PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5007953-39.2026.4.03.6000 REQUERENTE: RAFAEL VENTURA BEZERRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO BESCHIZZA IANELLI - SP266985 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RAFAEL VENTURA BEZERRA, preso em flagrante em 12/08/2026, com posterior conversão em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia, realizada em 14/08/2026, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 334 (descaminho) e 334-A (contrabando) do Código Penal - CP e art. 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa).
Em sua petição inicial, a defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva; (ii) inadequação de se imputar ao requerente condutas praticadas por terceiros; (iii) condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito); (iv) ausência de periculum libertatis concreto; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (ID 603273249).
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que o requerente já responde a outros processos por descaminho e contrabando, possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e registros de autuações policiais em 2025, relacionadas ao transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação, e teria voltado a delinquir, poucos meses após a liberação ocorrida em 25/02/2026, nos autos 5000121-46.2026.4.03.6002, a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva (ID 603394960).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva pressupõe a demonstração de que, no curso da persecução penal, tenham desaparecido os motivos que a justificaram, ou tenha sobrevindo fato novo capaz de afastar a necessidade da medida. A análise dos autos principais demonstra que a prisão preventiva do requerente foi decretada sob os seguintes fundamentos (ID 599295213 dos autos 5000866-23.2026.4.03.6003): “[...] Os crimes de descaminho, contrabando e organização criminosa, com considerados em conjunto, são dolosos e punidos, em abstrato, pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando configurada a hipótese objetiva do , do CPP.
O fumus comissi delicti é manifesto quanto a todos os dezesseis custodiados: a materialidade delitiva se revela pela apreensão de 25 veículos e volumosa quantidade de mercadorias de origem estrangeira sem documentação fiscal, e os indícios suficientes de autoria decorrem da presunção relativa gerada pela própria prisão em flagrante, corroborada pelos depoimentos dos policiais e pela narrativa descrita no boletim de ocorrência.
Em tese, todos estavam na cena do crime e transportando mercadorias ilícitas. Quanto ao periculum libertatis, impõe-se a análise do cabimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 e 319 do CPP, impondo-se a aplicação da prisão preventiva apenas quando insuficientes medidas diversas. Nos termos das representações da autoridade policial e do MPF, as condutas praticadas são graves, uma vez que praticadas de maneira concertada, em comboio de cerca de 30 veículos, resultando em apreensão de 25 deles, com grande volume de mercadorias, 16 prisões, e um sem número de outros suspeitos evadidos, circunstâncias que denotam a atuação de grupo criminoso organizado do qual os envolvidos, à toda vista, tomaram parte.
Destaca-se, ainda, a conduta de JOSÉ EDSON, que teria acelerado deliberadamente seu veículo contra viatura da Polícia Rodoviária Federal e quatro policiais rodoviários que nela se encontravam, com risco à integridade física e à vida deles. Para além disso, conforme consultas ao PJe e PDPJ/CNJ, observa-se que JOSÉ EDSON, ROBERTO BRASIL, CLAUDIO DOMINGUES, CLAYTON, GERALDO, CLÉBER, PABLO, RAFAEL, WILSON, CLÁUDIO AMORIM ostentam registros criminais pela prática de crimes da mesma natureza, o que, aliado aos indícios de associação criminosa organizada, aponta para o exercício de atividade criminosa de forma habitual, configurando-se assim risco concreto à ordem pública.
Em relação a eles, mostram-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, impondo-se a decretação de prisão preventiva”. No caso presente, a defesa reitera, no essencial, as mesmas alegações já examinadas e rejeitadas na audiência de custódia. Não há fato novo ou superveniente que autorize a reavaliação do quadro anteriormente fixado. Os elementos trazidos pelo MPF demonstram, ao contrário do que sustenta a defesa, que a prisão preventiva do requerente não se apoia em fundamentação genérica ou em mera associação circunstancial com o grupo abordado, mas em dados concretos e individualizados de sua conduta pretérita e atual.
Com efeito, verifica-se que o requerente registra condenação definitiva por tráfico de drogas, nos autos 1500621-88.2023.8.26.0430 da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria/TJSP - transitada em julgado em abril/2024, conforme consulta ao sistema PDPJ/CNJ -, bem como registros de autuações policiais recentes, ocorridas em 2025 (ocorrências 13/2025 e 372/2025), relacionadas exatamente ao transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação regular, portanto, à mesma modalidade delitiva agora apurada (ID 603394962).
Ainda, figura como réu na ação penal 5002230-33.2026.4.03.6002 da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, na qual lhe foi imputada a prática dos delitos de descaminho e contrabando, tendo a denúncia sido recebida em 24/07/2026, encontrando-se o feito em regular curso (ID 603394963). Responde, ademais, à ação penal 5000121-46.2026.4.03.6002 da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, também pela suposta prática dos crimes de descaminho e contrabando.
Nesse feito, a denúncia foi recebida em 25/02/2026, oportunidade em que a prisão preventiva anteriormente decretada foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar no período noturno (ID 603394961). Poucos meses após ter sido beneficiado com a liberdade (em 25/02/2026), foi novamente o requerente preso em flagrante, em 12/08/2026, participando de comboio de aproximadamente 30 veículos utilizado para o transporte coordenado de mercadorias estrangeiras ilícitas, o que evidencia, de forma concreta e não meramente abstrata, o risco de reiteração delitiva.
Diferentemente do alegado na inicial, tais elementos não decorrem de responsabilização por condutas de terceiros, tampouco de mera presença física no local dos fatos. Trata-se de histórico próprio e individualizado do requerente, apto a demonstrar o fundado receio de reiteração delitiva. Neste ponto, destaca-se que a Lei 15.272/25, ao inserir o § 3º ao art. 312 do CPP, expressamente autoriza que, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, sejam consideradas a participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva, à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...] § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso." No caso concreto, a pluralidade de ações penais por descaminho e contrabando, a condenação definitiva por tráfico de drogas, os registros de autuações policiais recentes pela mesma modalidade delitiva e, sobretudo, a reiteração da conduta poucos meses depois de o requerente ter sido beneficiado com liberdade provisória em processo idêntico, configuram, de forma concreta, o fundado receio de reiteração delitiva de que trata o inciso IV, do § 3º, do art. 312 do CPP.
Quanto à alegada inadequação de se lhe imputar condutas de terceiros, tal argumento não infirma os fundamentos autônomos e individualizados acima expostos, que dizem respeito exclusivamente à situação processual e ao histórico do próprio requerente, e não a fatos atribuídos a outros corréus. A prisão preventiva somente se justifica quando as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes para a tutela do bem jurídico protegido.
No caso do requerente, a circunstância de já ter sido submetido a medidas cautelares diversas da prisão em processo anterior por crime da mesma natureza – e, ainda assim, ter voltado a praticar, em tese, idêntica conduta delitiva poucos meses depois – demonstra a insuficiência de tais medidas para conjurar o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, sendo a prisão preventiva, neste momento, medida necessária e proporcional.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência tanto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HCCrim 50062039120254030000, julgado em 09/04/2025), quanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 03/09/2019; RHC 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 13/08/2019), que admitem a manutenção da prisão preventiva em casos de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares, como na presente hipótese.
Ante o exposto, por não ter havido qualquer modificação da situação fática, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, INDEFIRO o pedido (principal e subsidiário) formulado por RAFAEL VENTURA BEZERRA, mantendo-se a prisão preventiva decretada nos autos 5000866-23.2026.4.03.6003. Traslade-se cópia desta para os autos principais. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal