PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007828-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: NARA KAUYNE ARAUJO BROCCO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN - SP407734-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NARA KAUYNE ARAUJO BROCCO SILVA contra r. decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de procedimento comum visando à concessão de tutela de urgência que determine a suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria nº 38/2021 do Ministério da Educação e a concessão à parte autora do financiamento estudantil – FIES.
Alega a parte autora, em síntese, que, para ingressar no curso universitário almejado, necessita obter o financiamento estudantil – FIES para matrícula no curso, uma vez que sua família não possui recursos financeiros suficientes para pagamento das mensalidades. Descreve que, em 2015, o Programa de Financiamento Estudantil – FIES passou a contar com um processo seletivo, o qual possui os seguintes requisitos: ter concluído o Ensino Médio; possuir renda familiar bruta mensal de até três salários mínimos por pessoa e ter feito o ENEM, a partir de 2010, com desempenho de, pelo menos, 450 pontos e nota acima de zero na redação.
Aduz que a Lei nº 10.260/2001, que disciplina o FIES, não prevê requisitos relacionados ao desempenho mínimo do candidato. Afirma que o requisito de desempenho mínimo possui como fundamento a Portaria Normativa nº 38/2021 do Ministério da Educação e o edital do processo seletivo do FIES, de modo que contraria a lei que rege o programa e impede o acesso do estudante, violando o princípio da razoabilidade.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. A parte autora defende a ilegalidade da Portaria MEC nº 38/2021, que regulamenta o processo seletivo do FIES, a qual, segundo a tese articulada na exordial, violaria uma série de princípios constitucionais, bem como os objetivos do próprio Programa de Financiamento Estudantil. Não vejo qualquer ilegalidade na Portaria citada, tendo em vista que, considerando a dotação orçamentária para custeio dos contratos de financiamento, é imperioso o estabelecimento de critérios objetivos para seleção dos candidatos a serem contemplados.
Vale ressaltar que os candidatos com melhores notas de corte ainda serão avaliados quanto aos critérios socioeconômicos, justamente para assegurar que os recursos financeiros atinjam o público alvo almejado pelo legislador ao criar o programa governamental. Como é sabido, os recursos são limitados, não sendo possível conceder financiamento a todos os candidatos ao FIES, como pretende a parte autora.
Ante o exposto, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA. Cite-se. Intimem-se. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
É o relatório.
Decido. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, pois, as previsões contidas nas normas infra legais atacadas encontram respaldo no art. 3º, §1º, I, da Lei n. 10.260/2001, conforme anotado na r. decisão agravada. Destaca-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Do que consta dos autos originários, o autor, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Associação de Ensino de Marília, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte.
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. Sobre o tema em questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Mantida a decisão agravada.
9. Agravo de instrumento improvido. (AI - 003874-77.2023.4.03.0000 - Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJEN DATA: 15/06/2023)
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões. São Paulo, datada e assinada digitalmente.