Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS AVELINO PEREIRA
- Advogado
- RELSON LUIS VANNI (OAB 431686/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007762-73.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS AVELINO PEREIRA REPRESENTANTE: LEIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: RELSON LUIS VANNI - SP431686, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
A prolação de sentença terminativa ou definitiva conduz ao esgotamento da competência do órgão jurisdicional, que pode modificá-la apenas sede de juízo de retratação nos recursos que a comportam, em embargos de declaração ou, então, para a correção de erro material. Diante do princípio da taxatividade recursal, a petição retro não pode ser qualificada como impugnação destinada ao prolongamento da relação processual (rectius, recurso).
Para além, a pretensão nela deduzida consiste na retificação de pretenso erro de procedimento (error in procedendo), o que não constitui simples erro material e, ademais, exorbita dos limites da cognição exercitável em sede de embargos de declaração. Assim, uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, promova-se o arquivamento do presente processo.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
