PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007862-28.2023.4.03.6331 AUTOR: SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SÔNIA APARECIDA LAUREANO PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto o reconhecimento de atividade rural como segurada especial e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Requereu, ainda, a validação do período de 01/11/2011 a 31/05/2021 recolhido na condição de segurada facultativa de baixa renda com alíquota reduzida de 5% (ID 306602112).
A parte autora narra que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/04/1974 a 26/02/1998, enquanto permaneceu casada com Bruno Santana Rodrigues, em propriedades rurais nos municípios de José Bonifácio/SP e Santo Antônio do Aracanguá/SP, em mútua colaboração com o ex-cônjuge e demais membros da família, sem empregados permanentes. Alega ainda ter contribuído como segurada facultativa de baixa renda no período de 01/11/2011 a 31/05/2021.
Requereu o reconhecimento do período rural como segurada especial, a validação integral das contribuições como facultativa de baixa renda e, em consequência, a concessão de aposentadoria por idade híbrida com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 04/07/2023. Formulou pedido subsidiário de intimação para complementação das contribuições recolhidas à alíquota de 5%, caso os períodos não sejam integralmente validados.
Verificada a informação quanto ao processo anterior (nº 0002086-74.2019.4.03.6331), extinto sem resolução do mérito, o despacho de prevenção determinou o prosseguimento do feito, afastando a ocorrência de litispendência, perempção ou coisa julgada (ID 464428510). O INSS apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos, sustentando que os documentos juntados revelam atividade rural do ex-cônjuge de natureza empresarial e que a parte autora não comprovou sua participação efetiva no labor agrícola.
Quanto às contribuições como facultativa de baixa renda, alegou ausência dos requisitos legais e ausência de inscrição prévia no CadÚnico, com fundamento nos §§2º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, invocando ainda o Tema 241 da TNU (ID 356047558). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses do INSS quanto ao caráter empresarial da atividade rural e quanto à condição de baixa renda, reiterando o pedido subsidiário de complementação das contribuições (ID 468338045).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 561178086). O Juízo converteu o julgamento em diligência, intimando a parte autora a apresentar o CadÚnico referente ao período de recolhimentos com alíquota reduzida de 5% (ID 576616621). A parte autora alegou impossibilidade de obter o cadastro com data retroativa e requereu o ofício ao Ministério da Cidadania.
O INSS, então, juntou diretamente o cadastro do CadÚnico da autora, demonstrando que a data de primeiro cadastro da família é 30/10/2018 (ID 584697700). A parte autora manifestou-se, reiterando o pedido de prazo para complementação em fase de liquidação de sentença, caso essa seja a única condição para a concessão do benefício (ID 587963265).
É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
Da Aposentadoria por Idade O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA JÁ o benefício de aposentadoria por idade na denominada modalidade híbrida ou mista está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008. Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifou-se) Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 estabeleceu outra espécie de aposentadoria por idade, permitindo a combinação de período de trabalho rural e urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade.
E, neste caso, eleva-se o requisito etário em 5 anos. A Lei 11.718, de 20/06/2018 foi editada para atender a situação anômala de grande parcela de trabalhadores rurais que migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, e que transitaram entre atividades no campo e na cidade, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício para obtenção da aposentadoria por idade rural.
Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo. De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. A aludida lei admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ressalto que, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural.
Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91. Eis a tese (tema 1.007, STJ): "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (negritei).
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." (destacamos) Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco), se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo que a partir de 01/01/2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural no período de 20/04/1974 a 07/04/1998 em regime de economia familiar e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, bem como a validação do período de 01/11/2011 a 31/05/2021 recolhido na condição de segurada facultativa de baixa renda.
Passo a analisar o tempo rural. Do Tempo de Atividade Rural de 20/04/1974 a 07/04/1998 em Regime de Economia Familiar Não obstante, para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55, § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos com a inicial. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (IDs 352045340 e 352045341), em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) A autora juntou documentos do procedimento administrativo no ID 352045340 e 352045341, dentre os quais destaco: a) certidão de casamento da autora, celebrado em 20/04/1974, na qual seu ex-marido foi qualificado como “lavrador”.
Consta à margem do assento a averbação do divórcio por sentença proferida em 26/02/1998, transitada em julgado em 07/04/1998 - ID 352045340, pág. 14; b) Certidão de quitação de Tributos e Contribuições Federais da Secretaria da Receita Federal emitida em 16/12/1997 para fins do ITR – ID 352045340, págs. 17 e 19; c) Certidão do Cartório do 2º Ofício de Notas e Anexos de José Bonifácio, emitida em 08/08/1969, referente à divisão judicial de uma área de 244,42 has – ID 352045340, págs. 20/21. d) Certidão do Cartório do 2º Ofício de Notas e Anexos de José Bonifácio, emitida em 08/08/1969, referente ao pagamento feito ao ex-marido da autora: um lote de terras com 19,0899 has destacado de uma área de 244,42 has – ID 352045340, págs.
22. e) guia de recolhimento da CNA – Confederação Nacional da Agricultura em nome do ex-marido da autora referente à Fazenda Bocaina no ano de 1997 – ID 352045340, pág. 24; f) Escritura de Venda e Compra de 02/12/1985 de um imóvel rural encravado na Fazenda Bocaina com área de 4,8400 has adquirido pelo ex-marido da autora, qualificado como “agricultor” – ID 352045340, págs. 37/44; g) ITR da Fazenda Bocaina com 38,0 has em nome do ex-marido da autora com enquadramento como “empreg. rural II-A” – ID 352045340, pág. 45; h) matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio de um lote de terras com 19,0899 has destacado de uma gleba de 244,42 has em nome da autora e seu ex-marido, qualificados como “agricultores” – ID 352045340, págs. 47/48 e ID 352045341, págs. 1/4; Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima.
Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. Prossigo. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, mediante compromisso. A testemunha Cícero Gomes de Morais declarou que conhece a autora desde a época em que ela residia no Sítio Bocaina.
Informou que, à época, tinha aproximadamente 17 anos de idade e que a autora contava entre 14 e 16 anos, já sendo casada com Bruno Santana Rodrigues. Relatou que a autora residia e trabalhava na propriedade rural pertencente ao marido, exercendo atividade agrícola em regime de economia familiar, juntamente com o esposo e os demais familiares, cultivando arroz, café, feijão e milho. Esclareceu que era diarista rural e morava nas proximidades do sítio e via a autora trabalhando diariamente na lavoura.
Acrescentou que, em períodos de mutirão, chegou a trabalhar juntamente com a autora. Informou que permaneceu na região por aproximadamente dez anos e, posteriormente, passou a trabalhar para Orivaldo Santana Rodrigues, cunhado da autora, em Santo Antônio do Aracanguá. Segundo a testemunha, a autora mudou-se para essa localidade cerca de um a dois anos depois. Afirmou, ainda, que a autora e Bruno Santana Rodrigues posteriormente se separaram.
Esclareceu que a propriedade possuía aproximadamente cinco alqueires, que o casal tinha dois filhos e que a família não exercia qualquer outra atividade remunerada além da agricultura. Ressaltou que não possuíam empregados permanentes nem maquinário agrícola, sendo todo o trabalho realizado pelos próprios membros da família. A testemunha Nelson Ferraz de Camargo declarou que conhece a autora desde a época em que ela residia na Fazenda Bocaina, localizada no município de José Bonifácio, onde eram vizinhos.
Informou que conheceu a autora quando ela tinha aproximadamente 14 anos de idade e que ela era casada com Bruno Santana Rodrigues. Relatou que a autora trabalhava na lavoura, cultivando milho, feijão, arroz e café, em pequena propriedade rural organizada em sistema semelhante ao de colônia. Afirmou que, durante o casamento, a autora sempre trabalhou ao lado do marido nas atividades rurais. Disse que o casal teve filhos e que, posteriormente, o cunhado da autora, Orivaldo Santana Rodrigues, mudou-se para a região de Santo Antônio do Aracanguá, sendo gradativamente acompanhado pelos demais familiares, inclusive pela autora e seu marido.
Relatou que exercia atividade como diarista rural. Informou que, mesmo após a mudança para Santo Antônio do Aracanguá, a autora continuou trabalhando na lavoura. Teve conhecimento de que, posteriormente, ela se separou do marido. Por fim, esclareceu que a propriedade rural era de pequenas dimensões e que a única fonte de renda da família provinha da atividade agrícola desenvolvida no sítio. A testemunha Getúlio Moretti declarou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos, desde a época em que ela e sua família se mudaram para Santo Antônio do Aracanguá.
Relatou que era pequeno agricultor, assim como o marido da autora, e que desenvolvia atividades rurais em área arrendada. Informou que a autora trabalhava na lavoura, especialmente no cultivo e na colheita de milho, algodão e feijão. Acrescentou que tinha conhecimento de que a autora e sua família já exerciam atividades agrícolas antes da mudança para Santo Antônio do Aracanguá, sendo que Orivaldo Santana Rodrigues foi o primeiro membro da família a se estabelecer na região.
Afirmou que, posteriormente, a autora separou-se do marido. Esclareceu, ainda, que a família não possuía empregados permanentes, contratando apenas diaristas eventualmente, quando necessário, e que não havia outra fonte de renda além da atividade rural desenvolvida pela família. De fato, inexiste prova material para todo o período pleiteado. Contudo, no que se refere à comprovação do labor rural exercido na condição de segurado especial, conforme pacífica jurisprudência, não é necessário que a prova material do labor rurícola abranja todo o período que se pretende ver reconhecido, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente.
Isso decorre das peculiaridades inerentes ao trabalho campesino, frequentemente desempenhado sem registros sistemáticos, razão pela qual se admite a flexibilização do rigor probatório, em observância aos princípios da proteção social e da busca da verdade real. O conjunto documental produzido pela parte autora é contemporâneo ao período postulado e identificam diretamente a autora como integrante da unidade produtiva rural.
A certidão de casamento celebrado em 20/04/1974 entre a autora e Bruno Santana Rodrigues (ID 352045340, pág. 14), na qual o ex-cônjuge está qualificado como "lavrador", é contemporâneo ao início do período postulado e satisfaz o enunciado da Súmula 6 da TNU. O mesmo documento registra, à margem, a averbação do divórcio, com a data da sentença proferida em 26/02/1998, que é o termo final adotado na presente decisão para o reconhecimento do período rural, por ser o marco da dissolução do regime de mútua colaboração que caracteriza o regime de economia familiar.
Os depoimentos das testemunhas são coesos, não apresentam contradições entre si, são convergentes com a prova documental e partem de testemunhas com conhecimento direto dos fatos em suas respectivas épocas: as duas primeiras testemunhas cobrem o período de atividade rural na Fazenda Bocaina (município de José Bonifácio/SP), e a terceira confirma a continuidade do trabalho rural em Santo Antônio do Aracanguá até o término do período postulado.
A prova oral, conjugada ao início de prova material, é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 297 do STJ. O conjunto documental satisfaz plenamente o requisito de início de prova material previsto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, com especial destaque para documentos que abarcam o período de 1974 a 1998, demonstrando: a qualificação profissional rural do cônjuge, a copropriedade da autora em imóvel rural com sua qualificação como agricultora, a participação da autora em financiamentos rurais e a exploração continuada da Fazenda Bocaina ao longo das décadas do período postulado.
Em contestação, o INSS sustentou que os documentos juntados nos autos demonstrariam o exercício de atividade rural pelo ex-cônjuge Bruno Santana Rodrigues em regime empresarial, com notas fiscais indicativas de volume de produção incompatível com o regime de economia familiar, e que o ex-cônjuge teria recolhido como contribuinte autônomo/individual em parte do período. Alegou, ainda, ausência de comprovação da participação efetiva da autora nas atividades agrícolas.
Nenhuma dessas teses merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem. Conforme se verifica nos autos, as notas fiscais a que o INSS se refere como suporte de sua tese foram juntadas na petição inicial e não foram apresentadas pela autora no procedimento administrativo. Ressalto que a existência de notas fiscais de comercialização de produção agrícola não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar.
O segurado especial pode vender sua produção, inclusive o excedente, sem perder essa qualidade, desde que a atividade se organize em regime de mútua dependência e colaboração, sem contratação de empregados permanentes. A venda de produção rural, longe de evidenciar caráter empresarial, é inerente à própria subsistência do pequeno produtor. Observa-se que a propriedade rural é de aproximadamente 19 hectares mais uma área de 4,84 hectares adquirida em 1985 - dimensão absolutamente compatível com a pequena produção familiar (4 módulos fiscais); e as três testemunhas foram unânimes em afirmar a ausência de empregados permanentes e de maquinário agrícola, sendo todo o trabalho realizado pelos próprios membros da família.
O INSS também apontou que Bruno Santana Rodrigues teria recolhido como contribuinte autônomo/individual em parte do período. Conforme registrado na contestação (ID 356047558), os recolhimentos nessa condição foram pontuais e se concentraram no intervalo de 1977 a 1982 - período bastante delimitado em relação ao total de aproximadamente vinte e quatro anos de atividade rural postulados. Recolhimentos esporádicos do cônjuge como “autônomo” não têm o condão de descaracterizar, globalmente, a atividade rural exercida em regime de economia familiar ao longo de décadas, notadamente quando o conjunto probatório demonstra que o trabalho agrícola foi a única e permanente fonte de renda do grupo familiar.
Também não merece prosperar o argumento do INSS de que não haveria prova da participação efetiva da autora nas atividades agrícolas. Verifica-se que, na matrícula nº 456 do Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio/SP, referente ao lote de 19,0899 hectares da Fazenda Bocaina (ID 352045340, págs. 47/48 e ID 352045341, págs. 1/4), a autora figura diretamente como coproprietária, qualificada como "agricultora", ao lado do ex-cônjuge.
Além disso, a mesma matrícula registra cédulas rurais hipotecárias constitutivas de financiamentos agrícolas junto a bancos, tendo a autora como terceira hipotecante. A participação da autora como hipotecante em financiamentos rurais não é ato jurídico de mero cunho formal: trata-se do comprometimento patrimonial pessoal da autora para viabilizar o custeio da atividade agrícola da família, evidenciando sua integração direta e concreta na unidade produtiva rural.
Desse modo, a prova acostada aos autos permite o reconhecimento do tempo de serviço rural de 20/04/1974 a 26/02/1998, considerando que há início razoável de prova material, ainda que de forma descontínua, corroborados pelos testemunhos colhidos. Com isso, mediante o conjunto de prova fornecido nos autos, reconheço que a parte autora laborou no meio rural no período de 20/04/1974 a 26/02/1998, para fins previdenciários em aposentadoria por idade híbrida.
Das contribuições como segurada facultativa de baixa renda (01/11/2011 a 31/05/2021) O art. 21, §2º, II, "b", da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, prevê alíquota de 5% sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. O §4º do mesmo dispositivo condiciona o enquadramento à inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, pertencendo a família com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos.
A atualização do CadÚnico deve ser realizada a cada dois anos, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.016/2022, sendo essa obrigação condição para a manutenção do enquadramento. O Tema 241 da TNU consolidou o entendimento de que o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda. No caso dos autos, o INSS juntou o cadastro do CadÚnico da autora (ID 584697700 – pág. 2), que demonstra que a data do primeiro cadastro da família é 30/10/2018.
Antes dessa data, a parte autora não estava inscrita no CadÚnico, o que significa que, para os recolhimentos efetuados de 01/11/2011 a setembro de 2018, estava ausente o requisito legal de inscrição prévia no CadÚnico, condição de validade do enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, nos termos do art. 21, §4º, da Lei nº 8.212/1991. A propósito, a TNU no julgamento do Tema 181, firmou a seguinte tese: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
O relatório de validação de contribuições do segurado FBR confirmou que os períodos de 11/2011 a 06/2015 e de 10/2018 a 09/2019 não foram validados em razão de renda pessoal informada no cadastro, e o período de 07/2015 a 09/2018 não foi validado por cadastro expirado - atualização superior a dois anos (ID 352045341 – pág. 18). Quanto aos períodos com renda pessoal informada no CadÚnico, aplica-se o Tema 241 da TNU: O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.
A petição inicial registra que a própria autora informou renda de R$ 900,00 à época de 2011 (ID 306602112), o que é incompatível com o requisito de "sem renda própria". Não há, portanto, fundamento jurídico para a validação retroativa de períodos em que os requisitos legais não estavam preenchidos à época dos recolhimentos, seja pela ausência de inscrição prévia no CadÚnico, seja pela existência de renda pessoal informada.
