MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007931-82.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEBASTIAO GOMES DE ALMEIDA IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/LESTE/ARICANDUVA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante objetiva ordem que determine à autoridade impetrada que “(...) aprecie o pedido administrativo que lhe foi formulado.”.
Narra o impetrante que “(...) apresentou recurso administrativo no âmbito do INSS em 14/07/2023 (protocolo de requerimento) com o intuito de majorar o valor de seu benefício previdenciário. Passado quase um ano da data na qual apresentou o recurso, o INSS até o momento ainda não apreciou o requerimento administrativo.”. A análise do pedido de liminar foi postergada (ID 331890405). Intimada, a autoridade impetrada prestou informações e alegou que “(...) a demora na conclusão da solicitação Processo Recursal referente ao pedido de Aposentadoria por idade, em nome de Sr.
Sebastião Gomes de Almeida, é atribuída ao elevado volume de solicitações, que tem excedido significativamente a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Informamos ainda que o requerimento recursal de número 44233.503009/2020-61 encontra-se pendente de análise da subtarefa de "Contrarrazões do Recurso Especial/Incidente - INSS" n° 1738984076 e, assim que for concluído, será prontamente comunicado a este tribunal.” (ID 332301100).
O representante do MPF ofertou parecer (ID 335118018). É o essencial.
Decido. Não existindo preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. O processo administrativo previdenciário é balizado pelo princípio da legalidade, que impõe ao administrador a estrita observância dos elementos traçados na lei, ex vi do caput do artigo 37 da Constituição Federal. Configura-se ato vinculado, sem margem para escolhas discricionárias. A Lei n. 9.784/1999 disciplina no âmbito da Administração Pública Federal os contornos do processo administrativo, com expressa definição do prazo de 30 (trinta) dias para decisão acerca do seu objeto, com possibilidade de prorrogação por igual período mediante motivação expressa.
Os processos administrativos previdenciários são regidos por lei especial que informa o prazo para análise e concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Com efeito, o § 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.665/2008, prescreve que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
A reforma constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98 inaugurou no Brasil um novo modelo de administração pública, denominada Nova Gestão Pública, para o qual a observância da legalidade é um dos princípios da administração Pública, constituindo o resultado eficiente o ponto nuclear a ser perseguido. Nessa nova ordem constitucional, a eficiência é elemento preponderante e indispensável.
Cabe ao Administrador Público adotar medidas de gestão capazes de identificar os problemas do serviço público, com metas claras para o seu aperfeiçoamento de forma que supere as expectativas do cidadão. A Nova Governança Pública, modelo de administração desenhado no século XXI, contempla a necessidade de gestão de desempenho com desenvolvimento de medidas adequadas dos produtos e resultados da ação pública, a fim de que essas medidas impulsionem a prestação aprimorada de serviços públicos, inclusive com a adoção de meta-governança (The New public governance?, Edit by Estephen Osborne, in Meta Governance and public managment, B.
Guy Peters). O histórico e persistente atraso do INSS na análise dos benefícios previdenciários e assistenciais, foi objeto de apontamento pelo Tribunal de Contas da União, com determinação de diversas providências gerenciais para que o órgão previdenciário diminuir a filha do INSS (Acórdão TCU 2150/2023, Plenário, voto da lavra do Ministro Aroldo Cedraz, data do julgamento de 25/20/2023). Também no âmbito do Judiciário, foram pactuados prazos mais elásticos ao fixado pela lei, em conformidade ao acordo firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.171.152/SC, do julgamento do Tema 1066, transitado em julgado em 17/02/2021, que passaram a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja a partir de 05/08/2021, prazo já transcorrido, inaplicável para o caso subjacente.
Entretanto, no recurso extraordinário pode-se aferir a gravidade dos atrasos na análise dos procedimentos administrativos previdenciários. A despeito da instituição do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFS), pela Medida Provisória n. 1.181/2023, o problema persiste. É uma demanda estrutural, na medida em que diariamente o Judiciário recebe ações mandamentais para obter decisão administrativa acerca do pedido de benefícios previdenciários e assistenciais.
De rigor reconhecer que a autarquia previdenciária não tem atuado com a gestão de desempenho exigida para prestação do serviço público, afastando-se, portanto, da observância do princípio da eficiência, em prejuízo do segurado, a exigir reparo pelo Poder Judiciário. Por fim, a medida mandamental se faz necessária, ainda, ante ao fato de que os processos administrativos no âmbito do INSS cuidam de pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, os quais tem natureza alimentar e substituem o salário, sendo considerados fundamentais para o segurado.
No caso, o impetrante informou que apresentou recurso administrativo em 14/07/2023 (ID 328509764) e, até o presente momento, não existe nenhum indicativo de que o pleito foi apreciado, e nenhuma justificativa foi apresentada pela autoridade impetrada. Flagrante, portanto, a ilegalidade e abusividade da omissão da autoridade impetrada, que não pode invocar como escusas o excesso de demandas, falta de pessoal ou material, pois é cediço que a ordem cronológica para a execução do serviço público é frequentemente desrespeitada, conforme prioridades políticas e econômicas casuísticas, muitas vezes dissociadas dos efetivos e reais interesses da sociedade.
Ademais, os prazos para análise e conclusão dos requerimentos administrativos previdenciários estão previstos em lei desde 1991 (Lei n. 8.213/91) e reforçados em 1999 (Lei n. 9.784/99), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, tempo mais do que suficiente para o adequado aparelhamento da autarquia. No sentido da ilegalidade da omissão, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais de um ano e meio após a interposição.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019).
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias e dê andamento ao processo administrativo do impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O prazo ora fixado fluirá a partir da efetiva notificação da autoridade impetrada, devendo ao final a autoridade impetrada comprovar o efetivo cumprimento da presente ordem. Sem custas por ser o impetrante beneficiário da Justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao E. TRF da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.