REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5007780-83.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: RUMO MALHA OESTE S.A. Advogados do(a) AUTOR: MARINA VILHENA GALHARDO - SP322211, VIVIANE MEDRADO PEREIRA - SP389391 REU: LUCIANO DE JESUS MACHADO D E C I S Ã O Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra LUCIANO DE JESUS MACHADO, com qualificação ignorada pela autora, com pedido liminar para imediata reintegração na posse da área relativa à faixa de domínio da malha ferroviária, localizada entre o km 139+085 ao km 139+244 do trecho denominado Mairinque-Bauru, no município de Iperó/SP, deferindo-se, caso necessário, reforço policial para efetivação da medida.
Relata que detém a posse legítima sobre a referida faixa de domínio e que foi apurada invasão dessa área contígua à linha férrea por fiscal de empresa de segurança patrimonial a seu serviço, registrada em boletim de ocorrência policial. Sustenta que a ocupação irregular da área relativa à faixa de domínio da ferrovia, além de configurar esbulho possessório de bem público, representa risco à segurança de pessoas que transitem no local e perigo de desastre ferroviário.
Juntou documentos Id 43735141-43736055. É o que basta relatar.
Decido. A ação de reintegração de posse está assim regulada no Código de Processo Civil de 2015: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso dos autos, em que pese esteja demonstrada a posse da autora sobre a área objeto da ação, na condição de arrendatária dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA e de concessionária do serviço público de transporte ferroviário, o esbulho possessório não se encontra cabalmente demonstrado.
O Código Civil de 2002 traz as seguintes disposições: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (...) Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. (...) Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (...) Art. 1.224.
SÓ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” O esbulho possessório, por sua vez, é a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente e, não prescinde da demonstração de que a pessoa que praticou o alegado esbulho tem conhecimento da ilegitimidade de sua posse, ou seja, que a exerce com evidente má-fé.
As circunstâncias descritas nestes autos, entretanto, não permitem concluir pela má-fé dos réus, tendo em vista que a autora não demonstrou ter realizado qualquer diligência no sentido de fazer cessar a ocupação irregular da faixa de domínio da linha férrea ou mesmo para identificar corretamente o responsável pelo apontado esbulho possessório. Tampouco demonstrou que tenha adotado as medidas necessárias para a conservação e a manutenção dos bens públicos vinculados à sua concessão.
Nesse passo, impende frisar que não há sequer comprovação da resistência dos réus em desocupar a área cuja posse pertence à autora. Também não se encontra justificada a urgência necessária para o deferimento da medida liminar, uma vez que, não obstante a alegação de existência de risco à segurança de pessoas que transitem no local e de perigo de desastre ferroviário, essa situação não está claramente delineada nos autos.
É a fundamentação necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida pela autora. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não se mostra oportuna neste momento processual, tendo em vista que sequer consta a qualificação do réu ocupante da área objeto da demanda.
Intime-se a autora a apresentar nos autos as guias de custas e diligências para cumprimento ao ato. Após, expeça-se carta precatória para a CITAÇÃO do réu, fazendo constar sua identificação e qualificação completas, ou quem estiver ocupando o imóvel, para, se quiserem, oferecer contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para que se manifestem sobre seu interesse em integrar a lide. DÊ-se andamento ao feito em Secretaria até a fase de saneamento ou julgamento antecipado, nos termos da Portaria SORO-02V nº 31, de 10/11/2020. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP.