Intimação
D- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DONIZETI LOURENCO DOS SANTOS
- Advogado
- FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007896-03.2023.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DONIZETI LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007896-03.2023.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DONIZETI LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segue voto ementa.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007896-03.2023.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DONIZETI LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora: DONIZETI LOURENCO DOS SANTOS, nascido em 1963, ensino fundamental, pescador autônomo, engatado, sustentando que faz jus ao benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.
2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
3. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da : ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
