juízo recuperacional, pois na esteira da jurisprudência do STJ, a competência para deliberar sobre qualquer constrição sobre patrimônio do devedor, que se encontra em recuperação judicial, é do Juízo Universal.
Requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja revogada a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 44.394. (ID 306351445) Recorre, também, a União (Fazenda Nacional), pugnando pela reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios, fixados em menos de 1% do valor da causa, a fim de que sejam majorados em favor da União, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, adotando-se como base de cálculo o valor da causa atualizado. (ID 306351442) Com contrarrazões ofertas apenas pela União, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório. pat
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007755-65.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: TEC FORJA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEC FORJA LTDA. Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de desconstituição da penhora sobre imóvel da empresa em recuperação judicial, ao argumento de ser essencial à existência da empresa e ao cumprimento do plano recuperacional, bem como à majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da União. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao artigo 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo apenas ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar, caso seja a hipótese, a substituição dos atos de constrição que recaíram sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
Observa-se, que o pedido de recuperação judicial não impede o prosseguimento da demanda executiva podendo, inclusive, ser realizada a penhora de bens da recuperanda, desde que haja o controle da viabilidade da constrição para evitar prejuízo ao plano de recuperação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros (SisbaJud), amparado na desafetação do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
VI - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
VII - O ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial. Neste diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022).
VIII - Verifica-se que constou no acórdão vergastado às fls. 1.095 que "o Juízo da execução fiscal, concomitantemente à efetivação da penhora, oficie o Juízo da recuperação, para exercício da cooperação".
IX - Essa medida está em plena consonância com o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020, que determina a necessidade de cooperação entre os juízos, preservando a competência do juízo da execução fiscal para os atos constritivos e a do juízo da recuperação judicial para avaliar os efeitos dessas medidas no patrimônio da empresa recuperanda.
X - A prestação jurisdicional alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de qualquer reparo.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.376/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA SUSPENSÃO.
DETERMINAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme constou na decisão monocrática, a parte insurgente sustentou que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi contrariado, mas não apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseverou apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as questões sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, conforme dispõe a Súmula 284/STF.
2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria.
3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
4. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).
5. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
6. O Tribunal de origem, analisando minuciosamente o caso dos autos, constatou que não está presente causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (pois o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não acarreta a suspensão), não havendo que se falar em suspensão da execução fiscal, e manteve a penhora on-line.
7. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005 -, após deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço da penhora. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DEVE SER COMUNICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU PELA PARTE DEVEDORA DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei n. 11.101/2005, realizadas pela Lei n. 14.112/2020 (§ 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005) e a desafetação do Tema Repetitivo 987/STJ, manteve a determinação de prosseguimento do feito executivo, sublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo Juízo da Recuperação Judicial.
3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
A propósito, citem-se: AgInt no CC n. 192.207/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/6/2022.
4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte devedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e preservação da empresa.
5. No contexto dos autos, portanto, sem prejuízo da regular a tramitação do processo executivo, caso a parte considere alguma penhora prejudicial à sua recuperação, deve provocar o Juízo da Recuperação, providência mais econômica e eficaz do que o exaurimento das instâncias recursais ordinária e extraordinária.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.931/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 49, § 3º, PARTE FINAL, 59 E 61 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, COM REALIZAÇÃO DE PENHORA, EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, aviado contra decisão que, em Execução Fiscal, após a notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativo financeiro bloqueado via SISBAJUD, bem como determinou a transferência do valor bloqueado e o prosseguimento do feito executivo. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consignando que a alteração do art. 6º da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do juízo das execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais.
No Recurso Especial a empresa executada apontou violação aos arts. 6º, § 7º-B, 47, 49, § 3º, parte final, 59 e 61 da Lei 11.101/2005. (...)
VI. Na forma da atual jurisprudência do STJ, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, "deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
Logo, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens" (STJ, AgInt no AREsp 1.710.720/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: STJ, CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/12/2021; AgInt no REsp 1.982.327/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2022.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 14.112/2020.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.
1. Cinge-se a presente insurgência recursal à manutenção, ou não, da suspensão do processo de execução fiscal, diante da decretação da liquidação judicial da Cooperativa Agropecuária e Industrial-COTRIJUI, argumentando o ente fazendário agravante que o feito executivo deve prosseguir, diante da aplicação, por analogia, da novel Lei 14.112/2020, segundo a qual o deferimento da recuperação judicial não inibe a continuidade da execução fiscal, inclusive com a realização de eventuais atos de constrição, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal .
