MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 5007953-39.2022.4.03.6110 IMPETRANTE: INTERPISOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA - SP154715 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP
DECISÃO
INTERPISOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, no qual se pleiteia, em sede de liminar, , a suspensão da exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico devidas a terceiros, na parte que exceder o teto de 20 salários mínimos conforme disposto no artigo 4º da Lei 6.950/1981. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários mínimos apenas para as contribuições devidas à previdência social, mantendo-se o limite para as contribuições de terceiros (ID 270442089).
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos (ID 270442091-270446533). Apresentada petição e guia de custas judiciais (ID 271089278). Determinada a emenda à inicial, a parte impetrante apresentou embargos de declaração, afirmando que a providência já havia sido cumprida (ID 273491282).
É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, tendo em vista os embargos de declaração opostos, assiste razão à parte impetrante, razão pela qual reconsidero o despacho ID 271300561. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 2009, o juiz, ao despachar a inicial em mandado de segurança, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
Como se vê, trata-se de técnica processual elaborada com o intuito de garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (periculum in mora), quando presentes elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Sem embargo, tem-se por aplicáveis à espécie as demais técnicas de antecipação de tutela de cunho satisfativo previstas, a posteriori, no Código de Processo Civil de 2015, fundadas na urgência (art. 300) ou evidência (art. 311) das alegações.
É que, preservado o rito especial e sumário do mandado de segurança, não se afigura razoável obstar a parte impetrante de valer-se das aludidas técnicas processuais, visando à distribuição isonômica do ônus do tempo no processo, no bojo de ação constitucional concebida justamente para que se obtenha o bem da vida almejado em tempo e modo expeditos. Caso contrário, estar-se-ia desprestigiando o writ em detrimento das ações movidas sob o rito comum, previsto no CPC, para as quais não há vedação genérica e apriorística à veiculação de pedido liminar, de cunho satisfativo, em face da Fazenda Pública.
Ressalto, no ponto, que as hipóteses legais de vedação da concessão de medida liminar em mandados de segurança, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016, de 2009, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADI 4.296/DF, Plenário, Min. Marco Aurélio, julg. 09/06/2021). No caso concreto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória liminarmente pleiteada.
De fato, o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 estabeleceu o limite máximo de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais. JÁ o Decreto-Lei nº 2.318/1986, em seu art. 3º, afastou o aludido limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas sobre a folha de pagamento. No entanto, o limite disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 vigorou somente até a vigência da Lei nº 8.212/1991, que passou a disciplinar a limitação do salário-de-contribuição em outros termos (art. 28, § 5º).
Assim, não há falar na sua observância pelo Fisco, no tocante à base de cálculo das contribuições parafiscais, no momento presente. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. TETO LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (DECRETO LEI Nº 2.318/86).
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO, MANTENDO-SE A
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557 do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores.
2. A Lei 6.950/81 estabeleceu que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite o mesmo patamar estabelecido para as contribuições destinadas ao INPS.
3. A disposição do Decreto-Lei nº 2.318/86 removeu o limite somente para o cálculo da contribuição da empresa. Isto foi necessário, pois a contribuição da empresa era equivalente à do trabalhador, em conformidade com a disposição contida no inc. V do art. 69 da Lei nº 3.807/60, com redação dada pela Lei nº 6.886/80. Note-se que o teto de salário-de-contribuição para a contribuição do trabalhador continuou em vigor mesmo após a edição do mencionado dispositivo.
4. Houve remoção do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, como consequência lógica o limite para as contribuições a terceiros permaneceu, visto que nem o caput do artigo, nem o parágrafo único foram revogados.
5. Em síntese, a eficácia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi preservada, tendo em vista que o caput do dispositivo permaneceu produzindo efeitos jurídicos; apenas deixou de ser aplicado para o cálculo do montante devido pelas empresas.
6. Dessa forma, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/81. (ApelRemNec 0019143-96.1994.4.03.6100, desembargador federal JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2015.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ARTIGO 4º, § ÚNICO, DA LEI 6.950/81. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91. RECURSO PROVIDO.
I. Pretende a parte agravada a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: "Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros." Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: "Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981."
II. Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos.
III. Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado (AI 5018141-59.2020.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema: 01/03/2021) Assim, não mais subsiste a limitação de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais.
Ante o exposto indefiro a medida liminar pleiteada pela impetrante. Considerando que o caso em exame versa sobre "definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986", tema objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento de casos repetitivos na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil (tema 1079, 18/12/2020), com determinação expressa de suspensão dos processos correlatos, aguarde-se em acervo sobrestado até ulterior deliberação deste juízo ou provocação de uma das partes.
Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.