PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007828-73.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CERQUEIRA CESAR, ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, A P A E DE TAQUARITUBA INTERESSADO: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007828-73.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CERQUEIRA CESAR, ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, A P A E DE TAQUARITUBA INTERESSADO: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CERQUEIRA CESAR, ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS e APAE DE TAQUARITUBA contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários nos seguintes termos: Considerando-se a concordância da União Federal (ID 11809879) com as contas de liquidação apresentadas pelas exequentes (ID 4413679, ID 4413731 e ID 4414797), homologo tais cálculos.
Deixo de condenar a executada em honorários, porquanto aceitou expressamente as contas apresentadas pelas APAEs, não havendo qualquer tipo de recalcitrância ou pretensão resistida. Destarte, superada a questão concernente a eventuais honorários sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença, resta esvaziada a questão suscitada nos embargos de declaração opostos pelas exequentes (ID 10519372). Nesse sentido, proceda-se na forma do parágrafo 3º do PC/2015, expedindo-se desde logo os devidos ofícios requisitórios ou precatórios, intimando-se as partes após a expedição.
Inexistindo objeção das partes quanto ao teor do ofício requisitório expedido, proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado. Com o pagamento, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Intimem-se.
Cumpra-se Sustentam as agravantes, em síntese, que têm o direito à fixação de honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença em razão dos valores pleiteados serem inferiores a 60 salários mínimos. Afirmam que o “Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do art. 4º, da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, na parte que acrescentou o art.1º-D, à Lei nº 9.494, de 10.09.1997, conferindo-lhe, entretanto, interpretação conforme à Constituição, a fim de restringir a sua aplicação às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor”.
Defendem, portanto, que “caso a execução verse sobre quantia que se enquadre como de pequeno valor, não se submetendo, destarte, à sistemática do precatório, cabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, independentemente da oposição ou não de Embargos à execução”. Destacam que a União Federal, ao ser intimada para impugnar o cumprimento de sentença, expressamente concordou com os valores, inclusive com os dos honorários.
Intimada, a União Federal apresentou contraminuta. Apontou que “compulsando os autos nº5000078-12.2018.4.03.6125, em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ourinhos/SP, verifica-se que a União (Fazenda Nacional) não se opôs aos valores de liquidação apresentados, indicando expressamente os montantes atinentes aos honorários de sucumbência (ID nº 11809877)” e que, “por conseguinte, considerando o contexto dos presentes autos, é de bom alvitre aguardar o julgamento deste feito pela Turma Julgadora”.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007828-73.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CERQUEIRA CESAR, ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, A P A E DE TAQUARITUBA INTERESSADO: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR - PR31263-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão que ora se impõe cinge-se em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnada, que ensejou expedição de requisição de pequeno valor.
À luz do § 7º, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Ao contrário do que alega a parte agravante, o dispositivo supracitado é aplicável, da mesma forma, aos casos de requisição de pequeno valor, uma vez que seu pagamento também depende de procedimento especial.
Neste sentido são os arestos que trago à colação, in verbis: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
1. Intimada a dar início ao cumprimento de sentença, a parte exequente, ora apelante, apresentou os cálculos às fls. 777/976. Assim, devidamente intimada, a Fazenda Pública manifestou expressamente o seu desinteresse em apresentar impugnação, juntando comprovante de pagamento do quanto requerido e pleiteou o regular prosseguimento do feito. Em seguida, a exequente requereu a fixação de honorários, bem como o cumprimento de sentença complementar, em razão de terem recolhido alguns pagamentos da contribuição ao PIS no curso da ação, o que não foi objeto do cumprimento de sentença já apresentado. (...)
3. No tocante aos honorários, aplicável os termos do artigo 85, §7º, do CPC, cabível também nos casos de Requisição de Pequeno Valor. Precedentes.
4. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-23.2008.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Consoante o disposto no artigo 85, § 7º, do CPC/2015, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
2. A expressão "que enseje expedição de precatório" deve englobar as obrigações de pequeno valor, na medida em que, também nestes casos, é necessária a observância de um procedimento para o pagamento do valor devido pelo INSS, qual seja a "requisição de pagamento", nos termos da Resolução 458/2017, do E. CJF.
3. Tal interpretação se embasa, ademais, no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor (autarquia federal), não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020576 - 0036227-52.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018) Apesar de a União Federal ter concordado com os cálculos de liquidação da parte exequente, a adequação do valor executado, para se excluir o excesso, constitui matéria de ordem pública, podendo o Magistrado, inclusive, conhecê-la de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1.A questão que ora se impõe cinge-se em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnada, que ensejou expedição de requisição de pequeno valor. 2.Compulsando os autos verifica-se que a Fazenda Nacional concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. 3.À luz do § 7º, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. 4.Ao contrário do que alega a parte agravante, o dispositivo supracitado é aplicável, da mesma forma, aos casos de requisição de pequeno valor, uma vez que seu pagamento também depende de procedimento especial.
Precedentes desta Corte. 5.Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.