2. A decisão ora agravada determinou a suspensão da execução fiscal, apoiando-se na orientação jurisprudencial do STJ de que, embora a liquidação de cooperativa seja regida pelo art. 76 da Lei 5.674/1971, que não prevê a suspensão de execução fiscal, o feito deve ser paralisado, de modo a vincular-se ao desfecho da liquidação judicial, a fim de assegurar a igualdade entre os credores e a satisfação da ordem legal de preferência, à semelhança do que ocorre na recuperação judicial e na falência, por força do disposto na Lei 11.101/2005, haja vista a desatualização da legislação cooperativa ante a lei de recuperação judicial.
3. Ocorre que o tema ganhou novos contornos a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, segundo o qual, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
4. Logo, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens.
5. Feitas essas ponderações, e levando-se em consideração que a jurisprudência desta Corte confere às cooperativa em liquidação judicial tratamento análogo ao conferido às empresas em recuperação judicial, os fundamentos adotados para acolher o pedido de suspensão da execução fiscal em análise encontram-se superados, pois, à luz do rito previsto na Lei 14.112/2020, não há óbice a regular tramitação do feito executivo.
6. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul provido, a fim de negar provimento ao recurso especial de iniciativa da COTRIJUI Cooperativa Agropecuária e Industrial-, mantendo, na íntegra, o acórdão gaúcho que determinou o prosseguimento da execução fiscal. (AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Assentou, ainda, a Colenda Corte Superior que, "determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser comunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando ciência da constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição da garantia", in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC/2015, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte devedora, após a citação, comunicar ao juízo da recuperação judicial sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e preservação da empresa.
5. Assim, determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser comunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando ciência da constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição da garantia.
Entre outros, confiram-se: AgInt no REsp 2.076.030/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2024; CC n. 187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20/12/2022.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ademais, no julgamento do Conflito de Competência n. 181.190/AC, a Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no artigo 69 do CPC.
Eis a ementa do Julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial.
4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.
5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Portanto, a homologação do plano de recuperação judicial da executada não obsta o prosseguimento da execução fiscal, com a efetivação da penhora de bens da executada, bastando que o Juízo da execução fiscal submeta, de ofício ou a requerimento da parte, o ato constritivo ao Juízo universal, a fim de que este determine sua substituição, caso entenda que tais recursos sejam essenciais ao cumprimento do plano recuperacional.
No caso vertente, de acordo com o auto de penhora e depósito de ID 306351324, foi objeto de constrição parte ideal de imóvel de matrícula 44.394 que a embargante alega ser essencial à existência da empresa e ao cumprimento do plano de recuperação, por representar seu parque fabril. A União, instada a se manifestar, apontou que o imóvel em questão estava fora do plano de recuperação judicial. A r. sentença, consignando que "é permitida a prática de atos expropriatórios pelo Juízo da execução fiscal, em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique demonstrada a inviabilidade do plano de recuperação judicial", bem como que "no caso em voga, cabe a cooperação entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo da recuperação judicial que deve verificar a possibilidade de substituição do bem penhorado por outro que não inviabilize o plano de recuperação judicial", concluiu por inexistir "razão plausível para o requerimento de desconstituição/revogação da penhora realizada nos imóveis sob as matrículas de n. 44.394, na ação executiva em apenso (processo n. 0007413-28.2012.403.6110)".
Com efeito, a r. sentença está em consonância com o entendimento sufragado pelo
C. STJ quanto à possibilidade de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, bastando que o Juízo da execução fiscal submeta, de ofício ou a requerimento da parte, o ato constritivo ao Juízo Universal, a fim de que este determine sua substituição, caso entenda que tais recursos sejam essenciais ao cumprimento do plano recuperacional. Nesse contexto, não merece acolhida a insurgência da embargante.
Passo à análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios, objeto do recurso da União, os quais foram fixados nos seguintes termos: "No que tange à condenação dos honorários advocatícios, verifica-se que o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e considerando o elevado valor da causa (R$ 9.562.369,38 – nove milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), representado pelos autos da execução fiscal em apenso (processo nº 0003422-73.2014.403.6110), condeno a embargante a pagar à embargada honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020, desde a presente data até a data do efetivo pagamento." A verba honorária, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, vai de encontro ao valor destinado ao mesmo fim, que já fora acrescido na CDA.
A matéria é pacífica. O extinto Tribunal Federal de Recursos cristalizou a Súmula 168/TFR: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Essa compreensão foi definida pelo
C. STJ ao fixar a tese do Tema 400/STJ: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". (REsp n. 1.143.320, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j.12/5/2010, DJe 21/5/2010).
No caso em exame, as CDAs indicam a inclusão do encargo legal (Execução Fiscal n. 0008380-10.2011.4.03.6110, ID 306351322 - Pág. 2). Assim, a condenação do embargante na verba sucumbencial configura indevido 'bis in idem'. No entanto, à míngua de impugnação específica da parte interessada em face deste capítulo da r. sentença e para não configurar a vedada reformatio in pejus, mantenho a verba honorária conforma fixado pela r. sentença.
Nessa senda, o recurso da União não comporta provimento.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da embargante e da União, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANALISAR VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. COOPERAÇÃO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao artigo 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
Julgados do
C. STJ.
2. Assentou, ainda, a Colenda Corte Superior que, "determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser comunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando ciência da constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição da garantia." (AgInt no REsp 2.076.030/PR, rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2024; CC n. 187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
3. No julgamento do Conflito de Competência n. 181.190/AC, a Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no artigo 69 do CPC.
4. No caso vertente, a r. sentença está em consonância com o entendimento sufragado pelo
C. STJ quanto à possibilidade de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, bastando que o Juízo da execução fiscal submeta, de ofício ou a requerimento da parte, o ato constritivo ao Juízo Universal, a fim de que este determine sua substituição, caso entenda que tais recursos sejam essenciais ao cumprimento do plano recuperacional.
5. O extinto Tribunal Federal de Recursos cristalizou a Súmula 168/TFR: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Essa compreensão foi definida pelo
C. STJ ao fixar a tese do Tema 400/STJ: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". (REsp n. 1.143.320, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j.12/5/2010, DJe 21/5/2010).
6. Apelações da embargante e da União desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da embargante e da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Sustenta, ainda, que a penhora deve ser desfeita em razão da essencialidade dos bens ao processo recuperacional da empresa, bem como, por haver clara agressão ao princípio legal e normativo da cooperação judicial. Requer, por fim, a desconstituição/revogação da penhora realizada nos imóveis sob as matrículas de nº 44.394, tendo em vista a essencialidade dos bens ao processo recuperacional, bem como por haver disposição expressa na lei pela inaplicabilidade de realização de atos de constrição sobre patrimônio de empresa em Recuperação Judicial por Juízo diverso daquele de onde tramita o processo da empresa recuperanda.
Com a inicial (Id. 306378485), vieram a procuração e os documentos de Id. 306378488/306379505. A embargante emendou a inicial (Id. 313206670), requerendo a juntada da cópia do auto de penhora, do laudo de avaliação e de cópias das CDA’s, bem como da petição inicial da ação executiva. Por decisão proferida sob Id. 316746548, foram recebidos os presentes embargos à execução fiscal. A embargada apresentou sua impugnação (Id. 317896302), sustentando, em suma, a impossibilidade de suspensão da execução fiscal em razão da recuperação judicial e da validade da penhora, visto que não há embasamento legal para acolher o pedido da embargante, seja porque a execução fiscal não se suspende em razão do processamento da recuperação judicial, seja porque a penhora efetivada no processo executivo está em total conformidade com a Lei nº 6.830/80 e com o Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada pela embargada, bem como para anexar os documentos que reputar pertinentes (Id. 317904390), a embargante quedou-se silente. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal em que a embargante pretende seja afastada a execução fiscal (processo nº 0003422-73.2014.4.03.6110), consubstanciada nas CDA’s nºs 80.2.14.046204-73, 80.6.14.076428-33 e 80.7.14.016836-08, originárias dos Processos Administrativos nºs 10855.501977/2014-56, 10855.501978/2014 e 10855.501976/2014-10. Requer a embargante a desconstituição/revogação da penhora realizada nos imóveis sob as matrículas de n. º 44.394, tendo em vista a essencialidade dos bens ao processo recuperacional, bem como por haver disposição expressa na lei pela inaplicabilidade de realização de atos de constrição sobre patrimônio de empresa em recuperação judicial por juízo diverso daquele de onde tramita o processo da empresa recuperanda.
MÉRITO Da Possibilidade de Suspensão da Execução Fiscal em Razão da Recuperação Judicial e da Validade da Penhora Inicialmente, insta ressaltar no tocante às alegações esposadas na exordial no sentido da necessidade de suspensão da execução fiscal em razão da decretação da recuperação judicial da empresa embargante, que o Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema nº 987, relativo ao assunto em questão.
Com efeito, o STJ cancelou o Tema Repetitivo nº 987 que rezava acerca da possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, determinando que todas as ações executivas que estavam suspensas e aguardando o julgamento definitivo do tema pela Corte voltassem a ter seguimento. Desta forma, como o Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo cancelamento do citado Tema nº 987, referente à possibilidade de empresas em recuperação judicial serem alvos de atos de constrições patrimoniais nas execuções fiscais, voltam a tramitar todos os processos que haviam sido sobrestados e, aqueles em andamento, não podem ser suspensos.
Portanto, a controvérsia apresentada nos presentes autos, refere-se à continuidade da execução fiscal em face do deferimento da recuperação judicial em favor da empresa executada. Para melhor compreensão do tema apresentado, insta transcrever os seguintes dispositivos legais: Código Tributário Nacional – CTN “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)” “Art. 191-A.
A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)” Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências: “Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art.
29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.” Lei 11.101/2005 – Regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.” Pois bem, a Lei nº 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (artigo 49, caput ).
Para obter a concessão da recuperação judicial, cabe ao devedor relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, consoante dispõe o artigo 51, inciso III da aludida legislação, in verbis: “Art.
51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: (...)
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminado sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; (...) Denota-se, pois, que o objetivo principal da recuperação judicial criada na Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, é a viabilização da empresa com a finalidade de forma a superar a crise econômico-financeira do devedor, a manter a fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de forma a preservar a empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.
Saliente-se que a própria Lei nº 11.101/2005 apresenta elementos que demonstram a preocupação do legislador com a viabilidade econômica da empresa. É o que se extrai das exigências contidas nos incisos II e IV do art. 73, concernentes à necessidade de apresentação tempestiva de um plano de recuperação judicial e à necessidade de cumprimento deste mesmo plano. Desta forma, em caso de descumprimento de qualquer das hipóteses, presume-se a inviabilidade econômica da empresa, transformando-se a recuperação judicial em falência.
Registre-se, nesse sentido, que a nova lei de falências, em total sintonia com a lei que rege as execuções fiscais, previu que o crédito fiscal não seria objeto de habilitação e o executivo fiscal não seria suspenso. Ademais, se a regularidade fiscal atestada por certidão própria é requisito para deferimento da recuperação judicial, não haveria razão da medida preventiva da recuperação judicial influenciar ou paralisar eventuais execuções fiscais.
Assim, a execução fiscal deve prosseguir paralelamente à recuperação judicial, viabilizando também a satisfação do crédito da Fazenda Pública. Saliente-se que a referida conduta torna-se necessária, sob pena de inviabilizar totalmente a satisfação do crédito fiscal anterior ao deferimento da recuperação judicial. Isso porque, atentos aos comandos do § 7º, do art. 6º e art. 76, ambos da Lei 11.101/05, os juízos universais sistematicamente negam todas as tentativas da Fazenda Pública de que seus créditos sejam contemplados no plano de soerguimento.
Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 71, § 4º, DO RI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Preclui a oportunidade para argüir prevenção quando esta é feita após o início do julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ.
2. Controverte-se a respeito da competência para dispor sobre o patrimônio de empresa que, ocupando o pólo passivo em Execução Fiscal, teve deferido o pedido de Recuperação Judicial.
3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal.
4. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados.
5. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembléia-geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005).
6. Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.).
7. Não se aplicam os precedentes da Segunda Seção, que fixam a prevalência do Juízo da Falência sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o patrimônio da empresa, tendo em vista que, conforme dito, o processamento da Execução Fiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com as demais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005).
8. Ademais, no caso da Falência, conquanto os créditos fiscais continuem com a prerrogativa de cobrança em ação autônoma (Execução Fiscal), a possibilidade de habilitação garante à Fazenda Pública a atividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direito de preferência.
9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a harmonia e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por ela responsável.
