Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO AMADO E SILVA
- Advogados
- LUIZ CARLOS FERREIRA (OAB 157626/SP), ANTONIO ARLINDO DE MATOS FILHO (OAB 178558/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-31.2018.4.03.6104 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ESPÓLIO: CARLOS ALBERTO AMADO E SILVA INVENTARIANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP157626 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ANTONIO ARLINDO DE MATOS FILHO - SP178558
DECISÃO
Objetivando a declaração de despacho de mero expediente, foram, tempestivamente, opostos estes embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, II do CPC (id 575881018). Sustenta a embargante que, ao determinar a manifestação da CEF sobre a "notícia de pagamento da dívida em ids 307784523 e 307784524 e 356074127 a 356074130" (id 564127880), houve omissão e contradição do Juízo porque a ré já havia sido intimada para tanto e não se manifestou, operando-se a preclusão.
Manifestou-se a embargada em id 579566326.
Decido. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas quando existir na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juízo, ou erro material, descabendo, destarte, seu manuseio com a finalidade de impelir o órgão julgador a rever orientação anteriormente assentada, sob o fundamento de que não teria aplicado o melhor direito à matéria discutida nos autos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, o que não é a hipótese dos autos. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz prolator do despacho reputou necessário à formação do seu convencimento, conceder nova oportunidade de manifestação da instituição financeira sobre eventual quitação da dívida, antes do julgamento final.
