Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE TRINDADE RODRIGUES
- Advogados
- MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (OAB 276822/SP), ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS (OAB 294669/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-57.2020.4.03.6105 AUTOR: JOSE TRINDADE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA - SP276822 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. Citada, a autarquia previdenciária contestou. Réplica apresentada. O feito foi suspenso. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
