Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO PEREIRA
- Advogado
- RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007846-35.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: OSVALDO PEREIRA CURADOR: ADALGISA MILAN PEREIRA MOLINA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO MOREIRA MOLINA - SP186098, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO PEREIRA, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor objetiva provimento jurisdicional para receber acréscimo de 25% em sua aposentadoria por idade.
Após regular tramitação, veio aos autos a notícia do falecimento do autor, bem assim o requerimento de prosseguimento do feito em nome do respectivo espólio, devidamente representado pela inventariante Adalgisa Milan Pereira Molina (ID 335553585 e respectivos anexos).
É o relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
Fundamento e decido. DA SUCESSÃO PROCESSUAL: HOMOLOGO, com fundamento nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, a habilitação do ESPÓLIO DE OSVALDO PEREIRA no polo ativo da ativo, devidamente representado por sua inventariante Adalgisa Milan Pereira Molina, diante da regular apresentação de documentos ao processo que demonstram o compromisso por tal encargo. Ao SEDI para a retificação cadastral do polo ativo da lide.
DO MÉRITO O art. 45 da Lei n. 8.213/91 prevê que, ao aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será devido um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de seu benefício, nesses termos: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
