TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5007828-83.2021.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: PRODENT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS CHALULEU COSTA - SP434901, MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente apresentada por PRODENT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. contra a UNIÃO, com o objetivo de obter certidão de regularidade fiscal por meio do oferecimento de seguro garantia.
Aduziu a requerente que o processo administrativo n. 14966.117.813/2020-96, cujos débitos foram inscritos em dívida ativa da união sob os ns. 804.***.***-22-04, 804.***.***-24-68, 804.***.***-23-87, 804.***.***-25-49, 804.***.***-27-00, 804.***.***-28-91, 804.***.***-26-20 e 804.***.***-29-72, seriam óbice à expedição da certidão mencionada. Intimada a se manifestar acerca da regularidade da garantia apresentada, a requerida informou a necessidade de adequação da apólice (Id 48114080 e 52182186).
A requerente, por sua vez, apresentou endosso nos Ids 48557739 e 52517672. Promovida vista à requerida, esta aceitou o seguro garantia (Id 53228814). É a síntese do necessário.
DECIDO. Conforme disposição do artigo 151, II, do CTN, apenas o depósito integral do crédito tributário poderá suspender a sua exigibilidade, finalidade que não pode ser atingida por nenhuma outra garantia. A Lei n. 6.830/80, por sua vez, estabelece a possibilidade de garantia da execução fiscal nos seguintes termos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Tendo em vista a clara equiparação do seguro garantia à fiança bancária, conforme a redação dos dispositivos mencionados, é possível admitir expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em nome do sujeito passivo, nos termos do artigo 206 do CTN: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.§ 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. A garantia aqui engendrada tornaria possível a expedição de documento comprobatório de regularidade fiscal apenas e tão somente em ocasiões nas quais já houvesse ajuizada execução fiscal, e o respectivo crédito fosse garantido.
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores, entretanto, cristalizou entendimento no sentido de admitir a garantia do crédito tributário antes do ajuizamento da demanda executiva, buscando afastar, com isso, prejuízo ao contribuinte impossibilitado de obter a necessária certidão devido à inércia do Fisco em promover a inscrição do débito e posteriormente cobrá-lo em juízo. Assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Fica demonstrada, portanto, a possibilidade de prestação de qualquer garantia enumerada pelo artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais. No caso em análise, a UNIÃO aceitou o seguro garantia ofertado, reconhecendo a integral garantia dos débitos objeto das CDAs ns. 804.***.***-22-04, 804.***.***-24-68, 804.***.***-23-87, 804.***.***-25-49, 804.***.***-27-00, 804.***.***-28-91, 804.***.***-26-20 e 804.***.***-29-72 (PA n. 14966.117.813/2020-96).
Diante do exposto o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de: (i) receber a apólice apresentada para garantia antecipada débito apontado nas CDAs ns. 804.***.***-22-04, 804.***.***-24-68, 804.***.***-23-87, 804.***.***-25-49, 804.***.***-27-00, 804.***.***-28-91, 804.***.***-26-20 e 804.***.***-29-72 (PA n. 14966.117.813/2020-96), nos termos do art. 9°, inciso II, da Lei n. 6.830/80; e (ii) determinar que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em nome da empresa requerente.
Intime-se a União para que proceda às anotações pertinentes, devendo considerar o débito como garantido. Sem prejuízo, servirá a presente decisão como ofício, para o fim de permitir à parte requerente que a apresente ao setor responsável pela emissão da certidão pleiteada. Aguarde-se o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Intimem-se.