PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007881-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007881-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007881-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por não preencher o requisito da deficiência.
A parte autora recorre insistindo preencher os requisitos legais e constitucionais para o benefício, insurgindo-se contra as conclusões da perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo pericial, observo que o médico que examinou a recorrente assim registrou em suas conclusões: “(...) Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Depressão-CID=F32.
Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID =Com 07 anos de idade, DII= 05/08/2024- atestado . MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume II Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Psiquiatria Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO – 2018. Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema psiquico, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 60 dias.
Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema psiquica tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...)” Convenço-me de que a parte autora tem razão ao impugnar as conclusões da perícia médica judicial, devendo o feito ser baixado em diligência para que nova perícia, com médico especialista em psiquiatria, reavalie a situação de saúde da autora que se pauta exclusivamente em queixa de depressão recorrente.
Consta do laudo judicial - elaborado por médico do trabalho e com especialidade em ortopedia - que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente. A perícia médica pautou-se unicamente numa avaliação sobre a "incapacidade" da autora, e não "deficiência". O laudo apresenta, por isso, divergências intrínsecas das suas conclusões. Ao mesmo tempo em que concluiu que a autora está, o momento, incapaz para todo e qualquer trabalho por um período aproximado de 60 dias, em resposta aos quesitos referentes às tarefas para aferição das limitações frente aos domínios de sua vida cotidiana, atribuiu pontuação máxima de 100 para todas elas, indistintamente.
Ora, como pode a autora estar totalmente incapaz para o trabalho e não apresentar nenhum grau de limitação para nenhum dos domínios avaliados pela ferramenta do IFBr-A? Domínios como locomoção fora de casa, utilizar transportes públicos, autocuidado e cuidado de terceiros, etc. foram avaliados pelo médico perito como se a autora não apresentasse qualquer limitação, o que não parece compatível com o quadro descrito no laudo que, repito, concluiu inclusive pela existência de limitações laborativas (funcionais) importantes - omniprofissional.
De toda sorte, ainda que, como regra, não seja direito subjetivo de segurados serem examinados por médicos especialistas nas comorbidades de que se queixa, tratando-se de doença psiquiátrica, dadas as especificidades e peculiaridades dessa especialidade médica, a jurisprudência orientou-se no sentido de que, nessas hipóteses, a perícia médica deve ser realizada por profissional especialista em psiquiatraia.
Ademais, a avaliação biopsicossocial indispensável para aferição da existência ou não de deficiência exige que, além de uma perícia médica, seja igualmente realizada perícia social, a fim de aferir não apenas as condições sócio-econômicas do pretendente ao BPC da LOAS (miserabilidade) como, também, das possíveis barreiras existentes que possam interagir com as limitações apresentadas e, assim, caracterizar (ou descaracterizar) a deficiência.
Nesses termos enuncia a Súmula 80 da TNU, de seguinte teor: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." Compulsando os autos noto que tal perícia social igualmente não foi feita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para o fim de reformar a sentença que lhe julgou improcedente o pedido para o fim de devolver os autos à instância a quo para que, reabrindo-se a instrução, (a) seja a parte autora submetida à perícia médica com especialista em psiquiatria e (b) seja realizado estudo social por assistente social a fim de aferir as condições vividas no meio social pela requerente, bem como sua situação econômico-financeira.
Deverão os srs. peritos se basearem na ferramenta IFBr-A para tais conclusões. Após as provas, caberá ao Exmo. Juiz Federal na origem proferir novo julgamento. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007881-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal