PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007779-97.2025.4.03.6183 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Aduz, em síntese, que em decorrência de traumatismo intracraniano e fratura do fêmur (S06) obteve a concessão do benefício previdenciário NB 31/127.204.758-7, cessado em 06/11/2008.
Cessado o benefício, permaneceu com limitações em seu potencial laborativo. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a produção de prova pericial (Id 414010528). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 468986671), sobre o qual se manifestou a parte autora (Id 520795287). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 484194914). Houve réplica (Id 520795287).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Após a edição da Lei nº 9.032/95, o benefício de auxílio-acidente recebeu novos contornos legais, deixando de ser devido apenas nos casos de acidente de trabalho, passando a ter incidência sobre “acidentes de qualquer natureza”. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de auxílio-acidente, é necessário comprovar a existência da qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente.
Ressalto, ademais, que para a concessão do auxílio-acidente inexiste período de carência a ser cumprido (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Quanto à comprovação da redução da capacidade laborativa, porém, verifico que o laudo médico pericial (Id 558947917) atesta que o autor sofreu “T14.8: outros traumatismos de região não especificada do corpo e S729 - fratura do fêmur, parte não especificada”, destacando o nobre Perito judicial que “Autor (a) em Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico.
Orientado e consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo. Reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Periciado em bom estado geral, consciente, lúcido e colaborativo. Marcha sem alterações observáveis. Reflexos osteotendíneos presentes e simétricos. Força muscular grau V em membros superiores e inferiores, sem déficit motor. Articulações sem sinais de inflamação, deformidades ou limitações de movimento.
Ausência de perdas anatômicas. Musculatura trófica, sem sinais de atrofia ou hipertrofia patológica. Cicatriz cirúrgica em bom aspecto.” Concluiu, assim, que “Com base na análise dos documentos juntados ao processo e a avaliação pericial, concluo que o(a) autor (a) encontra-se apto para a função. Não há redução na capacidade laborativa.”. Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas.
Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Portanto, diante das conclusões apresentadas no laudo pericial, não resta dúvida de que inexistem sequelas que implicam redução da capacidade da parte autora para o trabalho que habitualmente exerce.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Assim, diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa do autor, exigida na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o pedido deve ser julgado improcedente. - Do dispositivo - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto