HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 29 de janeiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 272394409: INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022, tendo em vista que não houve a intimação sobre o depósito dos valores requisitados, até porque ele ainda não ocorreu. "Dispõe o artigo 10, da referida Ordem de Serviço: A expedição da Certidão Manual de Advogado Constituído obedecerá ao seguinte procedimento:
I – a certidão será expedida para fins de levantamento de valores, pelo patrono da causa, em nome do beneficiário, devendo a solicitação ser realizada por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", no caso de processos eletrônicos, ou diretamente ao juízo em que tramita a ação, via e-mail, para os processos físicos;
II – não sendo o caso de gratuidade baseada no art. 98 do Código de Processo Civil, para cada pedido de certidão deverão ser recolhidas as custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais) independente do número de páginas;
III – o prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido, acompanhado da GRU paga, quando for o caso;
IV – o pedido de expedição da certidão deverá ser feito nos autos após a intimação judicial da parte sobre o depósito dos valores requisitados, ficando autorizada a sua exclusão, caso não observada essa condição;
V – a certidão será anexada aos autos, quando tramitando em meio eletrônico, ou encaminhada em formato PDF, para o e-mail indicado pelo solicitante, quando tramitando em meio físico. Parágrafo único. A certidão será expedida pela vara ou juizado em que tramita o processo. Sobrestem-se os autos até pagamento do ofício requisitório.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 265640032, COM O DESTAQUE CONTRATUAL. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022.
Outubro 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 265543979, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 265013255 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver.
Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
Sentença
Decisão
Setembro 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022.
Sentença
Decisão
Agosto 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. ANTONIO MARTINS DE ARAUJO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a parte autora para emendar a inicial (id 35318987). Houve emenda à inicial. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 36208964), pugnando pela improcedência da demanda.
Sobreveio réplica. Designada a perícia na especialidade de ortopedia, sendo o laudo juntado nos autos (id 70144906), com o qual o autor se manifestou. O INSS ofereceu proposta de acordo, sendo os autos remetidos a CECON, que entendeu necessária a elaboração de cálculos, nos termos da proposta do INSS, antes de proceder a tentativa de acordo. A contadoria judicial elaborou o cálculo (id 253976204), com a qual o autor discordou, não demonstrando interesse, portanto, na tentativa de acordo.
Diante da discordância do autor com a proposta do INSS, os autos foram encaminhados para conclusão. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu em 10/10/2019, sendo a demanda proposta em 2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Mérito. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O autor obteve a aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2013, sendo o benefício cessado na esfera administrativa em 10/10/2019, em razão da revisão efetuada pelo INSS, ao constatar a capacidade laborativa.
Conforme a º 8.213/91, o auxílio-incapacidade será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão ( c/c 25, inciso I).
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
AUTOR: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando as informações da Central de Conciliação (ID 249217926), remetam-se os autos, com urgência, à Central de Cálculos para que apresente os cálculos nos termos da proposta de acordo oferecida pelo INSS (ID 135692539 e anexo). Após apresentação dos cálculos, reencaminhem-se os autos à Central de Conciliação. Int.
Cumpra-se. Prazo partes: sem prazo São Paulo, 4 de maio de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
AUTOR: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos à CECON, considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Int.
Cumpra-se. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 2 de dezembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias para a parte e 30 (trinta) dias para o INSS. No mesmo prazo, faculto às partes o oferecimento de parecer de assistente técnico.
Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), conforme tabela constante da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2021.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Nomeio perito o Dr. Leomar Severiano Morais Arroyo e designo o dia 22/07/2021, às 16:00h para a realização da perícia na especialidade de ortopedia, Av.
Comendador Alberto Bonfiglioli, n° 422, Jardim Bonfiglioli, São Paulo/SP. Cabe ressaltar que os quesitos do juízo encontram-se no ID 47114492, e o da parte autora no ID 48598876. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem.
Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a realização da perícia. Intimem-se as partes, sem prazo, salientando-se ao patrono do autor que deverá cientificá-lo acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. No fecho, ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova.
ID 52013893: A apreciação dos efeitos da tutela jurisdicional final será apreciada por ocasião da prolação da sentença de mérito. São Paulo, 13 de maio de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a produção de prova pericial na especialidade ORTOPEDIA. Faculto às partes a indicação de assistente técnico. A parte autora poderá ainda formular seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC).
Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, que seguem os quesitos únicos da Recomendação n° 01/2015 e que, por isso, dispensam a intimação do INSS para apresentar quesitos próprios.
1) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia?
2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
4) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) pericia do(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? O(a) periciado(a) está impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra? Está inválido para o exercício de qualquer atividade?
8) O(a) periciado(a) é portador de lesão/perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho ou apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Qual(is)?
9) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
Intime-se a parte exequente, sem prazo. São Paulo, 16 de janeiro de 2023.
ARTIGO 39
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 265013255 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 7 de outubro de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos.
CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente.
Cumpra-se São Paulo, 8 de setembro de 2022.
Lei n.
artigo 59
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-incapacidade depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral.
Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada em 22/07/2021, elaborada por especialista em ortopedia, o autor, nascido em 02/11/1963, forneiro, com estudo até a 8ª série do ensino básico, relatou “ter sofrido queda de telhado, em janeiro de 2010, fraturando o punho direito e o cotovelo esquerdo.
Foi operado, do punho direito, no Hospital São Bernardo e do cotovelo esquerdo, no Hospital da Mulher, em Diadema. Operou o joelho direito, em 2010, com melhora. Fez tratamento com fisioterapia, referindo que ficou com limitação de movimentos, no cotovelo e no punho. Refere ainda ter hipertensão arterial, diabetes e ter tido acidente vascular cerebral, em 13/04/2021, paralisando o lado direito do corpo.
Está sem trabalhar desde 2009, tendo retornado ao trabalho, por 2 meses, em 2013 e sendo demitido, tendo alta do INSS em 10/07/2019”. No exame clínico ortopédico, apresentou “marcha claudicante, cicatrizes de incisões cirúrgicas em face dorsal do punho direito, face posterior do cotovelo esquerdo e puntiformes, em joelho direito, dores e limitação acentuada à flexo-extensão do punho direito, dores à flexo-extensão do cotovelo esquerdo, com limitação da extensão em 45º, sem edema ou derrame articular, dores à palpação da face dorsal do punho direito.
Apresenta ainda hemiparesia, à direita, com déficit acentuado de força de pinça e preensão, em mão direita”. Ao final, foi diagnosticado como portador de sequela de fraturas de punho direito e cotovelo esquerdo, doença de natureza traumática. Concluiu-se, assim, acerca da incapacidade total e permanente para a atividade habitual de forneiro. Ademais, por ser trabalhador braçal, com sequelas acentuadas de fraturas, agravadas devido ao acidente vascular cerebral, o perito asseverou que o autor não pode mais exercer atividades laborativas.
Quanto à data de início da incapacidade, fixou-se a partir de 22/10/2010. Da carência e qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante à carência e à qualidade de segurado, encontram-se preenchidos os requisitos, haja vista que a DII foi fixada em 22/10/2010, época em que se encontrava em gozo do auxílio-doença, segundo o CNIS. Logo, é caso de restabelecer o benefício. Em consonância com o princípio da congruência, como o autor requereu o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação, tem direito às diferenças devidas a partir do momento em que efetuados os descontos previstos no artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente sob NB 32/607.257.257-3, com o pagamento das diferenças devidas a partir do momento em que efetuados os descontos previstos no artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, a fim de que seja restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário.
Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO; Restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente sob NB 32/607.257.257-3, com o pagamento das diferenças devidas a partir do momento em que efetuados os descontos previstos no artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91; RMI: a ser calculada pelo INSS.
P.R.I. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogados
HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP), FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007948-60.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII - SP359042, HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da manifesta discordância do autor com os cálculos da contadoria, elaborados de acordo com a proposta de acordo formulada pelo INSS, determinar o retorno dos autos à CECON para tentativa de conciliação se revela improfícuo, ocasionando maior atraso à efetiva prestação jurisdicional.
Logo, tornem os autos conclusos para sentença. Notifique-se a CECON acerca do teor desta decisão. Int. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2022.
10) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)?
11) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique.
12) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
13) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
14) É possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Quais são as limitações?
15) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
16) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
17) A doença/ moléstia é passível de tratamento? Qual(is)? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data provável de cessação da incapacidade)?
18) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
19) Após a realização do exame pericial, entende o perito ser IMPRESCINDÍVEL a realização de novo exame pericial em alguma outra especialidade médica para apurar eventual incapacidade? Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito e designação da perícia. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de março de 2021.