PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007960-13.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO ROBERTO VENDRAME ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Trata-se de ação previdenciária proposta por João Roberto Vendrame contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural.
No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. MÉRITO Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91).
Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade. Passo, agora, a verificar o pedido o reconhecimento de atividade rural. A satisfação do requisito etário é incontroversa.
Nascido em 12/08/1961, o autor completou 60 anos em 12/08/2021. HÁ documentos nos autos que comprovam o labor no meio rural pelo autor. Todavia, não há elementos para qualificá-lo como segurado especial. Conforme consta dos Documentos de Id.357569102, a esposa do autor sempre laborou no meio urbano e é funcionária pública da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, desde 2007 e também trabalhou neste mesmo período para outras instituições de ensino particular, sendo que em 2021, quando o autor completou a idade de 60 anos, a esposa tinha remuneração em torno de R$5.000,00 e na DER, em 25/07/2022, era cerca de R$7.000,00.
Ademais, consta dos autos diversos CNPJs em nome do requerente, ora individualmente, ora em sociedade (Id.307469774, p.86). Como se vê do documento de Id.307469774, p.87, uma das empresas tem o nome de "Transvendrame" e se trata de criação de bovinos para corte. Outras empresas são do ramo de horticultura, como se vê das páginas seguintes do mesmo Id. Em verdade, a autor é produtor rural pessoa física, obrigada ao recolhimento de contribuição previdenciária como todo e qualquer contribuinte individual, sem prejuízo da contribuição calculada sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (art. 25, § 2º, da Lei nº 8.212/1991).
E não há prova de cumprimento de semelhante obrigação tributária por período equivalente à carência. Os períodos espontaneamente contabilizados pelo réu referentes às contribuições como segurado facultativo e individual (pedreiro e motorista) também descaracterizam a atividade de segurado especial e, ainda que assim não fosse, não totalizam carência suficiente para a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, assim como o autor não tem idade para tanto.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.