Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- NIVALDO PEDRO DOS SANTOS
- Advogados
- DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45617/GO), GISELE LAVALHOS SAVOLDI (OAB 20187/DF), JULIANA FERNANDES BIAGI (OAB 24974/DF), PEDRO PEREIRA DE SENA NETO (OAB 37178/DF), ISABELLA SILVA SALES (OAB 72720/DF), NATALIA NEVES CRUZEIRO (OAB 70498/DF), FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB 24945/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5007908-06.2024.4.03.6000 EXEQUENTE: NIVALDO PEDRO DOS SANTOS, NORA MARIA DE ARRUDA BOTELHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELLA SILVA SALES - DF72720 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF70498 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA FERNANDES BIAGI - DF24974 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF37178 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente Nivaldo Pedro dos Santos e como executado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O valor da execução é de R$ 1.079.124,67, atualizado até dezembro de 2024. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresenta, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a) ilegitimidade ativa do exequente que não trabalhava no Estado de Mato Grosso do Sul, b) da litispendência com o processo nº 0028588-08.1998.401.3400 em trâmite no Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio Oiapoque (ID 357902903).
Devidamente intimado, o exequente se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 359851098). É o relato.
Decido.
I – Da ilegitimidade Ativa – o exequente não trabalhava no Estado de Mato Grosso do Sul. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 expandiu a proteção aos interesses difusos e coletivos, antevendo importantes instrumentos para garantir a sua efetividade. Assim, o sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, alcançou status constitucional em 1988, ocasião em que houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos.
