PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007952-67.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA LUCIA GARCIA NANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA REISDORFER MORIGI - MS27266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCIA GARCIA NANTES em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana híbrida, desde a DER (09/10/2018). Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata se prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Desse modo, imperioso o exame do conjunto probatório com o escopo de verificar a procedência ou não dos pedidos efetuados. II.2 – Do mérito Conforme disposto no artigo 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na referida lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, o segurado especial deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais de que trata o § 1º do referido artigo, que não tenham tempo de atividade exclusivamente rural, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Destaco quanto à aposentadoria por idade híbrida o Tema 1007 - STJ, exarado no julgamento do Resp 1674221-SP, no qual restou consignada a possibilidade de o período rural exercido antes de 1991 ser computado na concessão de aposentadoria híbrida sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Para a concessão dessa aposentadoria por idade híbrida, portanto, conforme regra de transição fixada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional:
I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II -15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III -180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Com a EC 103/2019, ou seja, a partir de 13/11/2019, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
O pedido administrativo foi feito em 09/10/2018. A parte autora, nascida em 24/02/1957, já cumpria, portanto, o requisito etário. Conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins de percepção de benefício, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
O autor pretende o reconhecimento do período rural de 22/12/2011 a DER 09/10/2018 (DER). Em relação ao início de prova material, não se prestam para esse fim as declarações de estabelecimentos comerciais e de vizinhos, por serem extemporâneas aos fatos que se pretende provar. Tais documentos tem valor de meros testemunhos. A autora também apresenta outros documentos em nome do seu esposo JOÃO ELAIS (falecido em 26/06/2023), cuja validade como início de prova material comporta melhor análise, por serem contemporâneas dos fatos alegados, são eles:
I – Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do Lote n. 14 do LOTEAMENTO SANTA CRUZ DO PONTAL I, com área de 20.329,02 m2, em nome do esposo JOÃO ELIAS DE SOUZA, subscrito em 19/06/2015, com cláusula na qual se declara o pagamento do preço, de R$ 110.000,00, em 22//12/2011 (ID 411238790);
II – Notas fiscais de itens diversos (id 411238792);
III - Ficha Sanitária, indicando o cadastro do produtor JOÃO ELIAS no IAGRO em 16/01/2019 (id 411238796) A Chácara da alegada atividade rural fica situada em um Condomínio de Chácaras com vocação para o veraneio. Não se nega a possibilidade de alguma família se estabelecer em algum desses lotes e depender de atividades agropecuárias nele desempenhadas para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, todavia essa não é a regra naquele conjunto de chácaras.
Uma simples consulta à internet revela a vocação do loteamento LOTEAMENTO SANTA CRUZ DO PONTAL
I. As próprias testemunhas ouvidas, que são vizinhas da autora e também proprietárias de chácaras, revelaram profissões de atividade urbana. Nenhuma delas reivindicou ser produtora rural/segurada especial. HÁ que se considerar, ainda, que o esposo da autora era aposentado, com renda de R$ 5.439,35 (doc. anexo), sendo a autora atualmente sua pensionista, com renda R$ 3.546,13 (id 413898221). Avalia-se a prova, a partir dessa particularidade.
A dispensa do recolhimento mensal das contribuições ao Segurado Especial visa a inclusão previdenciária de população vulnerável, que vive em regime de economia familiar, sendo a atividade rural essencial à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo. Havendo outra pessoa do grupo familiar que exerça atividade urbana ou é aposentado com renda muito acima do que seria possível para um segurado especial, como é o caso do marido da autora, torna-se duvidosa a alegada atividade de segurado especial da autora.
Não se nega a possibilidade de a esposa, que não possui outra renda, reivindicar ser segurada especial individualmente, o que é possível segundo o inciso VII do art. 12 da Lei 8.212/1991, porém nesse caso precisaria ter início de prova material em seu próprio nome, mas não tem. O marido, que possuía aposentadoria R$ 5.439,35, quando faleceu em junho/2023, não pode reivindicar o benefício legal de que gozam os segurados especiais.
Em sua Autodeclaração de Segurado Especial, a autora afirmou que mantinha produção de leite, queijos, criação de porcos e galinhas. JÁ os depoimentos da autora e testemunhas frisam muito a atividade com produção de leite, queijo e requeijão, para fins de comercialização, além de acrescentarem criação de porcos, galinhas, produção de frutas e cultivo de horta. Mesmo que se admitisse o início de prova material em nome do esposo, esses documentos são excessivamente frágeis.
O sr. João Elias apenas se cadastrou como produtor rural junto ao IAGRO 16/01/2019 (id 411238796), evento posterior a DER (09/10/2018). Ainda assim, não foi capaz de juntar nenhuma nota de vacina de gado ou de venda de algum animal (porco ou gado), mesmo que posterior a DER. As notas fiscais que apresenta tratam de aquisições de produtos diversos em casas agropecuárias, tais como "MATA BICHEIRA, IVOMEC, BENZOCREOL, LEPECID, AGULHA DESCARTÁVEL, SERINGA DESCARTÁVEL, PULVERIZADOR, MILHO 40KG, etc." Tais insumos não corroboram uma atividade produtiva da qual depende a subsistência da família.
No máximo revelam a existência de alguns animais na propriedade. Como já se afirmou, não se descarta a possibilidade de alguma família se estabelecer em um desses lotes pequenos e nele exercer atividade rural em regime de economia familiar, porém, nesse caso, dada a vocação local para chácaras de veraneio, haveria de se bem comprovar a atividade. Nesse ponto, é oportuno observar que no Recurso Administrativo da autora, 4ª Câmara de Julgamento decidiu baixar os autos em diligência, "para o processamento de Justificação Administrativa ou pesquisa in loco para confirmar o exercício da atividade rural" (id 411239604).
A autora, porém, não atendeu à intimação administrativa (id 411239605), o que culminou no desacolhimento do recurso (id 411239608). Eventual pesquisa in loco poderia não confirmar as algações, possivelmente o motivo de não ter atendido a intimação administrativa. Diante da ausência de início de prova material da atividade rural, bem como da incompatibilidade das atividades alegadas com com as características da propriedade, a improcedência é a medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA GARCIA NANTES
Advogado
RAFAELA REISDORFER MORIGI (OAB 27266/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007952-67.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA LUCIA GARCIA NANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA REISDORFER MORIGI - MS27266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 3 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA GARCIA NANTES
Advogado
RAFAELA REISDORFER MORIGI (OAB 27266/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007952-67.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA LUCIA GARCIA NANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA REISDORFER MORIGI - MS27266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I. Para a hipótese dos autos, há possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo denominado de Instrução Concentrada, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 6, de 29/2/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (DJe da Justiça Federal do TRF3). O fluxo da Instrução Concentrada confere maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência (art. 6º), cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, os elementos de prova previstos no artigo 5º. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
II. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes (art. 5º), ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
III. Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes.
IV. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual proposta de acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
V. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
VI. Não havendo adesão ao fluxo, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF-CPGR 31, de 30/3/2021. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme registro eletrônico.