PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007772-20.2023.4.03.6331 AUTOR: RENATA PATRICIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SCHWETER - SP238345 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169
DECISÃO
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro, em virtude de acidente que a deixou com invalidez parcial. Vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, denota-se a necessidade de complementação da instrução processual, para viabilizar a definição dos pontos controvertidos e a formação do convencimento judicial. A parte ré requereu expressamente, em contestação, a designação de perícia judicial para aferir o grau de incapacidade da parte autora segundo a Tabela SUSEP. A autora, por sua vez, concordou com a realização da prova pericial, conforme ID 494731112, pedido este que não foi apreciado.
A ausência da produção de prova pericial impede a imediata prolação de sentença, e autoriza concluir que o feito não preenche as condições previstas no Plano de Trabalho respectivo, que tem como critério de seleção os processos que não mais dependam da produção de provas. Por consequência, incide na espécie o disposto no art. 5º, inciso I, e § 1º, da Portaria CJF3R nº 758, de 05 de agosto de 2025, segundo o qual não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação, devendo ser devolvidos à origem aqueles encaminhados em desacordo com tais parâmetros.
Art. 5.º Não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que:
I – não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação; (...) § 1.º Na hipótese de remessa de processos em desacordo com as regras estabelecidas no caput, as unidades da Justiça 4.0 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, sem possibilidade de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso. Ademais, o art. 6º da aludida Portaria dispõe que deverão ser restituídos à origem os processos em que se constate deficiência na instrução probatória nos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como a ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos.
Não obstante não tenha sido determinada previamente a produção da prova em questão, é certo que o respectivo pedido não foi sequer objeto de apreciação, o que atrai a incidência do disposto no art. 8º, do mesmo diploma normativo, que preconiza que o juiz executor do Plano de Ação é responsável pela produção da prova e posterior julgamento do processo que lhe for encaminhado, apenas nas hipóteses em que o pedido de produção e/ou complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, situação não verificada nos presentes autos: Art. 8.º Na hipótese do(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação entender haver necessidade de instrução probatória não determinada na origem, bem como nos casos em que o pedido de produção e/ou de complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, compete-lhe:
I – julgar os feitos conclusos, no estado em que se encontrem; ou
II – praticar pessoalmente os atos de instrução ou determinar a respectiva realização pelos Núcleos ou Rede de Apoio, ficando responsável pelo julgamento dos feitos no prazo legal (art. 226, III, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, conclui-se que a instrução não se encontra encerrada, sendo necessária a regular organização da fase probatória pelo juízo de origem, com a consequente produção da prova pericial requerida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à unidade de origem, para a regular apreciação e produção da prova requerida pelas partes. Franca, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. FRANCA, 12 de maio de 2026. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto