PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007828-18.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MOACIR GOMES RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007828-18.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MOACIR GOMES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Moacir Gomes Rodrigues em face da União Federal, visando a conversão das férias não gozadas em pecúnia, referentes ao período do serviço militar obrigatório entre 3 de fevereiro de 1983 a 1° de julho de 1985, bem como seu pagamento em dobro e com acrescido de 1/3, referente ao terço constitucional.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, declarou a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$9.000,00, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. A parte autora interpôs recurso requerendo a reforma da decisão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007828-18.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MOACIR GOMES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O Decreto nº 20.910/1932 prevê, em seu art. 1º, que as dívidas da União, bem como os direitos ou ações contra a Fazenda prescrevem em cinco anos, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Por sua vez, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas e não utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria corresponde à data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Nesse sentido, destaco jurisprudência daquela Corte: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.
2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória.
3. Agravo regimental desprovido” (5ª Turma; AgRg no Ag n. 1094291/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 24/3/09, DJE de 20/4/09) No presente caso, o autor, militar inativo do Exército Brasileiro, foi transferido para a reserva remunerada em 9/6/2009, tendo a presente ação sido foi ajuizada somente em 17/9/2019, ou seja, após o decurso do prazo prescricional quinquenal contado da transferência para a reserva remunerada, sendo que o requerimento administrativo foi efetuado em 4/11/2014 (ID 288554234, p. 1), igualmente após o decurso do prazo prescricional, que foi indeferido (ID 288554234, p. 4).
Nesses termos, a pretensão veiculada na presente demanda encontra-se prescrita, nos moldes do art. 1º, do Decreto n° 20.910/32. Por derradeiro, não merece prosperar o argumento de que houve renúncia tácita à prescrição pela União, quando da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, uma vez que, no próprio ato normativo há disposição expressa quanto à prescrição quinquenal, in verbis: “Art.
14 - Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data:
I - de transferência do militar para a inatividade;
II - do desligamento do militar da Força Singular; ou
III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. § 1º - A designação de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado nos termos do inciso I deste artigo, e impede o pagamento da indenização durante o período de designação, voltando a sua contagem e possibilidade de pagamento quando de seu retorno à inatividade, pelo tempo restante. § 2º - Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo, ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido, e intacto, o direito ao requerimento à indenização previsto nesta Portaria Normativa” Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. MILITAR REFORMADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. - A pretensão indenizatória do autor nasceu com a passagem para a inatividade, pois a partir desse momento afigura-se materialmente impossível fruir as férias “in natura”, sendo, portanto, a transferência para reserva, o marco inicial da contagem da prescrição. - Quanto ao direito ao período anual de férias e respectiva remuneração de um terço a mais que o vencimento normal, há previsão constitucional (CF, art. 7º, XVII e art. 142, § 3º, VIII).
O Estatuto dos Militares, no art. 63, conceitua férias como afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. Nos termos do art. 136 do mesmo diploma legal está previsto o tempo de efetivo serviço como o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. - É certo que o período de férias tem natureza de direito do servidor, e, uma vez adquirido de modo válido, pode ser usufruído (em sua integralidade) nos moldes da legislação de regência.
Precedentes. - Depreende-se dos autos que constam das folhas de alterações que o militar teria gozado férias a partir de 1988, relativas ao ano de 1987. Não remanescem dúvidas de que o período aquisitivo relativo aos anos de 1985 e 1986 não foram usufruídas pelo autor e tampouco averbado em dobro para fins de aposentadoria, não tendo a União trazido quaisquer elementos que demonstrem o contrário, sustentando, em sua defesa, apenas que o primeiro ano de ingresso do militar nas Forças Armadas não pode ser computado para fins de férias. - Assim, de rigor a condenação da União a pagar ao autor uma indenização em decorrência das férias não gozadas, relativas ao período de agosto de 1985 até dezembro de 1986, devendo ser calculada a partir da remuneração recebida pelo autor na data de sua passagem para a reserva remunerada, acrescida do adicional constitucional de 1/3. - Apelo provido” (2ª Turma; AC n. 5001220-67.2021.4.03.6118, Rel.
Des. Fed. Carlos Francisco, j. 25/8/22, DJEN de 30/8/2022) “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MARINHA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO. AJUSTE DE CONTAS. EQUÍVOCOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação da UNIÃO em face da sentença (ID 155817045) que julgou procedente o pedido de pagamento de férias não gozadas a ex-militar temporário, acrescidas do terço constitucional, e de compensação pecuniária, condenando a apelante ao pagamento de honorários no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação.
2. Prescrição quinquenal. Na hipótese, o ex-militar foi desligado do serviço ativo da Marinha em 17.02.2019, por conclusão de tempo de serviço, conforme Portaria n. 53/2019 do Com8ºDN e licenciado ex officio, por meio da portaria n. 1116/DPMM, de 28.05.2019 (ID 259076508). A presente ação foi ajuizada em 12.08.2020, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal contado da publicação da portaria que o licenciou.
3. Na inicial consta que o autor, então 3º Sargento do Corpo Auxiliar de Praças (3SG CAP QATP), ao ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, não foi indenizado em razão de férias não gozadas referentes ao exercício de 2017, com seu respectivo terço constitucional, razão pela qual sustenta fazer jus ao montante de e R$ 6.936,00 (R$ 5.202,00 das férias + R$ 1.734,00 do terço), mediante expedição de requisição de pequeno valor (RPV).
Alega, também, não ter recebido o valor correto relativo à “compensação pecuniária” que, segundo ele, deveria ser de dez remunerações a título de “compensação pecuniária” e não nove remunerações como efetivou-se, pois prestou serviços à Marinha por 9 (nove) anos completos + 317 (trezentos e dezessete) dias, que correspondem a uma fração de tempo superior a cento e oitenta dias.
3. O magistrado sentenciante, após destacar a legislação de regência, concluiu que os pagamentos de férias e de compensação pecuniária feito ao autor administrativamente por conta de seu licenciamento apresentam incorreções de acordo, respectivamente, com o Decreto n. 4.307/2002 e com o art.1º da Lei n. 7.963/89. Repisou, também, a vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública causado pela não indenização de afastamentos remunerados e não usufruídos.
4. O autor pertenceu ao Quadro de Praças da Marinha do Corpo Auxiliar de Praças, cujo ingresso se dá modo voluntário por meio de concurso público e foi licenciado por conclusão de tempo de serviço e incluído na Reserva Não Remunerada, na categoria de Reservista de Segunda Classe (RM2), tratando-se, portanto, de militar temporário.
5. Como consabido, o direito às férias é garantido a todo militar, seja de carreira ou temporários, conforme dispõe a Lei n. 6.880/80.
6. Na Ordem de Serviço n. 191/2019, a qual determinou o pagamento das verbas devidas ao autor, constou o pagamento das férias referentes ao ano de 2018 e as férias proporcionais relativas ao ano de 2019 (na proporção de 5/12 avos), bem como o pagamento de compensação pecuniária referente ao período de 09 anos e 157 dias. Verifica-se, de fato, que não foram pagas as férias correspondentes ao ano de 2017, além de ter sido desconsiderada uma parcela do total de dias de tempo de serviço militar (317 -157 = 160 dias) no cálculo da compensação pecuniária devida.
7. Os valores devem ter como base o valor da última remuneração à época do desligamento do serviço militar, de acordo com a orientação firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5060468-17.2015.4.04.7000.
8. Atualização nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Apelo não provido.” (1ª Turma; AC n. 5003066-75.2020.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Renato Becho, j. 30/3/23, DJEN de 30/3/2023)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- O Decreto nº 20.910/1932 prevê, em seu art. 1º, que as dívidas da União, bem como os direitos ou ações contra a Fazenda prescrevem em cinco anos.
2- O STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas e não utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria corresponde à data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
3- No presente caso, o autor, militar inativo do Exército Brasileiro, foi transferido para a reserva remunerada em 9/6/2009, tendo a presente ação sido foi ajuizada somente em 17/9/2019, ou seja, após o decurso do prazo prescricional quinquenal contado da transferência para a reserva remunerada, sendo que o requerimento administrativo foi efetuado em 4/11/2014, igualmente após o decurso do prazo prescricional, que foi indeferido.
4- Não merece prosperar o argumento de que houve renúncia tácita à prescrição pela União, quando da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, uma vez que no próprio ato normativo há disposição expressa quanto à prescrição quinquenal.
5- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL