PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007948-96.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NATALIA DE SOUZA GONCALVES SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos da inicial, O auxílio-acidente é previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado: “Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Deve-se atentar que o próprio legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999).
Para fazer jus a este benefício é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). Nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo, o auxílio-acidente somente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, quando, em razão de lesões decorrentes de acidente sofrido fora do trabalho, ocorra redução da capacidade laborativa habitual do segurado.
Pois bem. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia, cujo laudo foi anexado ao Id.337901533. Segundo o perito judicial, a parte sofreu acidente em 04/10/2022, com fratura exposta de tíbia esquerda, foi submetida a tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos para consolidação óssea e não há sequelas do acidente. Concluiu que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do Perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Portanto, concluo que a parte autora não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.