2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007869-97.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: S/A O ESTADO DE S.PAULO, AGENCIA ESTADO S.A Advogado do(a) IMPETRANTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - SP310314-A IMPETRADO: SECRETARIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por S/A O ESTADO DE S.PAULO e AGENCIA ESTADO S.A em face do SECRETARIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO objetivando provimento jurisdicional para que seja assegurado aos impetrantes o direito de não publicar, até decisão final da lide, o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios”, no site, nas redes sociais ou em instrumentos similares dos impetrantes, bem como para que a autoridade impetrada se abstenha de divulgar quaisquer dados dos impetrantes por meio do relatório da transparência, e de lhes impor qualquer penalidade pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto n. 11.795/2023 e na Portaria MTE n. 3.714/2023.
Defenderam, em síntese, que o Decreto n. 11.795/2023 e a Portaria MTE n. 3.714/2023 são inconstitucionais em vários de seus termos, já que regulam matérias além do previsto na Lei n. 14.611/2023, porquanto não observadas as garantias à inviolabilidade e da proteção de dados, da livre concorrência e da isonomia material e equidade salarial. Afirmaram que a publicação desse relatório, ao sugerir a prática de discriminação salarial ou de critérios remuneratórios em razão do sexo, implica flagrante prejuízo reputacional, que será irreparável em caso da divulgação do relatório nos moldes exigidos.
Reforçaram que os dados relativos à remuneração dos empregados são informações sensíveis do ponto de vista concorrencial e, ao mesmo tempo, estão sob guarda e responsabilidade dos empregadores, por força da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não podendo ser publicizadas direta ou indiretamente. Foi indeferida a liminar requerida no Id 319742187. O impetrante interpôs o agravo de instrumento n. 5008037-66.2024.4.03.0000 (Id 319818738), tendo o E.
TRF da 3ª Região deferido parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar à ré que se abstenha de publicar o relatório no sítio eletrônico do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, bem como de exigir a publicação do relatório em site ou rede social (Id 322091538). A União compareceu aos autos manifestando interesse no feito e alegando que a presente demanda ostentaria matéria de natureza trabalhista (Id 322357339).
Instada a se manifestar, o impetrante defendeu a competência da Justiça Federal para processar o presente feito (Id 323442897). Juntada de comunicação de acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região no Id 336571929. Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento n. 5008037-66.2024.4.03.0000 para determinar à ré que se abstenha de publicar o relatório no sítio eletrônico do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, bem como de exigir a publicação do relatório em site ou rede social.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, ciente dos termos do v. acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região de Id 336571929. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, a Constituição Federal assim estabeleceu: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
No caso em apreço, verifico que os atos infralegais impugnados neste feito têm como objetivo regulamentar a Lei n. 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Em suma, pretende a parte impetrante obstar a fiscalização do Ministério do Trabalho no que se refere ao cumprimento do que dispõe a Lei n. 14/611/2023, de cunho eminentemente laboral, o que evidencia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, consoante dispõe o art. 114, da Constituição Federal.
Nesse sentido, segue entendimento do
C. STJ (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 114 DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP.
II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de Execução Fiscal decorrente de multa aplicada em razão do falecimento de empregado nas dependências da empresa agravante.
III. No caso dos autos, a parte recorrente ajuizou ação cautelar inominada, com pedido liminar, em face do Município de Jundiaí/SP, com objetivo de obter a formalização de garantia de débito inscrito em dívida ativa, referente à multa aplicada em razão do falecimento de empregado nas dependências da empresa. O Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Jundiaí/SP deferiu a liminar. Em face de tal decisão, o Município de Jundiaí/SP interpôs Agravo de Instrumento, sob o argumento de incompetência absoluta da Justiça Comum, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso.
Solicitada a remessa da Execução Fiscal à Justiça estadual, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP, a Justiça do Trabalho entendeu pela sua competência para processar e julgar o feito. O Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Jundiaí/SP, então, suscitou o presente Conflito Positivo de Competência.
IV. No caso em exame, cuida-se de imposição de penalidade, conforme auto de infração lavrado pela VISAT - Vigilância em Saúde do Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jundiaí/SP, para aplicar pena de multa à empresa ora agravante, em razão de acidente fatal ocorrido com trabalhador nas dependências do seu estabelecimento.
V. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, "nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho'. Trata-se de competência fixada em razão da matéria e não da natureza processual da demanda proposta. Assim, inclui-se na nova competência também a ação de execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa por descumprimento da legislação do trabalho".
