PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007973-72.2018.4.03.6109 EXEQUENTE: FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE, ANDRE FELIPE CAVALCANTE, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA BALLAN CAMPOS - SP418482 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007973-72.2018.4.03.6109 EXEQUENTE: FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE, ANDRE FELIPE CAVALCANTE, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036, NATALIA BALLAN CAMPOS - SP418482 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente acima indicada para pagamento de valores em decorrência do julgado.
Regularmente processado e após tornarem-se definitivos os valores devidos, foram expedidos ofícios requisitórios em favor dos exequentes, que foram devidamente pagos (conforme extratos juntados aos autos), estando, portanto, satisfeita a obrigação.
Posto isso, julgo extinta a fase de execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, arquive-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
SENTENÇA (156) Nº 5007973-72.2018.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE, ANDRE FELIPE CAVALCANTE, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036, NATALIA BALLAN CAMPOS - SP418482 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência.
ID 366079025: Diligencia a Secretaria acerca dos extratos de pagamento de todas as partes. Após, dê-se ciência às partes. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
SENTENÇA (156) Nº 5007973-72.2018.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE, ANDRE FELIPE CAVALCANTE, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036, NATALIA BALLAN CAMPOS - SP418482 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência.
ID 366079025: Diligencia a Secretaria acerca dos extratos de pagamento de todas as partes. Após, dê-se ciência às partes. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
SENTENÇA (156) Nº 5007973-72.2018.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: ANDRE FELIPE CAVALCANTE, FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036, NATALIA BALLAN CAMPOS - SP418482 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SENTENÇA (156) Nº 5007973-72.2018.4.03.6109 EXEQUENTE: FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE, ANDRE FELIPE CAVALCANTE, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036, NATALIA BALLAN CAMPOS - SP418482 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID 324039031: Tendo em vista o pagamento dos valores requisitados (ID 322431952) e que estes se encontram a disposição deste Juízo, concedo o prazo de 15(quinze) para que os exequentes informem seus dados bancários para transferência desses valores.
Com a informação fica desde já deferido a expedição de ofício de transferência para a CEF para que esta proceda a transferência dos valores requisistados para as contas informadas. Diante do óbito do exequente Paulo Sérgio Cavalcante (ID 324047604), concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a exequente proceda a habilitação de seus herdeiros, trazendo aos autos a documentação pertinente.
Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOS N: 5007973-72.2018.4.03.6109 POLO ATIVO: EXEQUENTE: FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE, ANDRE FELIPE CAVALCANTE, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: FABIO NUNES ALBINO, NATALIA BALLAN CAMPOS POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO POLO PASSIVO: Ato Ordinatório autorizado nos termos do item 13.19.1 da Portaria 17/2016 deste Juízo: Ficam as partes intimadas nos termos do artigo 12 da resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, quanto ao teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Ficando esclarecido que no silêncio, considerar-se-á(ão) em termos e será(ão) promovida(s) a(s) respectiva(s) transmissão(ões) eletrônica(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIA THAIS CAVALCANTE
Advogado
FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOS N: 5007973-72.2018.4.03.6109 POLO ATIVO: EXEQUENTE: FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE, ANDRE FELIPE CAVALCANTE, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: FABIO NUNES ALBINO POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO POLO PASSIVO: Ato Ordinatório autorizado nos termos do item 13.19.1 da Portaria 17/2016 deste Juízo: Ficam as partes intimadas nos termos do artigo 12 da resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, quanto ao teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Ficando esclarecido que no silêncio, considerar-se-á(ão) em termos e será(ão) promovida(s) a(s) respectiva(s) transmissão(ões) eletrônica(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIA THAIS CAVALCANTE
Advogado
FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
2ª Vara Federal de Piracicaba CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007973-72.2018.4.03.6109 EXEQUENTE: FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE, ANDRE FELIPE CAVALCANTE, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência as partes da baixa dos autos. Requeiram as partes o que de direito, em 15(quinze) dias.
Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE NETTO CAVALCANTE
Advogado
FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007973-72.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE, ANDRE FELIPE CAVALCANTE, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE ESPOLIO: JOSE NETTO CAVALCANTE Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) ESPOLIO: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007973-72.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE, ANDRE FELIPE CAVALCANTE, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE ESPOLIO: JOSE NETTO CAVALCANTE Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) ESPOLIO: - SP239036-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FLÁVIA THAIS CAVALCANTI, PAULO SÉRGIO CAVALCANTI, ANA CLÁUDIA CAVALCANTI DEFAVARI, MARIA LÚCIA CATTAI CAVALCANTI, ANDRÉ FELIPE CAVALCANTI e LUCAS MATHEUS CAVALCANTI, em cumprimento de sentença ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança das diferenças relativas ao recálculo da RMI de benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor, após a correção dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, nos termos do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
FABIO NUNES ALBINO
A r. sentença, prolatada em 08/06/2020, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa dos credores, e os condenou no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os credores pugnam pela nulidade do r. decisum, sob o fundamento de que os valores não recebidos em vida pelo segurado instituidor podem ser cobrados pelos seus herdeiros, nos termos dos artigos 112 da Lei n. 8.213/91 e 97 da Lei n. 8.078/90.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007973-72.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: FLAVIA THAIS CAVALCANTE, PAULO SERGIO CAVALCANTI, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DEFAVARI, MARINA LUCIA CATTAI CAVALCANTE, ANDRE FELIPE CAVALCANTE, LUCAS MATHEUS CAVALCANTE ESPOLIO: JOSE NETTO CAVALCANTE Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A Advogado do(a) ESPOLIO: FABIO NUNES ALBINO - SP239036-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, discute-se a legitimidade dos sucessores para postular as diferenças da renda mensal de benefício previdenciário, não recebidas em vida pelo segurado instituidor.
No caso dos autos, verifica-se que os credores são residentes no Estado de São Paulo e filhos do segurado José Netto Cavalcanti que, por sua vez, foi titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 14/02/1997 até o seu falecimento, ocorrido em 18/05/2010 (NB 105.434.706-6). O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo.
É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). Todavia, o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de legitimidade extraordinária, na medida em que autoriza os sucessores a cobrarem as diferenças não recebidas em vida pelo segurado instituidor, de modo que não se pode qualificar os exequentes como carecedores do direito de ação, alegando que a revisão da renda mensal de benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do de cujus.
Aliás, este foi o entendimento consolidado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.856.967/ES, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, conforme a ementa que trago à colação: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido." (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Desta forma, a sentença é nula, eis que não reconheceu que o processo reunia as condições necessárias para a cognição do mérito, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir". Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame das demais questões suscitadas pelas partes.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juízo. A execução individual do título formado na ação coletiva poderá ser promovida no foro do domicílio do credor, nos termos dos artigos 98, §2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo prevenção em relação ao Juízo que apreciou a ação civil pública que deu origem ao título exequendo. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (AgInt no AgInt no REsp 1433762/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A
SENTENÇA
DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE.
1. É firme a jurisprudência do STJ de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal.
2. No julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.331.592/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24/11/2016, destacou-se que o STF, no RE 883.642/AL, firmou a orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF).
3. Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
4. Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal escolha fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva.
5. Recurso Especial não provido. (REsp 1732071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) " Igualmente, não comporta acolhimento a tese de inexigibilidade do crédito, em razão da consumação do prazo prescricional. A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. ´ É importante destacar que, no caso dos autos, o dissenso entre as partes se refere ao momento em que se tornaram plenamente exigíveis as diferenças apuradas em razão da revisão da renda mensal do benefício.
Logo, não se trata de investigar se houve inércia no exercício da pretensão executória, sendo impróprio, portanto, utilizar o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF para dirimir esta controvérsia. Por outro lado, a fim de orientar a incidência da prescrição nas relações de trato sucessivo nas quais a Fazenda Pública fosse devedora, o
C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85, limitando a exigibilidade dos credores às parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação judicial. Ora, como o direito à revisão foi reconhecido no bojo ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal, em 14/11/2003, a parte credora faz jus às diferenças apuradas inclusive nos cinco anos que precederam a sua propositura, ou seja, a partir de 14/11/1998.
Outra não é a orientação da 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACP 0011237-82.2003.403.6183. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O direito à revisão do benefício previdenciário em questão e o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, incidindo, na espécie, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” - Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, assim estabelece: “Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” - Desse modo, como a exequente recebe pensão deixada pelo segurado falecido, desde 16/09/1994, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa. Precedentes. - Não há que se falar, também, em decadência, visto que o prazo previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. No caso dos autos, o objeto da ação diz respeito à liberação de valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8). - Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução.
Sendo assim, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, e a ação subjacente foi ajuizada em 12/10/2018, afasta-se a alegada ocorrência de prescrição, estando prescritas somente as parcelas anteriores a 14/11/1998 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP). - Em resumo, considerando tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública (14/11/2003), fazendo, assim, jus o exequente à execução das parcelas devidas desde novembro de 1998 e até eventual ocorrência de revisão administrativa sobre o tema. - Relativamente à correção monetária, insta salientar que o título exequendo formado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou que fosse aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização. - Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. - Os juros de mora foram calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que guarda sintonia com a Lei 11.960/2009. - Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013026-91.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020) (grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROCEDENTE.
1. O segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
2. Efetivamente, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 21/05/2018 ocorreu dentro do prazo prescricional.
3. Devendo ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14/11/1998, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183 (que ocorreu em 14/11/2003).
4. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000462-33.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) (grifo nosso). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.960/2009. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Trata-se de cumprimento individual do r. julgado prolatado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 que determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças apuradas em decorrência de tal revisão. (…)
6. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, prazo este que restou observado no caso em tela.
7. Tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o ajuizamento daquela mesma demanda. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14/11/2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/11/1998. Precedentes.
8. No que concerne aos juros de mora, procede a irresignação do INSS, eis que o r. julgado, prolatado na vigência do Código Civil/2002, estabeleceu a incidência dos juros de mora a razão de 1% ao mês, de modo que tal percentual deve ser adequado à legislação superveniente, qual seja, à Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997 e estabeleceu juros de mora aplicados à caderneta de poupança, equivalentes a 0,5% (meio por cento) ao mês.
Precedentes.
9. Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido, quanto ao mérito." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010283-74.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) (grifo nosso). Nem se diga que houve a extinção do direito à revisão pela consumação do prazo decadencial. Na seara previdenciária, a decadência constitui a perda do direito potestativo do segurado de pleitear a revisão do ato concessório de seu benefício após escoado o prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
No caso vertente, contudo, não se está discutindo o direito de postular o recálculo da RMI, uma vez que tal pleito foi formalizado judicialmente pelo Ministério Público Federal, no exercício de sua legitimidade autônoma, por meio de ação coletiva proposta em 14/11/2003 e o direito dos segurados já foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado em 21/10/2013. Desse modo, a res judicata tornou indiscutível o direito à revisão postulada, sendo impróprio alegar o escoamento do prazo decadencial como óbice a sua concretização.
Nesta fase executória, portanto, cabe apenas apurar o valor das diferenças a serem executadas. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.960/2009. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Trata-se de cumprimento individual do r. julgado prolatado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 que determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças apuradas em decorrência de tal revisão.
2. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de incompetência do juízo de origem no caso concreto, uma vez que o juízo perante o qual a ação coletiva foi processada não se torna prevento para o cumprimento individual do julgado. Ademais, esta E. Turma já decidiu que a questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Repetitivo REsp 1.243.887/PR.
Precedentes.
3. Ilegitimidade de parte não configurada. No caso em tela, o direito a postular a revisão da aposentadoria foi exercido em vida pelo titular do direito material em questão, mediante ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, como substituto processual do beneficiário, formando-se o r. julgado a que se pretende dar cumprimento. Desse modo, o direito ao recebimento dos atrasados oriundos de tal condenação foi incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido e, por consequência, transferido aos seus sucessores, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, bem como nos artigos 97 e 103, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, além do previsto no artigo 18 do CPC/2015.
4. A parte exequente comprovou residir no Estado de São Paulo quando da instauração do cumprimento de r. julgado. Consoante documentos fornecidos pelo sistema DataPrev, anexados aos autos (ID 9450242 dos autos digitais do Cumprimento de Sentença) a implantação do benefício da aposentadoria do de cujus se deu por meio da APS – Agência da Previdência Social localizada no município de São Joaquim da Barra/SP, sendo que a revisão e a manutenção de seus pagamentos também ficaram a cargo da mesma agência.
Ademais, a revisão de tal benefício implantada em 06/11/2007, por força da decisão proferida na mencionada ação civil pública, cujo âmbito de abrangência atingiu todos os beneficiários do Estado de São Paulo, comprova suficientemente o requisito em questão.
5. É incabível a decretação de eventual decadência do direito na presente hipótese, por não se tratar de pretensão revisional, mas sim executória. Em outros termos, não há que se falar em decadência do direito nesta fase processual, pois, por ora, almeja-se apenas o cumprimento do r. julgado proferido na fase de conhecimento da ação coletiva, na qual o direito de postular a revisão do benefício já foi exercido, tendo sido reconhecido.
Precedente.
6. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, prazo este que restou observado no caso em tela.
7. Tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o ajuizamento daquela mesma demanda. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14/11/2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/11/1998. Precedentes.
8. No que concerne aos juros de mora, procede a irresignação do INSS, eis que o r. julgado, prolatado na vigência do Código Civil/2002, estabeleceu a incidência dos juros de mora a razão de 1% ao mês, de modo que tal percentual deve ser adequado à legislação superveniente, qual seja, à Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997 e estabeleceu juros de mora aplicados à caderneta de poupança, equivalentes a 0,5% (meio por cento) ao mês.
Precedentes.
9. Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido, quanto ao mérito." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010283-74.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. - Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, iniciado em 19/10/2018, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo. - O art. 104, da Lei 8.078/90, dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, todavia os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se estes, após tomarem ciência da ação coletiva, não requererem a suspensão de sua ação, no prazo de 30 dias. - Não tendo o INSS comprovado cabalmente na ação individual em que figurava como polo passivo, que também era demandado, com igual objeto, na ação coletiva, é possível que a parte autora se beneficie da sentença coletiva, ainda que perca na ação individual. - Nesse passo, não se colhe dos autos elementos seguros de que a parte autora tenha sido cientificada inequivocamente da ação coletiva, não sendo suficiente o fato de seu benefício ter sido revisado em razão da liminar concedida na ACP.
Precedentes. - Considerando que a causa está madura para julgamento, tendo ambas as partes apresentados seus cálculos, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível ingressar no exame do mérito da demanda, nos termos do art. 1013, §3º, I, do CPC.. - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. O que não se confunde com a ação que diz respeito à liberação de valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia. - Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. - Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização. - O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. - Por outro lado, no tocante aos juros de mora, esta
C. 7ª Turma, pacificou entendimento no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO) - Tal entendimento decorre do fato de a sentença que formou o título na ACP ter ocorrido em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. - Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na Resolução 267/2013. - Considerando que nenhuma das partes, tampouco a Contadoria Judicial, observaram os parâmetros acima delineados, devem os cálculos serem retificados na origem, para que sejam observados os critérios constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal/Resolução 267/2013, para os juros e correção monetária, ocasião em que melhor será analisada a quem competirá os ônus da sucumbência." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006431-83.2018.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021) Superadas as questões preliminares e prejudiciais, avanço ao exame da matéria de fundo. A presente execução objetiva a cobrança das diferenças devidas ao segurado instituidor, decorrentes da revisão de benefício previdenciário determinada no título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
A mencionada ação coletiva, ajuizada em 14/11/2003, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O v. acórdão transitou em julgado em 21/10/2013. Em sua petição inicial, os credores postularam a fixação do quantum debeatur, atualizado até outubro de 2018, em R$ 36.223,40 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta centavos). Todavia, o INSS, em sede de impugnação, alegou que nada era devido. Apenas subsidiariamente, sustentou a existência de excesso de execução resultante da não apuração dos juros de mora e da correção monetária de acordo com os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Quanto à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido." (AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017). "PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido." (AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017). Como os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial atendem a tais balizas legais (ID 137080206 - p. 1/2 e ID 137080207 - p. 1/3), a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 10.741,69 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2018.
Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver afastado o excesso de execução. Por outro lado, os credores lograram êxito em ver reconhecido seu direito ao recebimento das diferenças devidas ao instituidor. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, serão distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes.
Em relação aos credores, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes, para anular a sentença, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, rejeitar a preliminar de incompetência do Juízo e as prejudiciais de prescrição e decadência, bem como julgar parcialmente procedente o cumprimento de sentença, a fim de estabelecer o quantum debeatur, atualizado até outubro de 2018, em R$ 10.741,69 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria Judicial e, diante da sucumbência parcial, arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais serão distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, suspendendo a exigibilidade da verba de patrocínio devida pelos credores ao INSS por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. ÓBITO DO TITULAR. COBRANÇA DE ATRASADOS PELOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
TERMINATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECÁLCULO DA RMI. ALEGAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A FASE PROCESSUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
2 - Todavia, o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de legitimidade extraordinária, na medida em que autoriza os sucessores a cobrarem as diferenças não recebidas em vida pelo segurado instituidor, de modo que não se pode qualificar os exequentes como carecedores do direito de ação, alegando que a revisão da renda mensal de benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do de cujus.
3 - Aliás, este foi o entendimento consolidado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.856.967/ES, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. Precedente.
4 - Desta forma, a sentença é nula, eis que não reconheceu que o processo reunia as condições necessárias para a cognição do mérito, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juízo.
7 - A execução individual do título formado na ação coletiva poderá ser promovida no foro do domicílio do credor, nos termos dos artigos 98, §2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo prevenção em relação ao Juízo que apreciou a ação civil pública que deu origem ao título exequendo. Precedentes.
8 - Igualmente, não comporta acolhimento a tese de inexigibilidade do crédito, em razão da consumação do prazo prescricional.
9 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
10 - É importante destacar que, no caso dos autos, o dissenso entre as partes se refere ao momento em que se tornaram plenamente exigíveis as diferenças apuradas em razão da revisão da renda mensal do benefício. Logo, não se trata de investigar se houve inércia no exercício da pretensão executória, sendo impróprio, portanto, utilizar o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF para dirimir esta controvérsia.
11 - Por outro lado, a fim de orientar a incidência da prescrição nas relações de trato sucessivo nas quais a Fazenda Pública fosse devedora, o
C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85, limitando a exigibilidade dos credores às parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação judicial.
12 - Ora, como o direito à revisão foi reconhecido no bojo ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal, em 14/11/2003, a parte credora faz jus às diferenças apuradas inclusive nos cinco anos que precederam a sua propositura, ou seja, a partir de 14/11/1998. Precedentes.
13 - Nem se diga que houve a extinção do direito à revisão pela consumação do prazo decadencial.
14 - Na seara previdenciária, a decadência constitui a perda do direito potestativo do segurado de pleitear a revisão do ato concessório de seu benefício após escoado o prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
15 - No caso vertente, contudo, não se está discutindo o direito de postular o recálculo da RMI, uma vez que tal pleito foi formalizado judicialmente pelo Ministério Público Federal, no exercício de sua legitimidade autônoma, por meio de ação coletiva proposta em 14/11/2003 e o direito dos segurados já foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado em 21/10/2013.
16 - Desse modo, a res judicata tornou indiscutível o direito à revisão postulada, sendo impróprio alegar o escoamento do prazo decadencial como óbice a sua concretização. Nesta fase executória, portanto, cabe apenas apurar o valor das diferenças a serem executadas. Precedentes.
17 - A presente execução objetiva a cobrança das diferenças devidas ao segurado instituidor, decorrentes da revisão de benefício previdenciário determinada no título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
18 - A mencionada ação coletiva, ajuizada em 14/11/2003, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O v. acórdão transitou em julgado em 21/10/2013.
19 - Em sua petição inicial, os credores postularam a fixação do quantum debeatur, atualizado até outubro de 2018, em R$ 36.223,40 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta centavos).
20 - Todavia, o INSS, em sede de impugnação, alegou que nada era devido. Apenas subsidiariamente, sustentou a existência de excesso de execução resultante da não apuração dos juros de mora e da correção monetária de acordo com os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
21 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Precedentes.
22 - Como os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial atendem a tais balizas legais (ID 137080206 - p. 1/2 e ID 137080207 - p. 1/3), a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 10.741,69 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2018.
23 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução. Por outro lado, os credores lograram êxito em ver reconhecido seu direito ao recebimento das diferenças devidas ao instituidor.
24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
25 - Apelação dos credores provida. Sentença anulada. Cumprimento de sentença julgado parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação dos exequentes, para anular a sentença, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, rejeitar a preliminar de incompetência do Juízo e as prejudiciais de prescrição e decadência, bem como julgar parcialmente procedente o cumprimento de sentença, a fim de estabelecer o quantum debeatur, atualizado até outubro de 2018, em R$ 10.741,69 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria Judicial e, diante da sucumbência parcial, arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais serão distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, suspendendo a exigibilidade da verba de patrocínio devida pelos credores ao INSS por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.