PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007958-09.2023.4.03.6310 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MAGDA CRISTIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE HELEN DE SOUZA FOUAD NOHRA - SP363338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, apontou o laudo pericial (ID 287806606) - autora com 48 anos de idade quando da perícia, ensino fundamental incompleto, experiência profissional como vendedora e operadora de loja – CNIS no ID 287806597: “RELATOS: A autora relata que trabalha como operador de loja (com vínculo aberto desde 04/18), com dificuldades para exercer a sua atividade laboral devido ao quadro de dor crônica localizada na região da coluna cervical, lombar e membros superiores desde 01/2018, sem antecedente de traumatismo associado.
Foi submetida ao tratamento clinico com o uso de analgésicos, antinflamatórios e fisioterapia (cerca de 20 sessões). Não realizou o tratamento cirúrgico especificamente por estas queixas ou comprovou documentalmente tal necessidade. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Exame ortopédico: Bom estado geral para a idade, consciente, lúcida e orientada. Periciada deambula normalmente, sem sinais de claudicação evidente, não fazendo uso de qualquer tipo de apoio, com a marcha dentro da normalidade em relação ao equilíbrio e condizente com a idade cronológica.
Ausência de atitudes viciosas da coluna vertebral. Ausência de dor referida à palpação dos músculos paravertebrais dorsais bilateralmente, com mobilidade local preservada (flexão, extensão e lateralização). Sensibilidade, reflexos e força motora dos membros superiores e inferiores presentes e simétricas. Presença de dor a palpação dos músculos paravertebrais cervicais, lombares e ligamentos ilio-lombares bilateralmente.
Manobra de Laségue negativa com mobilidade da coluna lombar, dorsal e cervical dentro da normalidade para a idade cronológica. Mobilidade da coluna vertebral dentro da normalidade para a idade cronológica. Exame dos membros superiores: Ombros - presença de abdução máxima até 130°, elevação a 130º, com um bom arco de movimento, com rotações livres, sem sinais clínicos de ruptura do manguito rotador.
Ausência de hipotrofia da musculatura da cintura escapular, com reflexos do bíceps, triceps e estiloradial normais; pulsos arteriais palpáveis nas quatro extremidades e ausência de edemas articulares. Presença de dor referida à palpação dos músculos anteriores dos braços e antebraços, com mobilidade e função preservada dos cotovelos, punhos e dedos. Tínel e Phalen negativos bilateralmente. Demais partes do exame físico dentro da normalidade para a idade cronológica.
Exame dos quadris, joelhos e tornozelos dentro da normalidade para a idade; ausência de atrofia/hipotrofia dos músculos dos membros inferiores. Ausência de sinais de infecção ou deformidade local associada. Documentos referentes ao caso: (...) CONCLUSÃO: Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora é portadora de quadro clínico compatível com cervicalgia e lombalgia crônica (degenerativa e sem sinais clínicos atuais de sofrimento radicular) e mialgia de membros superiores (com funções preservadas dos ombros, cotovelos e dedos das mãos), não comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para as atividades em geral.
Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, a devida correlação com os exames complementares e a concordância com as últimas avaliações periciais realizada no INSS. Trata-se de patologias com histórico de cronicidade, com início dos sintomas em 01/2018, estabilizadas e sem sinais de agravamento atual. Como se refere às mesmas patologias foi possível inferir que não havia uma situação de incapacidade laboral quando da cessação do benefício de auxilio por incapacidade concedido pelo INSS até 30/04/2020 (DCB).”.
Não vejo elementos a afastar a conclusão acima, relembrando que a existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade, pois muitos são passíveis de tratamento e estabilização. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Hipótese não verificada no caso em tela. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. São Paulo, 10 de abril de 2024.