VI. Nesse contexto, tratando-se de sanção administrativa aplicada por órgão de fiscalização das relações de trabalho, revela-se competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP para processar e julgar o feito.
VII. Descabimento, em sede de Conflito de Competência, de reexame do mérito das decisões proferidas pelo Juízo suscitante. Precedentes.
VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC n. 169.384/SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Ademais, em caso idêntico, o E. TRF da 3ª Região entendeu pela competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão que segue (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009201-66.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SABO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: NORBERTO EDUARDO BEZ JUNIOR - SP180668 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente ajuizada na origem, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de exigir da parte autora o envio dos dados pessoais na plataforma de acesso público ou no Portal Emprega Brasil, assegurando ainda a não divulgação da remuneração e critérios remuneratórios dos seus empregados no relatório de transparência, bem como a publicação do relatório em site ou rede social, ficando ainda a autora desobrigada do depósito de eventual plano de ação no sindicato.
Fica a ré impedida, ainda, de aplicar as penalidades correspondentes às obrigações acima previstas no Decreto 11.795/2023 e Portaria MTE 3.714/2023.
Intime-se a ré para pronto cumprimento. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por se tratar de matéria que não comporta autocomposição. Providencie o autor o aditamento da petição inicial, na forma do §1°, inciso I, do Artigo 303 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Cumprida a determinação acima, cite-se a União Federal.
Intime-se.” (maiúsculas e negrito originais) Defende a agravante, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. Discorre sobre a equidade salarial, a transparência remuneratória e a relação entre empresas e direitos humanos à luz dos compromissos internacionais pelo Brasil. Alega que a agravada não demonstrou o específico fundamento constitucional afrontado pela presente redação da Lei nº 14.611/2023, sendo incabível o pleito de conferir interpretação conforme à expressão “independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”, contida no artigo 5º, § 2º da Lei nº 14.611/2023.
Sustenta que a agravada lança mão de premissas errôneas ao pleitear a interpretação conforme do artigo 461, da CLT, com redação conferida pelo artigo 3º da Lei nº 14.611/2023, mas olvida de mencionar que a alteração legal se restringiu a modificar o momento de reconhecimento da indenização e retirar a tarifação prévia do dano ao trabalhador indevidamente discriminado. Defende que há confusão quanto à natureza jurídica da obrigação de publicação de relatório, por se tratar de obrigação legal imposta a todas as empresas de cem ou mais empregados independentemente de ser detectada desigualdade salarial, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 14.611/2023 e que a produção do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios foi idealizada conforme os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Defende, por fim, que há limitações quanto à intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas à luz do princípio da separação dos Poderes (artigo 2º e artigo 60, § 4º, II da CRFB) e que a regra é que a inafastabilidade do controle judicial se restringe a aspectos de juridicidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência da Justiça Federal arguida pela agravante. Ab initio, registro que embora a discussão instalada nos autos não se amolde a quaisquer hipóteses de interposição de agravo de instrumento de que tratam os incisos I a XII do artigo 1.015, tenho que o recurso deve ser conhecido e processado.
Isto porque ao analisar o Tema 988, o
C. STJ fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Tenho que o caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, segundo entendimento do
C. STJ, tendo em vista a urgência da definição acerca da competência para o processamento e julgamento do feito de origem. O dissenso instalado nos autos diz respeito à competência para processar e julgar o feito de origem em que se discutem os diplomas regulamentadores da Lei nº 14.611/2023. Ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, o artigo 114 da Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (...) (negritei) No caso concreto, o diploma legal em debate – Lei nº 14.611/2023, publicada em 04.07.2023 – dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e altera a CLT e prevê, para o que interessa à presente discussão, em seu artigo 5º o seguinte: Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico. § 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. § 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas. (...) § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. (...) Como se percebe, as obrigações instituídas pela apresentam inequívoco conteúdo de caráter trabalhista e instituem obrigações legais, como a publicação de relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios por empresas com mais de 100 empregados, com o objetivo de promover a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, sob pena de aplicação de multa administrativa.
Diante deste quadro, tenho que as disposições contidas na Lei nº 14.611/2023 se amoldam à hipótese prevista pelo artigo 114, VII da Constituição Federal que estabelece ser competência da Justiça do Trabalho as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento desta ação para a Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação supra. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho, por meio do sistema Hermes (Malote Digital), com a devida baixa.
Antes porém, por meio de correio eletrônico, comunique-se à Colenda 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região nos autos do agravo de instrumento n. 5008037-66.2024.4.03.0000 acerca desta decisão, encaminhando-se cópia da presente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR