EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007919-08.2020.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO EXECUTADO: SOLANGE DA CONCEICAO CASSIANO DE ASSIS Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA - SP414587 S E N T E N Ç A Visos em inspeção. Trata-se de execução fiscal de anuidades de Conselhos Profissional. Intimado acerca da aplicação da Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se.
É o relatório. A questão não merece maior análise, conforme Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)”, ressaltando-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido.
Especificamente no que diz respeito ao CRO: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.
1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê, boleto ou documento equivalente indicando o valor da anuidade e a data de vencimento. O crédito tributário de anuidade estará constituído por lançamento simplificado em definitivo a partir do vencimento, se não houver pagamento ou recurso administrativo.
2. A notificação do sujeito passivo é requisito do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no artigo 3º da Lei 6.830/1980 cede se o crédito tributário não estiver regularmente lançado. A falta de notificação válida implica ausência de lançamento e de constituição do crédito tributário.
3. Exigir do contribuinte a demonstração da não constituição do crédito tributário corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação
4. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal.
5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006858-27.2024.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/04/2025, DJEN DATA: 05/05/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade.
4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020).
5. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001499-96.2024.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO.
COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo para cobrança de anuidades.
2. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são contribuições parafiscais, de natureza tributária, sujeitas a lançamento de ofício. A constituição do crédito tributário é validada quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho, com as informações do valor do débito e da data de vencimento, dentre outras.
3. Segundo entendimento do STJ, no caso de cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, a comprovação da remessa do boleto com o valor devido é suficiente para a constituição do crédito tributário.
4. No caso dos autos, o exequente apresentou documento que representa o controle interno dos boletos de cobrança emitidos pelo CROSP em relação à executada, o que não se confunde com a necessária prova de que houve o efetivo envio e a consequente entrega do carnê.
5. O ônus da comprovação da notificação recai sobre o Conselho; não havendo qualquer notícia nesse sentido, o lançamento não se aperfeiçoa, afastando a presunção de liquidez e certeza atribuída à certidão de dívida ativa. Assim, considera-se que o crédito tributário não se constituiu, por ausência de lançamento.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008435-11.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 17/07/2024) Ressalte-se que todos os precedentes supra são referentes a casos como o presente, não sendo admitidos como prova de notificação fiscal de lançamento as meras telas de controle interno das anuidades, cartas de cobrança sem nenhuma especificação sequer de qual anuidade está sendo cobrada, ou notificações de inscrição no SPC de crédito notoriamente já antes constituído, como habitualmente procede este Conselho, pois não contém os requisitos necessários do art. 142 do CTN, "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
Em outros termos, sem prévio lançamento, devidamente notificado, é igualmente nula qualquer cobrança genérica, pelo que é irrelevante sua notificação, que não tem o condão de convalidar o título judicial não amparado ele próprio por regular constituição prévia, carecendo a CDA do atributo de certeza. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por vício de certeza da CDA, pautada em crédito sequer constituído. Custas na forma da lei. Sem honorários. Libere-se eventual garantia existente no feito. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, libere-se a garantia. Oportunamente ao arquivo. Intimem-se. GUARULHOS, 9 de maio de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SOLANGE DA CONCEICAO CASSIANO DE ASSIS
Advogado
LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 414587/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007919-08.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO EXECUTADO: SOLANGE DA CONCEICAO CASSIANO DE ASSIS Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA - SP414587 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, nos termos do artigo 2º, inciso XX da Portaria n.º 11/2015, de 08/09/2015, o qual transcrevo: “Explicitar que, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, além da vista obrigatória à parte contrária e aos exequentes, os servidores desta Vara estão autorizados a realizar a realizar os atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho, tais como:
XX - a imediata abertura de vista ao exequente para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre a alegação de pagamento, parcelamento, nomeação de bens à penhora ou a substituição dos já constritos, e, ainda, nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, CTN), certificando-se nos autos; Nada mais.