Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO ROL DA SILVA
- Advogado
- JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007965-35.2023.4.03.6331 AUTOR: NIVALDO ROL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS, em que o autor pretende a revisão da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Não comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que não há na ADI 6.279/DF e no RE 1469150 (tema 1.300) decisão de determinando o sobrestamento das ações em primeira instância.
Mérito A parte autora pretende afastar a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 26, § 2.º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Sustenta que, sob a ótica da proteção social, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser inferior ao valor do benefício por incapacidade temporária. Cita precedentes favoráveis da TR de Santa Catarina e da TRU da 4.ª Região, que invocam violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente.
Regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 26, § 2.º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Constitucionalidade. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser observada a lei vigente à época em que preenchidos os requisitos para tanto, conforme entendimento sedimentado no RE 575089, Tema 70 do STF, o qual fixou a seguinte tese: “Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico”.
