Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CHRISTIANE RAIMONDI ZANOLLI
- Advogado
- VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007952-03.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: CHRISTIANE RAIMONDI ZANOLLI Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI - SP242454 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A A parte autora juntou documentos que comprovam ser domiciliada em município não abrangido pela jurisdição deste Juizado Especial Federal de Barueri.
Nos Juizados Especiais Federais, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, conforme previsto no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Segundo o Enunciado nº 24 do FONAJEF - “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06” - o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c/c artigo art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
