Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007795-94.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MARCIA DIAZ - SP254267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício por incapacidade laborativa, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Citado, o INSS apresentou contestação, com arguição de preliminares e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e pericial-médica.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, afasto eventual hipótese de prevenção, uma vez que não constato caso de coisa julgada ou litispendência nos presentes autos. Afasto, inicialmente, eventual pedido formulado pelas partes de inspeção judicial ou mesmo audiência de instrução e julgamento formulado uma vez que a prova para fins de constatação de eventual incapacidade laborativa é a técnica feita por peritos judiciais, que são profissionais aptos à constatação de eventual incapacidade laborativa.
Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo.
Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de Guarulhos, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Afasto, ainda, a preliminar arguida pelo INSS de falta de interesse de agir por não ter o autor formulado previamente requerimento administrativo de prorrogação de seu benefício junto à referida Autarquia uma vez que referido pedido não constitui óbice à propositura desta ação pela parte autora.