10. No caso concreto, deve ser ressaltada, ainda, a peculiaridade de que a decisão do Juízo que deferiu a realização de penhora on line na Execução Fiscal de multa trabalhista data de 15.1.2008, ao passo que a Recuperação Judicial foi deferida em 11.11.2008.
11. Constata-se que o presente Conflito foi utilizado como sucedâneo recursal, visando emprestar efeitos retroativos à decisão que deferiu a Recuperação Judicial, de modo a obter a reforma da decisão do Juízo da Execução Fiscal.
12. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 112.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011) Por outro lado, convém ressaltar que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, embora os atos de constrição e alienação de bens da empresa, em especial daqueles que podem comprometer a sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, devem ser submetidos ao Juízo da recuperação judicial, a fim de que este verifique a viabilidade da medida executória adotada no âmbito da execução fiscal e, eventualmente, determine sua substituição, observadas as regras do artigo 69 do Código de Processo Civil.
Corroborando com referida assertiva, trago à colação os seguintes julgados: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 14.112/2020. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. JUÍZO UNIVERSAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO.
1. O advento da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, desafetado o Tema 987/STJ do rito repetitivo de julgamento, definiu a competência judicial em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. Não existe, portanto, nulidade ou ilegalidade em penhorar bens de empresa sob recuperação judicial em execução fiscal, dado que, quanto a este ponto, a competência é exclusivamente do Juízo em que se processa a execução fiscal, ressalvada apenas a competência cooperativa do Juízo da Recuperação Judicial para manter ou não a constrição, considerando o plano judicial de preservação da empresa.
2. Logo, segundo orientação jurisprudencial, deve o pedido de constrição e questões correlatas ser apreciado no âmbito da execução fiscal, não mais se autorizando o sobrestamento do feito, sem prejuízo de que seja o tema reapreciado no Juízo universal, da competência que lhe incumbe, em regime de cooperação judicial, conforme externado pela Corte Superior.
3. Quanto ao mais, consolidado o entendimento no sentido da viabilidade do exame, através de exceção de pré-executividade, de inconstitucionalidade ou ilegalidade da execução fiscal, caso não exigida dilação probatória, pois adequada a via para tratar de questões de ordem pública, relacionadas aos pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
4. A discussão da incidência da contribuição sobre parcelas de verbas indenizatórias é, de fato, matéria de direito, que não exige dilação probatória. Em se tratando, porém, de impugnar título executivo, em que parte dos débitos teria supostamente incidido sobre verbas indenizatórias, é inerente à resolução do conflito a determinação do excesso correspondente a tal apuração. É inequívoco que a controvérsia envolve dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade, dado que a solução da espécie, no mérito, envolve definir o valor correto da execução fiscal para confirmação ou rejeição da tese de exceção de execução e, pois, da própria presunção de liquidez e certeza do título executivo, não bastando, para tanto, o cálculo unilateral ofertado pela executada.
5. A questão não é estritamente de direito, mas envolve aspecto fático-probatório, sujeito à dilação por meio de comprovação documental ou até mesmo pericial, conforme o caso, não se adequando, pois, à via estreita da exceção de pré-executividade, em face da própria liquidez e certeza do título executivo que, embora possa ser, em princípio, afetada pela discussão da tese jurídica, somente pode ser efetivamente desconstituída, em detrimento da presunção legal, se liquidada, no plano fático-probatória, a apuração do excesso de execução pela cobrança a maior ou indevida da tributação.
6. Tal entendimento não viola garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, CF), pois o acesso ao Judiciário e garantido pela via processual adequada, expressão do devido processo legal e, portanto, embora não cabia dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, a defesa pode ser exercida por outras vias processuais.
7. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI – Processo 5008373-07.2023. – TRF – TERCEIRA REGIÃO – 1ª Turma – Data da publicação: 07/08/2023 – Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO: DESNECESSIDADE. NULIDADE FORMAL DA CDA: AFASTADA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O débito em execução não compreende apenas contribuições destinadas a terceiros, não se justificando a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, diante de eventual julgamento favorável à tese da limitação da base de cálculo das referidas contribuições (e mediante efetiva demonstração do excesso), as Certidões de Dívida Ativa poderão ser adequadas à nova realidade jurisprudencial mediante simples cálculo aritmético.
2. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980.
3. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedente.
4. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não pagos, porém declarados, como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito, sendo dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse sentido, a dicção da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
5. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo.
6. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório.
7. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória.
8. No caso dos autos, as alegações deduzidas pela agravante, no sentido da inconstitucionalidade da cumulação de juros e correção monetária e da existência de indevido bis in idem na cobrança de multa moratória, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Desse modo, a questão não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução.
Precedente.
9. A questão relacionada à possibilidade de serem praticados atos constritivos no patrimônio de sociedade em recuperação judicial foi tida por representativa de controvérsia e esteve até recentemente afetada ao Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, com ordem de sobrestamento dos feitos em curso, nestes termos: "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal".
10. Após as novas disposições da Lei nº 11.101/2005, acrescentadas pela Lei nº 14.112/2020, deu-se a superveniente perda de objeto do REsp 1.694.261/SP, com o consequente cancelamento do Tema 987 de Repercussão Geral.
11. Afastada a ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial nunca suspendeu, por si só, o andamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, bem como do §7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências, nem em sua redação original nem após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020.
12. Com esse novo quadro normativo, restou positivado o entendimento jurisprudencial há muito sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os atos de constrição e alienação devem ser submetidos ao Juízo universal, em razão do princípio da preservação da empresa, sob pena de se inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Precedentes.
13. Conclui-se que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, embora os atos de constrição e alienação de bens da empresa, em especial daqueles que podem comprometer a sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, devem ser submetidos ao Juízo da recuperação judicial, a fim de que este verifique a viabilidade da medida executória adotada no âmbito da execução fiscal e, eventualmente, determine sua substituição, observadas as regras do artigo 69 do Código de Processo Civil.
14. Não há óbice a que o Juízo da execução fiscal adote as medidas constritivas requeridas pela parte exequente. A penhora de ativos, no entanto, deve ser comunicada ao juízo universal, a fim de que se manifeste acerca de sua viabilidade à luz do plano de recuperação judicial.
15. No caso dos autos originários, vê-se que os próximos atos processuais a serem praticados incluem a citação do administrador judicial da recuperação judicial, bem como sua intimação acerca do bloqueio de ativos realizado via SISBAJUD, de maneira a viabilizar a ciência do juízo universal quanto à constrição realizada.
16. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI – Processo 5031852-63.2022.4.03.000 – TRF – TERCEIRA REGIÃO – 1ª Turma – Data da publicação: 13/04/2023 – Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO) Depreende-se, portanto, que não existe, portanto, nulidade ou ilegalidade em penhorar bens de empresa sob recuperação judicial em execução fiscal, visto que a competência é exclusivamente do Juízo em que se processa a execução fiscal, ressalvada apenas a competência cooperativa do Juízo da Recuperação Judicial para manter ou não a constrição, considerando o plano judicial de preservação da empresa.
Desta forma, segundo orientação jurisprudencial, deve o pedido de constrição e questões correlatas ser apreciado no âmbito da execução fiscal, não mais se autorizando o sobrestamento do feito, sem prejuízo de que seja o tema reapreciado no Juízo universal, da competência que lhe incumbe, em regime de cooperação judicial. Privar o juízo da execução fiscal dos atos constritivos do patrimônio da executada, como no caso concreto, é o mesmo que determinar a suspensão do executivo fiscal, privando o crédito público, que não poderá ser habilitado, de satisfação, garantia ou ao menos amortização enquanto perdurar o plano de recuperação judicial.
Dessa maneira, em razão do cancelamento da afetação do Tema nº 987 pelo Superior Tribunal de Justiça e dos argumentos acima expostos, resta evidente que a execução fiscal deve ter regular prosseguimento. E se a execução fiscal deve ter regular prosseguimento, também se afigura completamente equivocada a alegação de nulidade da penhora da Embargante. De fato, como demonstrado acima, quem decide acerca da penhora no presente caso é o Juízo da execução fiscal e não o Juízo da recuperação judicial.
Ademais, é importante destacar que a constrição judicial realizada não se subsume a nenhuma hipótese de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil ou em legislação especial. Com efeito, a existência de recuperação judicial não impede seja realizada a penhora de bens. Pois bem, a garantia da execução fiscal, por meio de penhora, não configura ato de redução do patrimônio da empresa e, na verdade, é requisito para que a executada possa discutir a própria validade do crédito excutido, podendo lograr a suspensão da execução fiscal, observados os requisitos da legislação, impedindo a expropriação.
Convém ressaltar que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de execução devem se submeter ao juízo universal, visto que conflita com uma regra constitucional de competência de competência derivada do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que o executivo fiscal federal não pode ser resolvido no Juízo Estadual de Recuperações e Falência, à míngua de autorização legal.
Depreende-se, portanto, que é permitida a prática de atos expropriatórios pelo Juízo da execução fiscal, em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique demonstrada a inviabilidade do plano de recuperação judicial. No caso em voga, cabe a cooperação entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo da recuperação judicial que deve verificar a possibilidade de substituição do bem penhorado por outro que não inviabilize o plano de recuperação judicial.
A título ilustrativo, trago à colação o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO COM JUÍZO UNIVERSAL. SEDE DA EMPRESA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO.
1. A partir da Lei 14.112/2020 a existência de recuperação judicial não suspende atos expropriatórios em execução fiscal, cabendo apenas em cooperação entre Juízo universal e Juízo especializado eventual substituição do bem penhorado para garantir manutenção da atividade empresarial até encerramento do processo judicial.
2. A Corte Superior cancelou a afetação e a suspensão nacional dos feitos que discutiam o Tema Repetitivo 987 (Resp 1.694.261), acerca da possibilidade dos atos constritivos e expropriatórios, em execução fiscal por dívida tributária ou não tributária, face a empresas em recuperação judicial.
3. No caso, exercendo a competência reconhecida pela jurisprudência, houve penhora e designação de leilões do bem constrito no âmbito da execução com decisão proferida no sentido da comunicação ao Juízo universal das providências adotadas.
4. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida a prática de atos de expropriatórios pelo Juízo da execução fiscal, em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique demonstrada a inviabilidade do plano de recuperação judicial. No caso, apesar do Juízo da recuperação judicial dispor que o bem penhorado, sede da empresa, é essencial para atividade empresarial da empresa em recuperação judicial, deixou de determinar a substituição dos atos de constrição,como determina o artigo 6º, 7º-B, da Lei 11.101/2005, de modo que cabe a cooperação entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo da recuperação judicial verificar a possibilidade de substituição do bem penhorado por outro que não inviabilize o plano de recuperação judicial, deferindo-se, por ora, apenas e exclusivamente a suspensão da data dos leilões.
5. Agravo de instrumento provido em parte. (AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP – 5017089.23.2023.4.03.0000 – TRF3 – 1ª Turma – DJEN: 04/12/2023 – Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA) Destarte, não há embasamento legal para acolher o pedido da empresa embargante, seja porque a execução fiscal não se suspende em razão do processamento da recuperação judicial, seja porque a penhora efetivada no processo executivo está em total conformidade com a Lei nº 6.830/80 e com o Código de Processo Civil.
Ademais, convém ressaltar que consoante manifestação da União (Fazenda Nacional) nos autos da ação executiva em apenso (processo nº 0003422-73.2014.4.03.6110), o imóvel sob a matrícula de nº 44.394, de propriedade da empresa executada, ora embargante, estava fora do plano de recuperação judicial. Desta forma, inexistindo razão plausível para o requerimento de desconstituição/revogação da penhora realizada nos imóveis sob as matrículas de n. º 44.394, na ação executiva em apenso (processo nº 0007413-28.2012.403.6110), não há como acolher a pretensão almejada pela embargante na exordial.
Conclui-se, desta forma, que a pretensão da embargante não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No que tange à condenação dos honorários advocatícios, verifica-se que o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e considerando o elevado valor da causa (R$ 9.562.369,38 – nove milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), representado pelos autos da execução fiscal em apenso (processo nº 0003422-73.2014.403.6110), condeno a embargante a pagar à embargada honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020, desde a presente data até a data do efetivo pagamento.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos em apenso (processo nº 0003422-73.2014.4.03.6110), prosseguindo-se com a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TEC FORJA LTDA.
Advogado
GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007755-65.2023.4.03.6110 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TEC FORJA LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam a0a1d4be-637a-4f6e-b773-0670f3a9091d D E S P A C H O Recebo os presentes embargos à execução fiscal, visto que presentes os requisitos legais, processo associado à execução fiscal n.º 0003422-73.2014.4.03.6110.
Intime-se o embargado para apresentação de impugnação, no prazo legal. Int. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal