PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007938-52.2023.4.03.6331 AUTOR: J. A.
V. C. REPRESENTANTE: PATRICIA CRISTINA VEIGA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES DE SA - SP73557 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PATRICIA CRISTINA VEIGA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por J.A.V.C., representado por sua genitora, Patrícia Cristina Veiga Costa contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS desde a data de entrada do requerimento administrativo em 20/08/2018 (NB 704.024.383-1). A parte autora sustenta, em síntese, que requerimento do Benefício Assistencial ao Deficiente em 20/08/2018, sendo que o mesmo foi indeferido.
Aduz que preenche todos os requisitos para concessão do LOAS, pois é portador de deficiência permanente, com diagnóstico de transtorno autista estabelecido (CID F84.1) e retardo mental leve a moderado (CID F. 70.1 e F.71.1), necessitando de cuidados e supervisões frequentes para suas atividades diárias. Sustenta que sua família é amparada por familiares e amigos, e vem sobrevivendo da ajuda de terceiros.
Assim, preenche o requisito da miserabilidade, pois não tem meios de prover o próprio sustento. Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram documentos (ID 307250701). Emenda à inicial (ID 313331230, 326389940 e 331874349). Declarada a incompetência do Juizado Especial Federal Cível (ID 361509173). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que alegou preliminarmente prescrição. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos (ID 312302527).
Sobreveio réplica (ID 406415027). Não houve requerimento para a realização de outras provas. A parte autora, expressamente, afirmou que não há necessidade de produção de provas e desnecessidade de perícia judicial. Manifestação do INSS (ID 429248253). Por fim, os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade socioeconômica extrema, independentemente de contribuição.
A assistência social tem como objetivo, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB).
O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade socioeconômica extrema da pessoa que o solicita.
Quanto à situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade socioeconômica extrema, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à "pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar - esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica.
Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14).
Do caso concreto. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, em 20/08/2018 (NB 704.024.383-1). Compulsando aos autos, observa-se que a parte autora realizou novo requerimento administrativo em 20/12/2023 (NB 714.188.499-9), sendo o benefício assistencial deferido pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, a controvérsia reside em analisar se há possibilidade da concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 20/08/2018, como pedido pela parte autora.
Pois bem. O pedido não comporta acolhimento. Em análise d caso concreto, verifico que no primeiro procedimento administrativo, em 20/08/2018, o requerimento foi indeferido pois o autor não atendeu ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 307251755, p. 69 e ID 307251758). Em relação à miserabilidade, foi apurado R$ 225,00 "per capita". No segundo procedimento administrativo, apresentado em 20/12/2023, NB 714.188.499-9 (ID 406415028), o requerimento foi deferido.
Foi comprovada a deficiência e "renda per capita" apurada em R$ 100,00. Com os dados apurados por ocasião do segundo requerimento administrativo, não é possível inferir que todos os requisitos necessários à concessão do benefício estavam presentes desde 8/2018. Isso porque, naquela ocasião, a perícia administrativa concluiu pelo não enquadramento do autor no conceito de Pessoa com Deficiência. Na cópia do procedimento administrativo (ID 307251755), não há prova de que havia diagnóstico do espectro autista, tampouco que havia doença/incapacidade para fins de concessão do Benefício Assistencial.
Cumpre destacar que a autarquia previdenciária possui a prerrogativa de realizar a cada dois anos avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício, de acordo com o art. 42 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. Assim, o benefício assistencial não possui caráter vitalício, de modo que a concessão em um único período não retira a condição de periodicidade do benefício.
Não é possível, ainda, presumir que a condição verificada atualmente já existisse em data pretérita. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3º Região: CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. - embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual não conheço da remessa oficial. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). - Deficiência e Hipossuficiência econômica configuradas. - Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial. - o benefício é devido com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo, conforme já fixado em sentença, uma vez que transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do primeiro requerimento e o ajuizamento da ação, não se podendo presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes. - Remessa oficial não conhecida.
Apelação não provida. Recurso adesivo não provido. (nossos grifos (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5237092-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 16/03/2021) BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL AO PRIMEIRO REQUERIMENTO INDEFERIDO HÁ MAIS DE SETE ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Os pressupostos legais para a concessão da benesse compreendem, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Ação ajuizada em 29/09/2010, em que se busca a retroação do termo inicial do benefício concedido no âmbito administrativo em 30/07/2009, ao indeferimento do primeiro pedido formulado em 26/03/2003.
4. Despicienda a análise dos requisitos legais, porquanto o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos não teria o condão de retroagir o termo inicial àquela data, em razão do conformismo do requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação. Precedentes da Corte.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012075-78.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020, Intimação via sistema DATA: 04/05/2020) Diante disso, não deve, portanto, ser concedido o pedido requerido pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa - observado, em qualquer caso, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC).
Suspensa, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
1. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal