PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007969-72.2023.4.03.6331 AUTOR: RODRIGO FAUSTINELI MARCATI, ELOIZA SPINOLA FAUSTINELI MARCATI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta, pelo rito de procedimento comum, por RODRIGO FAUSTINELI MARCATI e outro contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se pede a revisão do contrato de financiamento, a fim de que sobre a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), devendo os valores pagos serem apurados em liquidação de sentença; a declaração judicial da nulidade da cobrança do seguro, com a repetição do indébito em dobro, também a ser apurada em liquidação de sentença; e a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas.
Narra a parte autora, em síntese, que em 13/01/2015 celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.0735141-0, com vistas à aquisição de sua casa própria, no valor de R$ 215.000,00, a ser pago mediante débito em conta corrente. Sustenta que há cobrança abusiva em razão da adoção do sistema de amortização SAC, que se trata de regime composto de capitalização de juros, sem informação contratual nesse sentido, portanto em dissonância com a súmula n. 539 do c.
Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a contratação de seguro (R$ 49,87) configura venda casada. Pleiteou ainda a inversão do ônus da prova, haja vista a disparidade de forças, seja financeira ou técnica, necessário a inversão do ônus da prova, consonante disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei de Defesa do Consumidor. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 307593009). A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (ID 316641664).
Preliminarmente, alegou que a parte autora deixou de observar o art. 330, §2°, do CPC, pois não comprovou os fatos alegados. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas e encargos contratuais. Afirmou que não houve capitalização composta ou anatocismo, que o recálculo das parcelas, do saldo devedor e a amortização encontram-se respaldados no contrato livremente pactuado. Pediu a improcedência. Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, na decisão ID 331436301, aquele Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou que a parte autora retificasse o valor da causa.
Com o aditamento à inicial e retificação do valor da causa (ID 334173146), os autos foram remetidos para a 1ª Vara Federal de Araçatuba (ID 508166108). Aceita a competência por esse Juízo, os atos processuais praticados anteriormente foram ratificados (ID 508166108). As partes não pediram a produção de outras provas. Por fim, vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar. Afasto a preliminar de inépcia da inicial alegada pela CEF, pois os requisitos previstos no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, foram devidamente observados pelo autor. Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito. Busca a parte autora a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.0735141-0 (ID 307593033), mediante a utilização do método GAUSS em substituição ao método SAC, bem como a exclusão da venda casada alusiva à contratação de seguro.
1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Da Inversão do Ônus da Prova e Da Abusividade das Cláusulas Contratuais: Inicialmente, tratando-se de contrato de adesão, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de forma que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento do conteúdo do contrato à época em que foi celebrado. Ressalto que a parte autora tomou prévio conhecimento do conteúdo do aludido contrato ao assiná-lo, não havendo prova nos autos de que não lhe foi dada essa oportunidade.
Assinalo, ainda, que os contratos de financiamento devem se submeter ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), nos exatos termos do seu art. 3º, assim vazado: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297, asseverando que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, é perfeitamente possível o reconhecimento da nulidade de cláusulas consideradas abusivas nos contratos bancários, como o que se discute nestes autos. Por outro lado, não existe violação às disposições previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, nº 1.4444.0735141-0, celebrado entre as partes, demonstrou, de forma inequívoca, a posição de cada um dos contratantes, a origem, as finalidades, os prazos, os encargos e demais cláusulas do contrato, do valor do crédito pactuado, do inadimplemento das prestações pelo devedor e do vencimento antecipado do contrato.
Além disso, ressalto que no caso de vícios de consentimento cabe à parte que alegou prová-lo, o que não ocorreu no caso em tela.
2. Do Sistema de Amortização Constante - SAC - Da Prática do Anatocismo: No que diz respeito ao Sistema de Amortização Constante - SAC, deve-se ter em conta que o reajuste do financiamento ocorre em consonância com o sistema pactuado entre as partes, o qual define a forma de cálculo da prestação de amortização. No caso, há previsão contratual acerca da utilização do SAC - "Item B.3 - Sistema de Amortização: SAC" (ID 307593033 p. 02).
Por seu turno, as taxas de juros encontram-se previstas no item B.10.1 (ID 307593033, p. 02). Nessa linha, salienta-se que o Sistema de Amortização Constante - SAC não implica em capitalização de juros e consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não acarreta prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
Como a amortização é constante, e o saldo devedor cai na mesma proporção da parcela constante de amortização, o valor multiplicado pela taxa de juros é decrescente, transformando os encargos mensais decrescentes também. Não há, portanto, que se falar em afronta ao Código de Defesa do Consumidor por não ter sido observado o equilíbrio contratual entre as partes, e menos ainda de imprevisão e incidência da cláusula rebus sic stantibus a justificar suspensão de cláusula contratual, que há de ser cumprido nas regras do pacta sunt servanda.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado entendimento de que a adoção do sistema SAC não configura anatocismo e não encontra óbice legal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. TARIFAS E SEGUROS PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual se pleiteava o recálculo das prestações, o reconhecimento de capitalização indevida de juros, a declaração de abusividade de encargos (tarifas, taxa de administração e seguros) e a restituição de valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; (ii) estabelecer se o Sistema de Amortização Constante (SAC) configura anatocismo ou onerosidade excessiva; (iii) determinar se houve venda casada e cobrança indevida de tarifas e seguros; (iv) verificar a necessidade de produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor comprovar a abusividade contratual, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo suficiente laudo contábil particular desacompanhado de outros elementos probatórios robustos. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização indevida de juros, sendo método legítimo de amortização reconhecido pela jurisprudência. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ.
Não se comprovou, no caso concreto, a existência de capitalização mensal em desacordo com o contrato ou prática de anatocismo. A caracterização de venda casada exige prova de imposição indevida ao consumidor, o que não se verifica quando os encargos, seguros e tarifas estão previstos contratualmente e não há demonstração de coação ou ausência de escolha. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não afasta a necessidade de demonstração concreta de abusividade, sendo vedado ao julgador reconhecer de ofício cláusulas abusivas, conforme Súmula 381 do STJ.
A produção de prova pericial é desnecessária quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa. A sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que exige prova efetiva da abusividade para revisão contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A revisão de contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente laudo contábil particular isolado.
2. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura, por si só, capitalização indevida de juros.
3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores a 31/03/2000.
4. A caracterização de venda casada depende de prova de imposição indevida ao consumidor, inexistente quando os encargos estão previstos contratualmente.
5. A prova pericial é dispensável quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, arts. 47 e
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. TARIFAS E SEGUROS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento habitacional, na qual se pleiteava o recálculo das prestações, a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC Gauss, o reconhecimento de capitalização indevida de juros, a declaração de abusividade de tarifas e seguros e a restituição de valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; (ii) estabelecer se o Sistema de Amortização Constante (SAC) implica anatocismo ou pode ser substituído pelo método Gauss; (iii) determinar se houve venda casada e cobrança indevida de tarifas e seguros; (iv) verificar a necessidade de produção de prova pericial contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte autora comprovar a abusividade contratual, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo suficiente a apresentação de parecer contábil particular desacompanhado de outros elementos probatórios robustos. O Sistema de Amortização Constante (SAC) constitui método legítimo de amortização e não implica, por si só, capitalização indevida de juros ou anatocismo. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ.
Não se comprovou, no caso concreto, a ocorrência de capitalização mensal em desacordo com o contrato ou prática de anatocismo. A substituição do sistema SAC pelo método SAC Gauss não pode ser imposta unilateralmente, na ausência de ilegalidade contratual demonstrada. A caracterização de venda casada exige prova de imposição indevida ao consumidor, inexistente quando os encargos, tarifas e seguros possuem previsão contratual expressa e não há demonstração de coação.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não afasta a necessidade de demonstração concreta de abusividade, sendo vedado o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas, conforme Súmula 381 do STJ. A prova pericial é desnecessária quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento.
A sentença está alinhada à jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que exige prova efetiva da abusividade para revisão contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A revisão de contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente parecer contábil particular isolado.
2. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura, por si só, capitalização indevida de juros.
3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores a 31/03/2000.
4. A substituição do sistema de amortização contratado não é admitida sem demonstração de ilegalidade.
5. A configuração de venda casada depende de prova de imposição indevida ao consumidor.
6. A prova pericial é dispensável quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373; CDC, arts. 47 e
54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5015471-42.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11/03/2026; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5019036-14.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 11/03/2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002698-55.2023.4.03.6340, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/05/2026, DJEN DATA: 01/06/2026) (grifei) Ademais, no presente caso, verifica-se a existência de um acordo de vontades, e como tal, as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito.
Desta forma, não prospera a pretensão da parte autora em alterar, unilateralmente, o Sistema de Amortização adotado, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do "pacta sunt servanda". Esse é o entendimento do E. TRF da 3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. CDC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE QUANDO PACTUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, no qual se alegam ilegalidades contratuais, abusividade de cláusulas, capitalização indevida de juros, venda casada e se pleiteia a substituição do sistema de amortização adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor se aplica automaticamente ao caso; (iii) determinar se há abusividade nas cláusulas contratuais, inclusive quanto à capitalização de juros; (iv) verificar a possibilidade de substituição do sistema de amortização pactuado; e (v) aferir a ocorrência de inovação recursal e de venda casada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir prova pericial quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH não implica reconhecimento automático de abusividade, exigindo demonstração concreta de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC e da jurisprudência do STJ.
A revisão contratual não se justifica diante de alegações genéricas de onerosidade excessiva ou violação à boa-fé, sem prova efetiva de ilegalidade nas cláusulas pactuadas. O princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda impedem a alteração unilateral do sistema de amortização livremente contratado, inexistindo fundamento para substituição pelo método Gauss. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ, não havendo prova de prática diversa da contratada.
A alegação de capitalização diária apresentada apenas em sede recursal configura inovação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico. A configuração de venda casada ou cobrança indevida exige prova da imposição ao consumidor ou ausência de contraprestação, o que não se verifica quando as cobranças possuem previsão contratual. É vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme Súmula 381 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É desnecessária a produção de prova pericial quando a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos documentais são suficientes ao julgamento.
2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH exige demonstração concreta de abusividade, não se admitindo alegações genéricas.
3. A substituição do sistema de amortização pactuado depende da anuência das partes, sendo vedada a alteração unilateral.
4. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, inclusive em periodicidade inferior à anual.
5. A inovação recursal não é admitida para alegações não suscitadas na instância de origem.
6. A caracterização de venda casada depende de prova da imposição indevida ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, art. 51; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 215.011, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05/09/2005; STJ, Súmulas 297, 381 e 539; STF, ADI 2591; TRF3, ApCiv 5003753-23.2021.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 29/09/2023; TRF3, ApCiv 5013720-88.2022.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10/06/2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020982-89.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/05/2026, DJEN DATA: 01/06/2026) (grifei)
3. Da Venda Casada - Contratação de Seguro para Aprovação do Financiamento: Inicialmente, para compreensão do tema apresentado, ressalto que entende-se por venda casada a prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao de outro, sendo considerada abusiva nos termos do disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, in verbis: "Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 1.3.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou de serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Grifei. (...) No caso dos autos, a parte autora alega que não pode ser compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, prática esta que configura "venda casada". Ocorre que a contratação de empresa de seguro decorre de normas que disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação - SFH e objetivam resguardar o mutuário de situações imprevisíveis, por intermédio das hipóteses de cobertura securitária.
No caso em tela, a parte autora não trouxe nenhum elemento que indicasse que foi obrigado a contratar, exclusivamente, o plano de seguros da instituição financeira-ré, ou que a mesma tenha se negado a admitir cobertura de entidade securitária diversa, restringindo-se a afirmar que existe "venda casada" pelo simples fato de celebrar o financiamento e contratar um seguro concomitantemente, razão pela qual não se constata a presença da prática proibida por lei.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV E V, DO CPC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. PACTA SUNT SERVANDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MARCELO SCARPELLI DE SOUZA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, mantendo a validade das cláusulas relativas à capitalização de juros no sistema SAC, à cobrança de taxa de administração, à contratação de seguro habitacional e à consolidação da propriedade fiduciária, bem como majorando honorários advocatícios em grau recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação com base no art. 932, IV e V, do CPC; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização de juros e na adoção do sistema SAC; (iii) determinar se a cobrança de taxa de administração e a contratação de seguro habitacional configuram abusividade ou venda casada; e (iv) verificar a possibilidade de revisão contratual diante da alegada onerosidade excessiva e a legalidade da majoração dos honorários recursais.III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, entendimento respaldado pela Súmula 568 do STJ e por precedentes do STF e do STJ, não havendo afronta ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera natureza adesiva do contrato.
O contrato prevê de forma clara as taxas de juros nominal e efetiva, e o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros nem anatocismo, pois promove a redução do saldo devedor com o pagamento mensal dos juros, conforme planilha contratual juntada aos autos e jurisprudência consolidada. A jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal quando pactuada e autorizada por legislação específica, distinguindo capitalização de juros da mera adoção de taxa efetiva superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.
A cobrança de taxa de administração é lícita quando expressamente prevista no contrato, inserindo-se na esfera da livre pactuação e não configurando cláusula abusiva. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos do SFH, nos termos dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/96, não havendo prova de imposição de seguradora específica ou de vício de consentimento, afastando-se a alegação de venda casada, à luz da Súmula 473/STJ.
A consolidação da propriedade fiduciária em caso de inadimplemento encontra respaldo no contrato e no princípio do pacta sunt servanda, sendo incabível a mitigação sem demonstração de onerosidade excessiva ou fato imprevisível apto a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568 do STJ. O sistema de amortização SAC não implica capitalização de juros nem anatocismo, quando expressamente pactuado e demonstrada a redução progressiva do saldo devedor. A cobrança de taxa de administração e a contratação de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH são lícitas quando previstas contratualmente e ausente prova de venda casada ou vício de consentimento.
A revisão contratual exige demonstração efetiva de onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível, não bastando alegações genéricas de abusividade. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 927 e 932, IV e V; CDC; Decreto-Lei nº 70/96, arts. 20 e 21; Decreto nº 22.626/33; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Lei nº 4.380/64, art. 15-A (com redação da Lei nº 11.977/09).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 473 e 568; STJ, AgInt no AREsp 2.006.173/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.941/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.05.2022; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.06.2012 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 488.632, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.04.2014; STF, AR 2882 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2022; STF, ARE 1.260.087 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, j. 17.02.2021; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000653-73.2016.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 08.05.2025; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5002336-16.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 05.09.2024; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000571-18.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 08.11.2024; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5002465-10.2022.4.03.6335, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 15.01.2025; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000705-85.2019.4.03.6123, Rel.
Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 08.05.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006889-41.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual os autores pleitearam a substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo método GAUSS, o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros, a declaração de abusividade da taxa de administração e dos seguros MIP e DFI, com compensação de valores e descaracterização da mora.
A sentença manteve a validade das cláusulas contratuais e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, posteriormente majorados em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a adoção da Tabela Price implica capitalização indevida de juros e autoriza a substituição pelo método GAUSS; (ii) estabelecer se é ilegal a capitalização mensal de juros no contrato firmado no âmbito do SFH; (iii) determinar se a cobrança do seguro habitacional obrigatório configura venda casada; e (iv) verificar a abusividade da taxa de administração cobrada no financiamento com recursos do FGTS.III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 4.380/64, art. 15-B, § 3º, autoriza a livre pactuação dos sistemas de amortização no âmbito do SFH, impondo apenas o oferecimento do SAC e de ao menos outro sistema, entre eles a Tabela Price, de modo que sua adoção não é ilegal. A Tabela Price constitui método de cálculo de prestações iguais e sucessivas, não implicando, por si só, capitalização indevida de juros, conforme precedentes desta Corte e entendimento consolidado do STJ.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, do Tema 33 do STF e da Súmula 539 do STJ. Nos contratos regidos pelo SFH, a Lei nº 11.977/2009 incluiu o art. 15-A na Lei nº 4.380/64, autorizando a pactuação de capitalização mensal de juros, sendo desnecessária prova técnica quando o contrato é celebrado após sua vigência.
A previsão contratual de taxa de juros nominal e efetiva não configura capitalização ilícita, mas reflete método de formação da taxa pelo regime composto, conforme entendimento firmado no REsp repetitivo nº 973.827/RS. O seguro habitacional é condição essencial das operações de financiamento imobiliário, nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/97, não configurando venda casada quando não comprovada imposição de seguradora específica, em consonância com a Súmula 473 do STJ.
A taxa de administração encontra fundamento no art. 5º, VIII, da Lei nº 8.036/90, na Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS e na Resolução CMN nº 4.676/2018, que autorizam sua cobrança até o limite de R$ 25,00 mensais, desde que prevista contratualmente. Inexistindo demonstração de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas impugnadas, impõe-se a manutenção do contrato, em observância aos princípios da segurança jurídica, da intervenção mínima e da força obrigatória dos contratos (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do CC).
Em razão da sucumbência recursal, instituído no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH é lícita e não implica, por si só, capitalização indevida de juros. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 2.170-36/2001 e a Lei nº 11.977/2009, desde que pactuada. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH, não configurando venda casada quando assegurada a liberdade de escolha da seguradora.
A cobrança de taxa de administração em financiamentos com recursos do FGTS é válida quando prevista em lei, regulamentação do Conselho Curador e no contrato, observado o limite normativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 62 e 192; CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III; Lei nº 4.380/64, arts. 15-A e 15-B, § 3º; Lei nº 9.514/97, art. 5º, III e IV; Lei nº 8.036/90, art. 5º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução CCFGTS nº 702/2012, art. 38; Resolução CMN nº 4.676/2018, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04.02.2015 (Tema 33); STF, Súmulas 121, 596 e Vinculante 7; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012 (repetitivo); STJ, REsp 1.568.368/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.091.280/RJ, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 11.04.2023; STJ, Súmulas 382, 473 e 539. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000527-44.2025.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 23/04/2026, DJEN DATA: 28/04/2026) (grifei) Assim, é legítima sua contratação de seguro, posto que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade, vale dizer, que os pactos devem ser respeitados.
Por fim, verifica-se dos autos que o contrato foi celebrado com o conhecimento e concordância dos autores com relação a todas as cláusulas ali inseridas e, assim, ao aderir ao aludido negócio jurídico, a parte autora demonstrou ter pleno conhecimento do que foi pactuado. Nessa linha de ideias não cabe ao Poder Judiciário modificar o que foi acordado entre as partes, dentro do ordenamento jurídico, somente porque o contrato supostamente tornou desvantajosa a relação contratual, assim entendida unilateralmente pelos autor.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa - suspensa, todavia, sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELOIZA SPINOLA FAUSTINELI MARCATI
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007969-72.2023.4.03.6331 AUTOR: RODRIGO FAUSTINELI MARCATI, ELOIZA SPINOLA FAUSTINELI MARCATI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
RODRIGO FAUSTINELI MARCATI e outros propôs a presente ação, pelo rito comum, contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual se pede, em caráter liminar, tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, "para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 871,26".
Juntou documentos. De início, a demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal em que foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores (ID 331436301). A CEF apresentou contestação (ID 316641664). Apresentada emenda à inicial (ID 334173146). Declinada competência em razão do valor dado à causa (ID 373944015), os autos foram redistribuídos perante este Juízo.
É o breve relatório. Passo a decidir. Ciência às partes sobre a redistribuição do feito. Ratifico os atos processuais praticados anteriormente. Considerando o tempo decorrido desde a distribuição do feito, o pedido de tutela antecipada será analisado em conjunto com o mérito quando do sentenciamento do feito. Determino a intimação da parte autora para, se quiser, apresentar contrarrazões à contestação, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre eventual produção de outras provas. Intime(m)-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO FAUSTINELI MARCATI
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007969-72.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RODRIGO FAUSTINELI MARCATI, ELOIZA SPINOLA FAUSTINELI MARCATI Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Rodrigo Faustineli Marcati e outro, qualificados nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, o autor almeja o almeja provimento jurisdicional que revise o contrato junto à ré, a fim de reduzir o valor da prestação, com a declaração de impossibilidade de capitalização composta de juros frente a recente súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC todos do STJ, bem como a revisão de cláusulas contratuais que implicam em venda casada e onerosidade excessiva.
A petição inicial veio instruída com documentos. Os autos vieram para decisão. É o necessário.
Fundamento e decido. O valor da causa é um dos requisitos formais da petição inicial. Ele traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, “[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291 do Código de Processo Civil).
Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil). Para que seja válido, esse requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujo inciso II estabelece que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso concreto, o autor deu à causa o valor de R$224.613,48 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e treze reais e quarento e oito centavos). Segue-se daí a incompetência deste juizado especial federal, visto que, na data de propositura da demanda, o limite de alçada era de R$ 79.200,00, em 2023. Embora fundada no critério valorativo, a hipótese é de incompetência absoluta, cognoscível até mesmo de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
Em linha de consequência, reconheço a incompetência absoluta desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba para processar e julgar a demanda (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil) e determino a remessa do feito a uma das varas federais desta subseção judiciária, a que o feito tocar por livre distribuição. Não há que se falar em renúncia ao que excede o teto do Juizado Especial Federal, visto que o proveito econômico sobre as parcelas tem efeito contínuo.
Caberá ao juízo competente avaliar o pedido de tutela de evidência ou a necessidade de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando-se o necessário. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007969-72.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RODRIGO FAUSTINELI MARCATI, ELOIZA SPINOLA FAUSTINELI MARCATI Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Rodrigo Faustineli Marcati e outro, qualificados nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, o autor almeja o almeja provimento jurisdicional que revise o contrato junto à ré, a fim de reduzir o valor da prestação, com a declaração de impossibilidade de capitalização composta de juros frente a recente súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC todos do STJ, bem como a revisão de cláusulas contratuais que implicam em venda casada e onerosidade excessiva.
A petição inicial veio instruída com documentos. Os autos vieram para decisão. É o necessário.
Fundamento e decido. O valor da causa é um dos requisitos formais da petição inicial. Ele traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, “[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291 do Código de Processo Civil).
Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil). Para que seja válido, esse requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujo inciso II estabelece que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELOIZA SPINOLA FAUSTINELI MARCATI
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007969-72.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RODRIGO FAUSTINELI MARCATI, ELOIZA SPINOLA FAUSTINELI MARCATI Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). O valor da causa é um dos requisitos formais da petição inicial.
Ele traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que não imediatamente aferível (art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, “[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291 do Código de Processo Civil). Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Para que seja válido, o mencionado requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujo inciso II estabelece que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. No caso concreto, os autores postulam a revisão de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia, objetivando afastar a incidência de juros compostos, bem como encargos contratuais (prêmios de seguro e taxa de administração), com o ressarcimento das parcelas vencidas.
A despeito disso, cingiram-se à indicação de quantum muito inferior ao montante apontado no parecer técnico anexado ao ID 307593036. Assim sendo, urge franquear-lhe oportunidade para os ajustes devidos, com base na soma dos valores impugnados. Em face do exposto, concedo aos litisconsortes ativos o prazo de 15 dias para a retificação do valor da causa. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e dos documentos a ela anexados, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
No caso concreto, o autor deu à causa o valor de R$224.613,48 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e treze reais e quarento e oito centavos). Segue-se daí a incompetência deste juizado especial federal, visto que, na data de propositura da demanda, o limite de alçada era de R$ 79.200,00, em 2023. Embora fundada no critério valorativo, a hipótese é de incompetência absoluta, cognoscível até mesmo de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
Em linha de consequência, reconheço a incompetência absoluta desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba para processar e julgar a demanda (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil) e determino a remessa do feito a uma das varas federais desta subseção judiciária, a que o feito tocar por livre distribuição. Não há que se falar em renúncia ao que excede o teto do Juizado Especial Federal, visto que o proveito econômico sobre as parcelas tem efeito contínuo.
Caberá ao juízo competente avaliar o pedido de tutela de evidência ou a necessidade de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando-se o necessário. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.