O INSS validou administrativamente as competências de 10/2019 a 05/2021 (20 competências) (ID 352045341). Essa validação é mantida e o respectivo período será considerado no cálculo do salário de benefício pelo INSS quando da implantação. O argumento da boa-fé objetiva invocado pela parte autora, embora compreensível, não tem o condão de suprir a ausência dos requisitos legais expressamente estabelecidos pelo legislador para a modalidade de recolhimento à alíquota de 5%.
A inscrição no CadÚnico e a ausência de renda própria são condições de ordem pública, sem as quais o enquadramento não se configura, independentemente do esforço contributivo da segurada. Desse modo, o pedido de validação integral das contribuições como segurada facultativa de baixa renda é improcedente. Mantém-se, por ser irretocável, a validação administrativa das competências de 10/2019 a 05/2021, que integrarão o cálculo do salário de benefício.
Os demais períodos (11/2011 a 09/2019) não preenchem os requisitos legais do art. 21, §2º, II, "b", e §4º, da Lei nº 8.212/1991, por ausência de inscrição prévia no CadÚnico e/ou pela existência de renda pessoal informada no cadastro. Do pedido subsidiário de complementação das contribuições A parte autora formulou, na petição inicial e na réplica, pedido subsidiário de intimação para complementação das contribuições recolhidas à alíquota de 5%, com fundamento no art. 21, §5º, da Lei nº 8.212/1991, reiterando-o na petição intercorrente de 09/06/2026 (ID 587963265).
Esse pedido fica prejudicado em razão da procedência do pedido principal. O reconhecimento do período rural de 20/04/1974 a 26/02/1998 - aproximadamente 298 meses - somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente é mais do que suficiente para satisfazer, com larga margem, a carência de 180 meses exigida para a aposentadoria por idade. A complementação não é necessária para que o benefício seja concedido, tornando-se sem objeto a análise do pedido subsidiário.
Dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida A parte autora nasceu em 27/06/1959, de modo que, na DER (04/07/2023), contava 64 anos, 0 mês e 7 dias de idade - superior aos 62 anos exigidos para mulheres no ano de 2023 pela regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. O requisito etário está, portanto, amplamente satisfeito. Em relação ao requisito da carência, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido de 20/04/1974 a 26/02/1998 com os demais períodos constante no CNIS e reconhecidos administrativamente, verifica-se que em 13/11/2019 e na DER de 04/07/2023, a parte autora possuía tempo de carência SUPERIOR a 15 anos ou 180 meses, suficiente para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, conforme contagem do tempo de contribuição anexa a essa sentença.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (DER 04/07/2023), cabendo ao INSS implantar o melhor benefício à parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) averbar, inclusive no CNIS, o período de 20/04/1974 a 26/02/1998 com tempo de atividade rural em regime de economia familiar, conforme fundamentação supra; b) implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (NB 41/209.413.604-8, DER em 04/07/2023); c) pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 352047055. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO
Advogado
ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007862-28.2023.4.03.6331 AUTOR: SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexados aos autos pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO
Advogado
ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007862-28.2023.4.03.6331 AUTOR: SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria híbrida. A autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar de 20/04/1974 a 07/04/1998 e a validação dos recolhimentos feitos com alíquota de 5%, no período de 01/11/2011 a 31/05/2021, como segurada facultativa de baixa renda. Em relação ao recolhimento com alíquota reduzida de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, nos termos do §4º do art. 21 da Lei 8.212/91, considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Desse modo, intime-se a parte autora para apresentar os CADÚNICO do período de 01/11/2011 a 31/05/2011, em que houve o recolhimento de contribuições com alíquota reduzida de 5%, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Com a vinda da documentação, dê-se vista ao INSS. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO
Advogado
ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007862-28.2023.4.03.6331 RELATOR: AUTOR: SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 06/03/2026 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO
Advogado
ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007862-28.2023.4.03.6331 AUTOR: SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO
Advogado
ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007862-28.2023.4.03.6331 AUTOR: SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO
Advogado
ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007862-28.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Considerando o desinteresse da autora em aderir ao fluxo da instrução concentrada, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO
Advogado
ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007862-28.2023.4.03.6331 AUTOR: SONIA APARECIDA LAUREANO PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de julho de 2024.