Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007902-10.2023.4.03.6331 AUTOR: GERALDO CASSEMIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: GERALDO CASSEMIRO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, sob o procedimento especial, com o objetivo de obter declaração do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria em razão de alegada doença grave, bem assim, a condenação da RÉ à restituição do indébito relativo aos valores descontados sob esse mesmo título, limitada ao prazo prescricional.
Sustenta que é aposentado por incapacidade permanente em virtude de Espondiloartrose da coluna cervical e da coluna lombar (ID 306929658, p. 2), anexando, para tanto, exames comprobatórios da condição apresentada (ID 306929667, p. 1). A inicial veio instruída com procuração e documentos. Anexou-se aos autos, dentre outros documentos, extrato CNIS (ID 312512538) e dossiê médico previdenciário (ID 312512543).
O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido, ficando designada a perícia médica (ID 361962375). Sobreveio laudo médico pericial (IDs 370866137, 370866138). A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo (ID 392658437). O INSS apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva (ID 404691174), tendo o Autor apresentado réplica (ID 414085222). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 449542157), sem oposição tempestiva das partes.
Converteu-se o julgamento em diligência para que fosse realizada emenda a inicial (ID 545421963), irregularidade esta sanada posteriormente pela parte autora (ID 556889239). Citada, a União apresentou contestação (ID 578953909), a qual a parte autora apresentou réplica (ID 581382779). Ambas as rés manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas (IDs 584187887, 584276320). Vieram os autos conclusos.
I – Fundamentação: Legitimidade passiva O Autor propôs ação em face da União, contudo, em virtude de equívoco na autuação do referente processo, não houve cadastro do ente federativo no polo passivo da ação. Nesse sentido, a autuação foi feita erroneamente em face do INSS, sendo este ilegítimo para configurar o polo passivo, haja vista a condição de mero retentor do imposto de renda sobre a fonte. Mérito A regra isentiva relativamente ao imposto sobre renda e proventos está prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, a seguir transcrito: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (g.n.) A comprovação da moléstia grave ensejadora de isenção nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, contudo, pode ser feita por qualquer dos meios de prova, haja vista que a previsão do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, que exige para efeito do reconhecimento das isenções relativas a doenças graves a comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, é direcionada ao administrador público e não ao Judiciário, que detém o livre convencimento motivado das provas.
No presente caso, o Autor apresentou laudo emitido por serviço médico particular, no qual consta ser acometido por Espondiloartrose da coluna cervical e da coluna lombar (ID 306929667, p. 1). Contudo, determinou-se perícia médica judicial a fim de classificar a patologia portada pelo Autor (ID 361962375). Em laudo médico judicial (ID 370866138, p.1), foi constatado em resposta ao quesito 1 proposto pelo Juízo, que o Autor apresenta de fato espondilodiscoartrose degenerativa.
Entretanto, o Senhor Perito faz distinção ontológica no tópico “Discussão” acerca da patologia, afirmando que a espondilodiscoartrose anquilosante, referida na legislação, é a variante inflamatória da doença e que o Autor possui a condição degenerativa (ID 370866138, p. 6). Ademais, relata que “(...) a parte autora apresenta quadro de espondilodiscoartrose degenerativa (CID-10: M47.2, M50.1, M51.1, M54.x), patologia não contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, razão pela qual não se enquadra em nenhuma das moléstias enumeradas pelo quesito.” (ID 370866138, p. 7).
Acrescentando, ainda, que “[a]usente a CID M45 nos documentos médicos analisados –e presentes, ao revés, apenas códigos de espondilose e dorsalgia – não se configuram os requisitos técnicos para o benefício fiscal.” (ID 370866138, p.
6) Apesar dos relatos apresentados, o expert conclui seus trabalhos emitindo laudo favorável à parte autora (ID 370866138, p. 7). Contudo, entendo por se tratar de mero equívoco diante das inúmeras constatações de não enquadramento do Autor no rol de doenças elencadas pelo art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, notadamente porque, nos dizerem do próprio expert não se enquadra "no critério de gravidade estabelecido" Desse modo, destaco que o rol contemplado pelo artigo é taxativo, portanto, não admitindo interpretação analógica ou extensiva.
Nesse sentido, cito Tema Repetitivo 250/STJ: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” (g.n.) Concluo, portanto, pelo não enquadramento da patologia comprovada pelo Autor no rol de doenças previstas para a concessão da isenção tributária. Por fim, destaco que em réplica há pedido de realização de perícia médica oftalmológica judicial (ID 581382779, p. 8), todavia, produção de tal prova é completamente estranha ao pedido formulado na exordial.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007902-10.2023.4.03.6331 AUTOR: GERALDO CASSEMIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO TERMO DE INTIMAÇÃO.
Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a União intimada para, no prazo de quinze dias, requerer as provas que pretende produzir, desde já justificando sua pertinência e necessidade.
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
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Destinatário
GERALDO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007902-10.2023.4.03.6331 AUTOR: GERALDO CASSEMIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO TERMO DE INTIMAÇÃO.
Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela União.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007902-10.2023.4.03.6331 AUTOR: GERALDO CASSEMIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 306929658: Diante do teor da manifestação, inclua-se a União no polo passivo da demanda, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Após, cite-se via sistema, observando-se a advertências e formalidades legais a fim de que, em querendo, apresente contestação, bem como manifeste-se sobre o laudo pericial e de todo o processado. Na mesma oportunidade, manifeste-se Postergo para a oportunidade da sentença a deliberação conclusiva sobre a legitimidade dos entes requeridos.
Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007902-10.2023.4.03.6331 AUTOR: GERALDO CASSEMIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Baixo em diligência. Constato que a lide foi autuada somente em face do INSS, que ofertou contestação, inclusive. Contudo, observada a petição inicial, o Autor ajuizou a ação apenas contra a União, qualificando-a. Ainda, no decorrer do documento, apresentou diversos pontos contraditórios, levando ao entendimento de que o polo passivo seria integrado pela autarquia previdenciária. Isto posto, ante a incerteza da integração do polo passivo, resta caracterizada a hipótese do artigo 330, I e §1º, III, do CPC, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Desse modo, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, emende o Autor a inicial, a fim de indicar corretamente o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, I, IV e VI, todos da mesma codificação processual civil. Desde logo, declaro válidos os atos processuais praticados a título de instrução processual, sobre os quais caberá a manifestação das partes após a emenda ora determinada.
Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007902-10.2023.4.03.6331 AUTOR: GERALDO CASSEMIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007902-10.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GERALDO CASSEMIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 21 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007902-10.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GERALDO CASSEMIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu à isenção de imposto de renda em razão de doença grave, bem como indébito dos valores retidos. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 16/06/2025 às 17h50min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas?
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade do réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.