Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- UELITO CARLOS ROCHA
- Advogado
- ANTONIO MARCOS DOS REIS (OAB 232041/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-42.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: UELITO CARLOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 31/12/2020, em que o autor pretende obter, em apertada síntese, o reconhecimento de períodos especiais.
Pugna pela gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 43798763 a 43798767. A ação foi ajuizada em plantão judicial e sob o ID 43798604 foi aclarado não se tratar de matéria afeta à apreciação em plantão. Sob o ID 44512296, sob pena de indeferimento da exordial, o autor foi instada a emendá-la a fim de elucidar qual a real petição inicial da ação; atribuir valor à causa, esclarecendo a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada, bem como acostar aos autos os documentos consignados na indigitada determinação.
Nessa mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Sob o ID 55954868, o procurador constituído nos autos pugnou pelo deferimento de prazo suplementar para cumprimento da determinação judicial, o que foi deferido sob o ID 55967346. Decorrido o prazo, o autor quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o autor não promoveu a emenda à petição inicial tal qual determinado pelo Juízo. Identificada a necessidade de apresentação de determinados documentos, considerados essenciais para verificação das condições da ação ou ainda para análise do pedido, à parte autora cabe cumprir a determinação judicial ou arcar com o ônus do descumprimento. Note-se que no caso em apreço há uma particularidade ímpar que impede o seguimento da ação: foram acostadas aos autos duas iniciais com conteúdos diferentes: ID 43798761 e 43798762.
Tal fato, impede identificar o real pedido a ser apreciado na demanda. HÁ que se asseverar, ainda, que a correta atribuição de valor à causa se faz necessária para fins de determinação da competência para julgamento da questão. O mesmo se dá com a correta comprovação de endereço do jurisdicionado. O autor quedou-se inerte. Diante do ocorrido, ou seja, do não cumprimento da determinação judicial pelo autor nos termos consignados, não há como certificar que a competência para julgamento da questão está afeta a este Juízo.
