Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAURA DE PAULA ALVES
- Advogado
- ADAURI ANTONIO DE SOUZA BRITO (OAB 148050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007789-97.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MAURA DE PAULA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ADAURI ANTONIO DE SOUZA BRITO - SP148050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Maura de Paula Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pretende “justificativa judicial” para reconhecimento de período rural.
Em que pese possibilidade de adequação do feito a um pedido declaratório, verifica-se que não há reparos ao entendimento administrativo pela inviabilidade de justificativa administrativa, tampouco “judicial”. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o pedido de reconhecimento de período rural ampara-se apenas na certidão de casamento da demandante e do nascimento de seu filho em que seu marido é qualificado como “lavrador”.
Analisando os documentos apresentados em Id´s 347018910, 347018913, 348922347 e 347018928, verifica-se que a autora não produziu o início de prova material reclamado pela lei previdenciária e a prova oral produzida não é apta a suprir essa ausência. Com efeito, os documentos trazidos aos autos não servem à formação de início de prova material necessário. É certo que a prova documental não precisa abranger todo período laborado em regime familiar, mas há parcos documentos que registram a qualificação do marido e a inicial sequer especifica o período a ser reconhecido.
Neste panorama, caracterizada a ausência de início de prova material, emerge dos autos a falta de comprovação do período rural reclamado, lembrando competir ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (CPC, art. 373, inciso I). É caso, pois, de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
