PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA. e outros EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO DEBORA CRISTINA DE SANTI MURINO SONZZINI, Diretora de Secretaria da 11ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CERTIFICA que o(a) advogado(a) Eduardo Araujo Modesto, inscrito na OAB/SP sob n. 508.942, representa judicialmente SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-61, no CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5007863-66.2019.4.03.6100, com poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato juntado sob IDs: 17092705, cujos subscritores estão identificados no ID 17092498, 17092708 e 576572750. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, 28 de maio de 2026. Eu, Debora Cristina De Santi Murino Sonzzini, Diretora de Secretaria, RF 3335, digitei, conferi e assino eletronicamente. (assinado eletronicamente) Debora Cristina De Santi Murino Sonzzini Diretora de Secretaria Á União R$ 8,00
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Expeça-se a certidão requerida. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em vista do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5008143-28.2024.403.0000. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Expeça-se a certidão requerida. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em vista do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5008143-28.2024.403.0000. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi(ram) depositado(s) o(s) valor(es) requisitado(s) por PRC/RPV, conforme comprovante(s) que segue(m).
Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, é parte exequente intimada(s) da disponibilização em conta corrente à ordem do(s) beneficiário(s) da(s) importância(s) requisitada(s), para levantamento diretamente na instituição bancária, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF. (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi(ram) depositado(s) o(s) valor(es) requisitado(s) por PRC/RPV, conforme comprovante(s) que segue(m).
Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, é parte exequente intimada(s) da disponibilização em conta corrente à ordem do(s) beneficiário(s) da(s) importância(s) requisitada(s), para levantamento diretamente na instituição bancária, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF. (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi(ram) transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), conforme segue(m).
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA. e LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS iniciaram cumprimento de sentença em face da União cujo objeto são custas e honorários advocatícios.
A União apresentou impugnação com alegação de que não houve homologação administrativa de valores ou reconhecimento de crédito a ser restituído pela autora, e falta de documentos que comprovem quais os valores foram efetivamente transferidos à título de tributo. Hipoteticamente, caso superada a questão da liquidez do título, sustentou que no cálculo da exequente não foram observadas as faixas estabelecidas pelos incisos do artigo 85, §3º, do CPC.
Juntou cálculos. A exequente se manifestou sobre a impugnação da União. Foi proferida decisão que rejeitou a impugnação e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$2.362,61, em março de 2023 Desta decisão a exequente interpôs agravo de instrumento e requereu reconsideração em relação ao valor dos honorários advocatícios.
Decido.
1. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
2.
Cumpra-se a decisão anterior com a expedição dos ofícios requisitórios.
3. Após, o pagamento do ofício requisitório das custas, aguarde-se o pagamento do ofício precatório dos honorários advocatícios, bem como o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5008143-28.2024.403.0000, sobrestado no arquivo. Int.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA. e LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS iniciaram cumprimento de sentença em face da União cujo objeto são custas e honorários advocatícios.
A União apresentou impugnação com alegação de que não houve homologação administrativa de valores ou reconhecimento de crédito a ser restituído pela autora, e falta de documentos que comprovem quais os valores foram efetivamente transferidos à título de tributo. Hipoteticamente, caso superada a questão da liquidez do título, sustentou que no cálculo da exequente não foram observadas as faixas estabelecidas pelos incisos do artigo 85, §3º, do CPC.
Juntou cálculos. A exequente se manifestou sobre a impugnação da União.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Custas A diferença entre os cálculos da União e da exequente é que A União utilizou a taxa Selic durante todo o período e a exequente utilizou o IPCA-E até 11/2021 e, Taxa Selic a partir de 12/2021, nos termos da emenda Constitucional 113/2021. O item 4.1.5 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, prevê: "Reembolso.
O valor antecipado pela parte deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do recolhimento, de acordo com os índices das ações condenatórias em geral (Capítulo 4, item 4.2.1), sem a inclusão de juros". Portanto, os cálculos da exequente relativo às custas é que atendem aos comandos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, motivo pelo qual serão acolhidos.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Com a publicação/ciência desta informação, é intimada a exequente para, querendo, apresentar manifestação sobre a impugnação.
Na execução as partes exequente e executada precisam apresentar os cálculos de forma objetiva, pontual, e de fácil identificação das razões de divergência, com observância de que os pontos controvertidos devem ser apresentados por tópicos, planilha ou tabela, a fim de que fiquem bem delimitados e possibilitem a conferência. Prazo: 15 (quinze) dias (intimação autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VCF).
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1. Autorizo a expedição do ofício requisitório dos honorários em favor da sociedade de advogados, por serem os advogados constituídos no processo integrantes da referida sociedade, ainda que em conjunto com outros profissionais.
2.
Intime-se a União para, querendo, impugnar a execução, na qual deverá constar de forma objetiva, pontual, e de fácil conferência as razões de divergência, com observância de que os pontos controvertidos devem ser apresentados por tópicos, planilha ou tabela, a fim de que fiquem bem delimitados(art. 535, do CPC). Prazo: 30 (trinta) dias.
3. Não impugnada a execução, proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição do ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s), autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações.
4. Presentes os elementos necessários, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s).
5. DÊ-se vista às partes da(s) minuta(s) expedidas.
6. Não havendo objeção, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao TRF.
7. Ausentes dados e/ou informações para expedição das requisições, mesmo após intimação autorizada no item3, aguarde-se sobrestado em arquivo. Int.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 10 dias, findo o qual o processo será arquivado(intimação sem despacho autorizada pela Portaria 12/2017 - 11ª VFC).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Petição ID 199416172 Requerem as demandantes a expedição de certidão de inteiro teor específica, para fins de habilitação dos créditos reconhecidos nos presentes autos, nos termos da INRFB nº 1.717/2017.
Aduz a peticionária que na certidão pretendida deve constar, expressamente, a ocorrência do trânsito em julgado material da decisão proferida nos presentes autos e que afastou a ilegal majoração da Taxa Siscomex, bem como concedeu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, atualizados pelo INPC. Alterca que, julgada procedente a presente ação em seu mérito, conforme julgado proferido por esta Corte Regional, a União Federal manifestou sua ciência do aludido decisório, informando, ainda, não ter nada a requerer (cf.
ID 158795551), de modo que o seu prazo para interposição de eventual recurso transcorreu, in albis, em 17/06/2021. Argumenta que os embargos de declaração que opôs em face do aludido julgado busca, unicamente, o aclaramento do acórdão quanto à verba honorária e, tendo a União Federal deixado de apresentar recurso, operou o chamado trânsito em julgado material, considerando a imutabilidade do decisório quanto ao mérito, ex vi das disposições do artigo 502 do CPC.
Comprovou, por fim, o recolhimentos das custas devidas à emissão da certidão pretendida (v. ID 199416174).
DECIDO. “Data venia”, mas o feito se encontra em grau recursal de Declaratórios, logo submetido a uma gama imensa de desfechos, de conseguinte nem mesmo o polo privado o podendo afirmar a contraparte assim vá (ou não) se manter desta ou daquela maneira aos autos, em termos de posturas processuais. Logo, de novo “data venia”, sem substância desejar o polo privado a “compelir” ao Judiciário a que lhe “certifique” (...!...) sobre um estado processual em relação ao qual a pairar objetiva incerteza, evidentemente !
Assim, INDEFERIDO o pleito privado, por Certidão aos autos com o escopo desejado, de retratar a “res judicata” imponderável, ao presente momento da relação processual, “ex vi legis”. Se desejar o polo privado a Certidão, pura e objetivamente narrativa das etapas do processo, evidentemente este um direito conferido a todas as partes. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2021.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943- APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA. Advogados do(a) APELADO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943- OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por SOLENIS ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA. e , objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue a recolher os valores majorados da Taxa de Utilização do SISCOMEX nos moldes da Portaria MF nº. 257/2011.
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Honorários advocatícios A sociedade de advogados iniciou cumprimento de sentença de honorários advocatícios. A União alegou que não houve homologação administrativa de valores ou reconhecimento de crédito a ser restituído pela autora, e falta de documentos que comprovem quais os valores foram efetivamente transferidos à título de tributo. Em análise ao processo, verifica-se que empresa fez habilitação do crédito.
Está correto que é só análise formal, porém, a exequente juntou documentos no processo administrativo e na presente ação. A União tinha elementos para conferir a existência ou não do crédito, tanto na presente ação, quanto na via administrativa, tanto que até apresentou cálculos. Portanto, o cumprimento de sentença prosseguirá sobre o valor do crédito habilitado. Em relação ao cálculo dos honorários, a União sustentou que na conta da exequente não foram observadas as faixas estabelecidas pelos incisos do artigo 85, §3º, do CPC.
Os honorários advocatícios foram fixados pelo acórdão nos seguintes termos (num. 261648260): "[...] arbitro honorários advocatícios em desfavor da União Federal, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC [...]". O acórdão foi expresso quanto à aplicação somente do percentual de 10%, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, não há menção de observância aos percentuais das outras faixas estabelecidas pelo mencionado parágrafo.
Desse modo, o texto do acórdão deve prevalecer, razão pela qual a impugnação será rejeitada. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, os honorários serão devidos. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário.
Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico, qual seja, a diferença entre o cálculo da executada e o cálculo da exequente (R$144.110,55 + R$1.354,23 - R$120.630,71 - R$1.207,93 = R$23.626,14; 10% de R$23.626,14 = R$2.362,61, em março de 2023). O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
Decido.
1.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
2. Condeno a União a pagar à exequente honorários advocatícios que fixo em R$2.362,61, em março de 2023. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
3. Proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição dos ofícios requisitórios referente às custas processuais e honorários advocatícios, autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações.
4. Presentes os elementos necessários, expeça-se ofício requisitório em favor da exequente.
5. DÊ-se vista às partes da minuta expedida.
6. Não havendo objeção, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao TRF. Int.
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THIAGO CERAVOLO LAGUNA
LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR
SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA.
SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLENIS ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA e SOLENIS DO BRASIL QUÍMICAS LTDA. em face do acórdão de ID 158158577, lavrado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/11. IN RFB 1.158/11. INVALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. É inconstitucional a majoração da Taxa Siscomex operacionalizada por ato infralegal, pois a delegação contida no art. 3°, § 2°, da Lei 9.716/1998, em ofensa ao princípio da legalidade, não fixou balizas para tal, sem embargo da possibilidade de atualização conforme os índices oficiais de correção monetária.
2. No entanto, o afastamento do reajuste, na forma promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, não impede a incidência de atualização monetária através do emprego de índices oficiais. A propósito, o
C. STF, ao afastar a majoração promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, reiteradamente vem decidindo por limitar o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período. Precedentes.
3. O índice a ser observado na atualização monetária da Taxa Siscomex, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é o INPC, cujo percentual acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento).
4. Infere-se da leitura da contestação que a União afirmou a existência de dispensa de contestar e recorrer da matéria objeto da presente demanda, com a ressalva da possibilidade de correção monetária acumulada no período. Dessa forma, não se pode dizer que tenha havido resistência por parte da União Federal, razão pela qual se aplica a regra prevista no artigo 19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002.
5. Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento. Apelação da parte autora não provida. Alega, em síntese, existência de omissão no tocante ao argumento de intempestividade do apelo da União Federal. No que diz respeito à condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência, afirma que o acórdão foi contraditório e deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas Embargantes no processo.
Por fim, aduz que o acórdão foi obscuro quanto aos limites e quanto aos termos iniciais e finais da referida atualização monetária, requerendo seja sanada a obscuridade para ficar claro que o período ao qual o voto se refere é o de janeiro de 1999 e abril de 2011. Intimada, a União Federal apresentou resposta em ID 160257711.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC/15.
De fato, ao reapreciar a questão, verifico que a r. decisão embargada foi contraditório ao negar provimento ao apelo autoral, rejeitando seu pedido de condenação da ré em honorários de sucumbência. Dispõe o §1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002: “Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; “ Depreende-se que no caso de reconhecimento da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, porém, não houve reconhecimento integral do pedido pela ré.
Vejamos. Da leitura da contestação de ID 154110652, é possível inferir que a União Federal afirmou que a parte autora não fazia jus ao recolhimento da Taxa de Utilização do SISCOMEX pelos valores originalmente previstos na Lei 9.716/98, tendo em vista a possibilidade de atualização monetária dos valores pelo IPCA. Em apelação de ID 154110679, a União reafirmou que, no caso, incide o IPCA, e que, segundo consolidada jurisprudência, o início da correção corresponde à data de entrada em vigor da Lei nº 9.716/98, sendo o termo final de atualização a data do pagamento a maior.
Assim, requereu fosse declarado que o índice de correção da taxa SISCOMEX é o IPCA. Insurgiu-se ainda, em relação à possibilidade de restituição em âmbito administrativo. A decisão ora embargada reconheceu não ter tido resistência por parte da União Federal, razão pela qual aplicou a regra prevista no artigo 19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002. No entanto, o v. acórdão foi contraditório ao desconsiderar o pedido de condenação da ré em honorários de sucumbência, pois o índice de correção monetária a ser aplicado ao caso é o INPC, e não o IPCA, como requerido pela União Federal, inclusive em sede recursal.
Ademais disso, a União Federal requereu fosse declarado, como termo inicial da correção corresponde, a data de entrada em vigor da Lei nº 9.716/98, sendo o termo final de atualização a data do pagamento a maior. Todavia, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado.
Portanto, evidente que a ré não reconheceu o pedido na forma integral, com base em tese firmada pelo STF. Isso porque questionar o índice de correção a ser aplicado ao caso importa, necessariamente, em refutar o pedido inicial, pois a atualização monetária empregada revela maior/menor valor a restituir, podendo, ainda, representar aumento da taxa em valor superior ao autorizado pelo STF, de 131,60%.
Assim, considerando que foi oferecida resistência ao pedido autoral, não se aplica o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02, razão pela qual arbitro honorários advocatícios em desfavor da União Federal, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, bem como condeno a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para sanando a contradição havida, dar provimento ao apelo da parte autora para o fim de condenar a ré aos honorários de sucumbência, mantidos os demais termos da decisão embargada, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/11. IN RFB 1.158/11. INVALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO A SER APLICADO: INPC. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. De fato, ao reapreciar a questão, verifico que a r. decisão embargada contraditório ao negar provimento ao apelo autoral, rejeitando o pedido de condenação da ré em honorários de sucumbência.
3. Depreende-se do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02 que no caso de reconhecimento da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, porém, não houve reconhecimento integral do pedido pela ré.
4. Da leitura da contestação de ID 154110652, é possível inferir que a União Federal afirmou que a parte autora não fazia jus ao recolhimento da Taxa de Utilização do SISCOMEX pelos valores originalmente previstos na Lei 9.716/98, tendo em vista a possibilidade de atualização monetária dos valores pelo IPCA. Em apelação de ID 154110679, a União reafirmou que, no caso, incide o IPCA, e que, segundo consolidada jurisprudência, o início da correção corresponde à data de entrada em vigor da Lei nº 9.716/98, sendo o termo final de atualização a data do pagamento a maior.
5. Todavia, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado.
6. Evidente que a ré não reconheceu o pedido na forma integral, com base em tese firmada pelo STF. Isso porque o questionar o índice de correção a ser aplicado ao caso importa necessariamente em refutar o pedido inicial, pois revela maior/menor valor a restituir, podendo ainda representar aumento da taxa em valor superior ao autorizado pelo STF, de 131,60%.
7. Considerando que foi oferecida resistência ao pedido autoral, não se aplica o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, bem como ao ressarcimento das custas e despesas processuais.
8. Embargos de declaração acolhidos para o fim de sanar a contradição havida e, dar provimento ao apelo da parte autora, mantidos os demais termos do acórdão embargado, consoante fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para sanando a contradição havida, dar provimento ao apelo da parte autora para o fim de condenar a ré aos honorários de sucumbência, mantidos os demais termos da decisão embargada, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA.
Por fim, requer seja reconhecido o direito à restituição, via precatório judicial e/ou à compensação com os demais tributos federais, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, dos valores pagos a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, prevista no §4º, do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995, condenando, ainda, a ré em custas e honorários advocatícios.
A União Federal apresentou manifestação de ID 154110653. Deixou de apresentar contestação no tocante ao mérito, com a ressalva da possibilidade de correção monetária acumulada no período. Proferida sentença, que acolheu parcialmente os pedidos para declarar a inexigibilidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF n. 257/2011. Deixou de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Ainda, declarou o direito da parte de efetuar a compensação dos valores recolhidos a esse título (apenas o montante que ultrapassa a atualização monetária do valor fixado em lei para a taxa), a partir de 06 de julho de 2015, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 170-A, do CTN. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Inconformada, apela a parte autora. Requer a reforma parcial da r. sentença para condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 90 e 85, §3° ambos do CPC, bem como ao ressarcimento das custas e despesas processuais, nos moldes do artigo 82, §2° do CPC. Afirma, para tanto, que no dispositivo da r. sentença não foi declarada a inexigibilidade da majoração da taxa Siscomex limitada à correção monetária, como requerido pela União Federal.
Que ao contrário, foi declarada a inexigibilidade da majoração da taxa Siscomex em sua integralidade, nos exatos termos pleiteados pela apelante. Por sua vez, apela a União Federal. Em síntese, sustenta que a atualização monetária da Taxa Siscomex deve ser tomada pelo índice oficial, no caso, o IPCA. Pede ainda seja reconhecida a impossibilidade de restituição em âmbito administrativo. Em contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos para julgamento.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007863-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA., SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943- APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOLENIS DO BRASIL QUIMICAS LTDA., SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA. Advogados do(a) APELADO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943- OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma.
Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Observo que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que é inconstitucional a majoração da Taxa Siscomex operacionalizada por ato infralegal, pois a delegação contida no art. 3°, § 2°, da Lei 9.716/1998, em ofensa ao princípio da legalidade, não fixou balizas para tal, sem embargo da possibilidade de atualização conforme os índices oficiais de correção monetária: "A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal, mas sem contudo impedir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". (RE 1226823 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019) "É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal". (RE 959274 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) No entanto, o afastamento do reajuste, na forma promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, não impede a incidência de atualização monetária através do emprego de índices oficiais.
A propósito, o
C. STF, ao afastar a majoração promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, reiteradamente vem decidindo por limitar o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período. No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. Declarada inexigível a majoração da taxa Siscomex na forma prevista na Portaria MF 257/2011, cabe suprir omissão do acórdão embargado mediante reconhecimento de que o índice aplicável, em substituição, deve ser o INPC, em conformidade com decisões da Suprema Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003002-48.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. INDICE ATUALIZAÇÃO TAXA SISCOMEX. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- Enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011).
Precedentes. -Remessa oficial parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da UF parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002334-54.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 04/03/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA MF 257/2011.
ILEGITIMIDADE DO AUMENTO TÃO SOMENTE NO QUE ULTRAPASSAR OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA PARCIALMENTE. APELO DA UNIÃO PROVIDO. (...) - Remessa oficial parcialmente conhecida e, nessa parte, dado lhe parcial provimento, assim como integralmente ao apelo da União, para reformar a sentença a fim de reconhecer a invalidade da taxa SISCOMEX tão somente naquilo que superar os índices oficiais de correção monetária, conforme fundamentação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000172- 12.2018.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) Observa-se, por oportuno, conforme bem assinalado pela MMª Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, no acima referido julgado, que, enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011).
Com efeito, é autorizada a atualização da taxa SISCOMEX por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado.
Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido. No que concerne ao pedido de condenação da União Federal em honorários de sucumbência, infere-se da leitura da contestação que a União afirmou a existência de dispensa de contestar e recorrer da matéria objeto da presente demanda, com a ressalva da possibilidade de correção monetária acumulada no período.
Dessa forma, não se pode dizer que tenha havido resistência por parte da União Federal, razão pela qual se aplica a regra prevista no artigo 19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à apelação interposta pela União Federal para afastar a cobrança da referida taxa na forma majorada pela Portaria MF nº 257/2011, e autorizando a respectiva compensação, todavia, considerando o critério aqui explicitado (correção pelo INPC do período), observado o lustro prescricional e na forma da legislação de regência.
É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/11. IN RFB 1.158/11. INVALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. É inconstitucional a majoração da Taxa Siscomex operacionalizada por ato infralegal, pois a delegação contida no art. 3°, § 2°, da Lei 9.716/1998, em ofensa ao princípio da legalidade, não fixou balizas para tal, sem embargo da possibilidade de atualização conforme os índices oficiais de correção monetária.
2. No entanto, o afastamento do reajuste, na forma promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, não impede a incidência de atualização monetária através do emprego de índices oficiais. A propósito, o
C. STF, ao afastar a majoração promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, reiteradamente vem decidindo por limitar o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período. Precedentes.
3. O índice a ser observado na atualização monetária da Taxa Siscomex, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é o INPC, cujo percentual acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento).
4. Infere-se da leitura da contestação que a União afirmou a existência de dispensa de contestar e recorrer da matéria objeto da presente demanda, com a ressalva da possibilidade de correção monetária acumulada no período. Dessa forma, não se pode dizer que tenha havido resistência por parte da União Federal, razão pela qual se aplica a regra prevista no artigo 19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002.
5. Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação interposta pela União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.