PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007896-69.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: DARLENE PRADO DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007896-69.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: DARLENE PRADO DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado objetivando que o impetrado computasse o tempo de contribuição prestado em Regime Próprio de Previdência Social, no período de 01/06/2016 a 19/03/2017 e, consequentemente, concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.851.357-1.
A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 137864354): "(...) Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para que o INSS reconheça o período laborado de 01/06/2016 a 19/03/2017 – laborado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como implante o benefício NB 42/182.581.357-1, a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2017 – ID 3394604 – pág. 27).
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, e art. 25 da lei 12.016/09. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.(...)" Sem a interposição de recursos, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar a presença de interesse público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo a justificar a sua intervenção.
Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora pugnou pelo julgamento da ordem, para fins de manutenção do benefício concedido e pagamento das parcelas em atraso.
É o relatório. epv 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007896-69.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: DARLENE PRADO DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo de atividade comum prestado perante os RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e RGPS (Regime Geral de Previdência Social) no período indicado na inicial, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do mandado de segurança Inicialmente, no que toca à espécie de lide proposta, o mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O remédio constitucional visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.
Portanto, devem constar da petição inicial os elementos suficientes a consagrar o direito líquido e certo do impetrante, notadamente aquele incontroverso, que se apresenta manifesto na sua existência. A necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança é pacífica, conforme o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR.
DECISÃO
JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. (...)
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União cujo pleito é a declaração de que é ilegal a negativa de acesso aos documentos que pretende conhecer, e copiar, para utilizar como instrumento de sua eventual defesa em possível processo administrativo disciplinar.
2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados. (...)
6. Mandado de Segurança denegado. (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019) Noutro giro, a aferição do direito líquido e certo na esfera limitada do mandamus impõe o exame das provas carreadas com a petição inicial, porquanto não há possibilidade de dilação probatória. O interesse processual, caracterizado pelo binômio adequação-utilidade, é requisito para que a parte tenha o mérito do processo por ela proposto apreciado.
Não sendo tal requisito preenchido, o que ocorre se a via eleita for inadequada aos fins pretendidos (adequação) ou se o processo não tiver a aptidão para trazer qualquer vantagem prática (utilidade-necessidade) para a parte, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. No mesmo sentido, precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e E. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO-BNCC-. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O presente mandamus é dirigido contra conduta omissiva atribuída ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Advogado-Geral da União, consubstanciada no não enquadramento em cargo efetivo de assistente jurídico do Ministério da Agricultura com a consequente transposição do cargo para o quadro da Advocacia-Geral da União.
2. A impetrante, detentora de emprego público junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo-BNCC- quando demitida pelo então Presidente da República Fernando Collor de Mello, foi anistiada com base na Lei 8.878/1994 e pretende, por esta via do mandado de segurança, ser enquadrada em cargo público sob o regime estatutário.
3. O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no cargo público de regime jurídico próprio. Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se manifestar. Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo. O pedido deste mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica. 4 Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade.
5. De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse processual no que se refere à adequação da via eleita.
6. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio necessidade-utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir.
7. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado. A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.
8. A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança.
9. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de interesse de agir. (STF, MS 14.238/ DF, 2009/0057039-7, Primeira Seção, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, j. 24/04/2013, DJe 02/05/2013) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. AUXILIAR DE CLASSE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito.
2. Ausência de comprovação do exercício do magistério, descabido o mandado de segurança, havia vista que inexiste prova inequívoca e pré-constituída apta a amparar a pretensão inicial, sendo que há dúvida sobre os documentos apresentados, a exigir dilação probatória.3. Apelação desprovida. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP 5004063-49.2019.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 14/09/2022, Intimação via sistema DATA: 16/09/2022) Por derradeiro, saliente-se que nesses casos, o impetrante poderá buscar a comprovação do seu direito por intermédio da via judicial apropriada, sob o rito ordinário, que comporta a fase de produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, necessário observar se a impetrante cumpriu os requisitos para comprovação de seu direito à aposentação. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998.
Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019.
Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019. Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e idade Art.
15. (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima Art.
16. (...):
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. (...). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. Da possibilidade do aproveitamento de tempo exercido perante o RPPS para fins de aposentação em RGPS A Constituição da República (CR) em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, urbana e rural, mediante compensação financeira entre os regimes: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
" Além disso, para ser possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Próprio para o Regime Geral de Previdência Social, deve o segurado obedecer aos ditames dos artigos. 94 e 99 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)" "Art.
99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Nesse diapasão, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor da aposentadoria, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008 e artigo 96, VI, da Lei n. 8.213/1991 (com redação incluída pela Lei n. 13.846/2019).
Apresentada CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) com tempo de serviço prestado, emitida pelo Órgão Público detentor de Regime Próprio de Previdência Social, para fins de averbação no Regime de Previdência Social, deverá ser observada a legislação de regência quanto à contagem recíproca. Comprovado o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca, caso seja o regime instituidor da aposentadoria.
Nesse sentido, precedente desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS. REGIME PRÓPRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTABILIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. (...) - HÁ provas nos autos que a parte autora trabalhou junto à "Academia Militar das Agulhas Negras", no intervalo de 30/01/1984 a 29/01/1990, no posto de "1 Ten.
R2". Desse período, consta a respectiva "Certidão de tempo de serviço militar" para averbação dos contribuições vertidas ao regime próprio para fins de aposentadoria no INSS (ID Num.133652222 - Pág. 173/174), contabilizando 06 anos e 02 dias de contribuição. - Com efeito, no período de 30/01/1984 a 29/01/1990 cujas contribuições restaram vertidas em regime próprio de previdência (RPPS), não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes.
Precedentes desta e. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000061-85.2019.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020). - A própria Autarquia Previdenciária teve por incontroverso referido lapso temporal, na medida em que fê-lo constar, expressamente, consoante se extrai do extrato do CNIS. (...) .- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. -Preliminar rejeitada.
Não provida a apelação do INSS. (TRF3, AC nº 5009221-45.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021) Além disso, para fazer jus à contagem recíproca, deve obedecer ao disposto no artigo 96, II, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual as atividades em RGPS e RPPS não poderão ser concomitantes, pois o cálculo da aposentadoria em RGPS será de acordo com o artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 (englobando os valores percebidos em ambas as atividades).
Para ilustrar aludida vedação, cito precedente desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODOS CONCOMITANTES JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
REFORMADA. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev). - Compulsando os autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimas, utilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS).
Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral. - Não é admissível a utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, o que inviabiliza a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da Autarquia Federal provida. (TR 3ª Região3, AC nº 5315745-12.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Ainda sobre o tema prescreve o artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999 (em suas redações original e atual), in verbis: "Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado (Redação original):
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e (Revogado)
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Revogado)
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Revogado)
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Revogado) Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...)" Dessume-se, assim, da legislação de regência, que para o segurado fazer jus à averbação de tempo de contribuição prestado perante o Regime Próprio de Previdência Social para fins de aposentação no Regime Geral de Previdência Social, se faz necessário que ao tempo da aposentadoria esteja vinculado a este regime, não podendo optar deliberadamente pelo regime a ser aposentado.
Além disso, o tempo de serviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, nos termos do artigo 96, III, da Lei n. 8.213/1991. A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la aos tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Assim, in casu, a indenização das contribuições deve ser realizada pelo regime próprio do servidor (RPPS), não podendo ser imputadas ao segurado eventuais ausências de compensações entre os regimes. No mesmo sentido é o entendimento desta
C. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RPPS. CTC REGULARMENTE EXPEDIDA.
SENTENÇA
TRABALHISTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO/COPILOTO DE AVIÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação ao período de 11.11.1983 a 04.12.1986 observo que o autor exerceu trabalho junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo – SP, tendo apresentado Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão judiciário, com a devida homologação da autarquia estadual gestora do RPPS no estado de São Paulo (ID 259824238 – págs. 46/47). Nesse sentido, apontam os artigos 201, § 9º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que será assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, inclusive os destes entre si, observada a compensação financeira.
Deste modo, uma vez emitida CTC pela entidade competente, sem ressalvas, mostra-se inviável imputar responsabilidade ao autor pela compensação ou não dos regimes, bem como por eventuais formalidades legais e regulamentares não observadas pela SPPREV. (...)
5. Quanto ao pedido de averbação do período do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço. Destarte, o período de 20.08.2012 a 06.11.2012, referente a aviso prévio indenizado devidamente registrado na CTPS (ID 259824240 – pág. 1), deve ser averbado como tempo contributivo.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. (...)
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 01.02.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 01.02.2016)
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Deverá ser observado, também, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 01.02.2016), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região,ApCiv/SP 0002603-96.2016.4.03.6133, Décima Turma, Rel.Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j.28/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022) Da data do início do benefício (DIB) Consoante prescrevem os artigos 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo. Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem de contribuição deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno em seu tempo de contribuição.
O
C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2015). Apresentado panorama legal passemos, pois ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos. Do caso concreto Trata-se de ação mandamental objetivando o reconhecimento de tempo de atividade comum prestado perante RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e RGPS (Regime Geral de Previdência Social) no período de 01/06/2016 a 19/03/2017, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença findou-se procedente, para condenar o INSS à averbação do tempo comum em regime estatutário (RPPS) da parte autora de 01/06/2016 a 19/03/2017, prestado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a implantar o benefício NB 42/182.581.357-1, a partir da data do requerimento administrativo, 01/06/2017. De pronto, por intermédio do processo administrativo do benefício NB 42/182.581.357-1, ao contrário do que aduziu a parte autora, observo que o período de 01/06/2016 a 19/03/2017 foi devidamente computado pela Autarquia Previdenciária no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 2658288, p. 23/24), motivo pelo qual ausente seu interesse de agir quanto ao intervalo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No entanto, remanesce seu interesse de agir quanto ao pleito principal do mandado de segurança, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa toada, na via escorreita da ação mandamental, cediço é a observância se à ocasião da sua propositura estava instruída de todos os documentos necessários à configuração do seu direito líquido e certo à concessão do benefício vindicado.
Dessa sorte, em vistas ao processo administrativo, observo que o que acarretou o indeferimento do benefício foi a ausência do cômputo das contribuições individuais vertidas pela parte autora nas competências de 01/04/2016 a 31/05/2016, 01/03/2017 a 31/03/2017 e o vínculo empregatício prestado em RPPS, perante o Estado de São Paulo, no período de 02/09/1992 a 20/06/1995 (ID 2658288, p. 21). Em que pese a Autarquia Previdenciária não os tenha computado, é possível somar as contribuições individuais vertidas pela parte autora, bem como o período de 02/09/1992 a 20/06/1995, prestado em RPPS, perante o Estado de São Paulo (Secretaria de Educação), eis que comprovados por intermédio do CNIS e da respectiva CTC, com menção, inclusive, dos devidos recolhimentos previdenciários para a IPESP (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (ID 2658288, p. 10/13), cumprindo o disposto no artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999 e artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008 Nesse contexto, diante dos períodos já computados pela Autarquia Previdenciária (29 anos, 2 meses e 21 dias - ID 2658288, p. 23/24), somado às contribuições previdenciárias vertidas nas competências de 01/04/2016 a 31/05/2016 e 01/03/2017 a 31/03/2017 e período de 02/09/1992 a 20/06/1995, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 01/06/2017, o total de 32 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (porquanto somado o tempo à sua idade, reunia 87 pontos), conforme a planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/J9AW7-HMA4C-YFK9X).
Dessa forma, constata-se que a concessão da segurança é de rigor. O título executivo judicial formado no mandado de segurança assegura o direito ao reconhecimento do tempo e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém o mandamus não consubstancia a via adequada à cobrança de valores atrasados, uma vez que não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelo
C. STF nas Súmulas 269 e 271: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Súmula 271 - A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, é certo que a ação de cobrança é instrumento hábil à obtenção do pagamento dos valores em atraso, relativos às prestações vencidas entre a data de distribuição da ação mandamental e a data que antecede ao início do pagamento do benefício (DIP).
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O objeto do Mandado de Segurança impetrado anteriormente consistia na concessão de benefício previdenciário, o qual não se confunde com a cobrança de eventuais valores atrasados, que, necessariamente, configura demanda própria, a ser dirimida em processo autônomo, afastando-se, por consequência, a alegada prevenção.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o Mandado de Segurança não constitui substitutivo da ação de cobrança e os valores patrimoniais referentes a período pretérito à concessão da segurança devem ser reclamados administrativamente ou em via judicial própria (Súmulas 269 e 271.
3. Tratando-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício.
4. Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023461-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2018, Intimação via sistema DATA: 20/12/2018) Honorários advocatícios Indevidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para declarar a ausência de interesse de agir da impetrante quanto à averbação do período de 01/06/2016 a 19/03/2017, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC e, diante da análise escorreita do processo administrativo, observado o direito líquido e certo da impetrante ao benefício vindicado, pedido principal do mandamus, mantenho a segurança concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE CTC DOS PERÍODOS TRABALHADOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado objetivando que o impetrado computasse o tempo de contribuição prestado em Regime Próprio de Previdência Social, no período de 01/06/2016 a 19/03/2017 e, consequentemente, concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.851.357-1.
2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
3. O remédio constitucional visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.
4. Portanto, devem constar da petição inicial os elementos suficientes a consagrar o direito líquido e certo do impetrante, notadamente aquele incontroverso, que se apresenta manifesto na sua existência.
5. De pronto, por intermédio do processo administrativo do benefício NB 42/182.581.357-1, observa-se que o período de 01/06/2016 a 19/03/2017 foi devidamente computado pela Autarquia Previdenciária no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, motivo pelo qual ausente seu interesse de agir da parte autora quanto ao intervalo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
6. No entanto, remanesce seu interesse de agir quanto ao pleito principal do mandado de segurança, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Nessa toada, na via escorreita da ação mandamental, cediço é a observância se à ocasião da sua propositura estava instruída de todos os documentos necessários à configuração do seu direito líquido e certo à concessão do benefício vindicado.
8. Em vistas ao CNIS, confrontando-o com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do processo administrativo, observa-se que a Autarquia Previdenciária, na verdade, deixou de computar as contribuições individuais vertidas pela parte autora nas competências de 01/04/2016 a 31/05/2016, 01/03/2017 a 31/03/2017 e o vínculo empregatício prestado em RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), perante o Estado de São Paulo, no período de 02/09/1992 a 30/06/1995.
9. Nesse diapasão, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor da aposentadoria, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008 e artigo 96, VI, da Lei n. 8.213/1991 (com redação incluída pela Lei n. 13.846/2019).
10. Comprovado, portanto, o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC, com a qual deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca, caso seja o regime instituidor da aposentadoria.
11. Apresentados os documentos necessários para tanto, é possível o cômputo das contribuições individuais vertidas pela parte autora e do período de 02/09/1992 a 30/06/1995, prestado em RPPS, perante o Estado de São Paulo, eis que apresentado CNIS e CTC, cumprindo-se o disposto no artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999 e artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008.
12. A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
13. Nesse contexto, diante dos períodos já computados pela Autarquia Previdenciária, somado às contribuições previdenciárias vertidas nas competências de 01/04/2016 a 31/05/2016 e 01/03/2017 a 31/03/2017, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 01/06/2017, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ficando mantida a segurança outrora concedida.
14. Indevidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
15. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para declarar a ausência de interesse de agir da impetrante quanto à averbação do período de 01/06/2016 a 19/03/2017, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC.
16. Diante da análise escorreita do processo administrativo, observado o direito líquido e certo da impetrante ao benefício vindicado, pedido principal do mandamus, mantida a segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para declarar a ausência de interesse de agir da impetrante quanto à averbação do período de 01/06/2016 a 19/03/2017, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC e, diante da análise escorreita do processo administrativo, observado o direito líquido e certo da impetrante ao benefício vindicado, pedido principal do mandamus, mantenho a segurança concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.