Intimação
D- Órgão
- 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARLETE FATIMA DA SILVA
- Advogados
- AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB 149621/SP), BEATRIZ GON OTOBONI PEREIRA (OAB 467462/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007787-86.2023.4.03.6331 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: MARLETE FATIMA DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ GON OTOBONI PEREIRA - SP467462-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AIRTON CAZZETO PACHECO - SP149621-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Na presente ação a parte autora pretende seja a CEF condenada a aplicar na sua conta de FGTS índice econômico diverso da TR ao argumento de que tal índice, utilizado nos depósitos de poupança, não reflete adequadamente a inflação, conforme jurisprudência que reputa ser dominante. O objeto da ação foi pacificado pelo julgamento da ADI 5090-DF em 08/10/2024, após vários votos-vista e com relatoria final do Min.
Flávio Dino, conforme acórdão cuja ementa foi assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
