PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007974-84.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599 ESPÓLIO: OLINDA ALVES DI NARDO - ME ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015
SENTENÇA
SENTENCIADO EM INSPEÇÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de OLINDA ALVES DI NARDO - ME, posteriormente sucedida pelo ESPÓLIO DE OLINDA ALVES DI NARDO (avalista), representado pelo inventariante Vicente Di Nardo, cf autos do inventário nº 1003929-17.2021.8.26.0704. A ação foi ajuizada em 05/04/2018 (ID 5407118), com valor da causa atribuído em R$ 130.176,86. Narra a autora que a ré emitiu, em seu favor, Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 21.1597.704.0000464-72, sendo o valor devidamente creditado na conta corrente da empresa emitente (conta 1597.003.***.***-75-2), conforme se verifica no extrato bancário acostado aos autos (ID 5407134).
A CEF afirma que a ré tornou-se inadimplente, tendo o saldo devedor evoluído para R$ 130.176,86 até 31/10/2017, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos (ID 5407122). Relata, ainda, que o contrato original foi extraviado, defendendo, todavia, que os documentos substitutos apresentados (cópia do CCB, extratos bancários e demonstrativos de débito) são aptos a comprovar o crédito, por se tratar de negócio jurídico não solene, provável por todos os meios admitidos em direito, com fundamento nos arts. 107, 109, 166, V, 183 e 212 do Código Civil.
Determinada a citação da ré, em diligência, realizada em 21/06/2021, o Oficial de Justiça constatou, que Olinda Alves Di Nardo, única sócia e representante da empresa ré, havia falecido em 19/05/2020, conforme certidão de óbito apresentada por sua filha, Sra. Rita de Cassia Di Nardo (ID 57356382). Em razão disso, foi determinada a manifestação da autora acerca do prosseguimento do feito (ID 57411146).
A CEF se manifestou, requerendo a substituição processual pelo Espólio de Olinda Alves Di Nardo, com citação na pessoa do inventariante (ID 70159267). Sobreveio decisão de ID 273006502, que determinou a retificação do polo passivo para inclusão do Espólio de Olinda Alves Di Nardo, e a expedição de mandado de citação na pessoa do inventariante. A citação do Espólio foi efetivada em 26/09/2021, na pessoa do inventariante Sr.
Vicente Di Nardo (ID 302052169). O Espólio apresentou contestação (ID 304507781), na qual alegou, inicialmente, a prescrição da pretensão de cobrança, a carência da ação por ausência do contrato original e a necessidade de extinção do feito por alegado descumprimento de comando judicial. No mérito, sustentou, em síntese, que a CEF desconsiderou pagamentos realizados no montante de R$ 20.709,56, que o demonstrativo de débito aplica capitalização indevida de juros, que houve cobrança indevida da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC, bem como descumprimento da Lei nº 10.931/2004, postulando, ao final, a improcedência da demanda, com devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior.
Juntou certidão simplificada da JUCESP e demonstrativo de evolução contratual da CAIXA (ID 304507789). Realizada audiência de conciliação perante a Central de Conciliação – CECON, a tentativa de acordo restou infrutífera, tendo as partes informado a impossibilidade de composição (ID 315150256). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre proposta de acordo apresentada pela ré e sobre eventuais provas a produzir (ID 320186703).
O Espólio apresentou manifestação, na qual requereu: a reserva do direito de produção de provas após réplica; a concessão de gratuidade de justiça, a realização de perícia contábil e a inversão do ônus da prova para que a CEF junte a CCB original (ID 323843450). Despacho de ID 326215423, determinou que a autora se manifestasse sobre a petição do Espólio (ID 323843450) e sobre as provas que pretendia produzir, nos termos do art. 437 do CPC.
A CEF manifestou-se, declarando não haver provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 327484934). Os autos foram conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da causa. A prova pericial contábil requerida pela ré não se mostra necessária. As questões devolvidas à apreciação judicial dizem respeito, em essência, à suficiência da prova escrita, à inteligibilidade do demonstrativo do débito, à alegada abusividade dos encargos contratuais, à capitalização de juros e à exigibilidade do valor cobrado, matérias que podem ser adequadamente examinadas a partir da documentação já juntada aos autos e da interpretação do contrato à luz do ordenamento jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil.
2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC.
3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa.
4. Apelação não provida. (TRF-3, ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023).
2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da prescrição A ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que o inadimplemento teria se iniciado em 26/01/2016 e a citação válida do Espólio somente ocorreu em 26/09/2023, transcorrendo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos (ID 304507781). A preliminar não merece acolhimento. A ação foi ajuizada em 05 de abril de 2018 (ID 5407118), antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado do início do inadimplemento (26/01/2016).
Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que o autor promova os atos necessários à citação no prazo e na forma da lei. No presente caso, verifica-se que a autora adotou as providências necessárias para a citação, inclusive após tomar ciência do falecimento da representante legal da ré em 2021, providenciando a substituição processual pelo Espólio e requerendo a expedição de novo mandado de citação (ID 70159267).
A demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias processuais (falecimento da parte originária, necessidade de retificação do polo passivo e diligências para localização do inventariante), e não de inércia imputável exclusivamente à autora. A morte da parte acarreta a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, e essa suspensão impede o curso do prazo prescricional ou, ao menos, afasta qualquer alegação de prescrição intercorrente enquanto não regularizada a sucessão processual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, “na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”, porquanto o falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que ocorrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.2 . O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. ( EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p . 175.)
3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1902503 SP 2020/0279666-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DEFERIU HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0819606-62 .2022.4.05.8300, assim consignou: "Aduz a UFPE pela prescrição da Habilitação. Entendo que não prospera o vértice alegado pela autarquia.
Inexiste previsão legal de prazo máximo para a habilitação dos herdeiros. (...) Sem maiores digressões NÃO acolho as argumentações da UFPE."
2. HÁ jurisprudência consolidada deste Tribunal que estabelece não haver prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, uma vez que o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e abre a oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional.
3 . A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo, e, considerando que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigura plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória (REsp: 1850947 AL 2019/0356990-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020).
4. Agravo de instrumento não provido. GGSL (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808667-57.2023.4.05.0000, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 07/11/2023, 6ª TURMA). Grifo nosso. A mesma orientação foi reiterada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBITO DA PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PENDENTE DE ANÁLISE.
1. Verifica-se que não ocorreu a hipótese de prescrição da execução.
2. Com a morte da parte autora, suspendeu-se o processo, nos moldes do artigo 313, inciso I, e § 1º do Código de Processo Civil e, consequentemente o prazo prescricional em relação a todos os interessados, razão pela qual deve ser afastada a prescrição, até que seja analisada a habilitação da parte interessada, que se encontra pendente de análise nos autos. Precedentes do STJ e desta Colenda Turma.
3. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 5005224-44.2024.4.03.6183, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2025) No caso concreto, a notícia do falecimento da única sócia da empresa ré levou à necessidade de substituição do polo passivo pelo espólio, o que de fato foi requerido pela autora e posteriormente deferido pelo juízo.
Não se verifica, portanto, inércia qualificada apta a ensejar prescrição, mas sim necessidade de regularização da legitimidade passiva em razão de evento superveniente. Assim, tendo a ação sido proposta dentro do prazo prescricional, e tendo a autora adotado as providências para a citação, rejeita-se a preliminar de prescrição. 2.2. Da alegada carência da ação por ausência do contrato original. A ré sustenta a carência da ação pela ausência do contrato original (CCB), alegando impossibilidade de comprovação integral do crédito (ID 304507781).
Também não assiste razão a ré neste ponto. É certo que a autora informou o extravio do instrumento original da Cédula de Crédito Bancário. Todavia, tratando-se de ação de ação de cobrança sob o rito comum, visando a constituição de título executivo judicial, e não de execução fundada em título executivo extrajudicial, o extravio do contrato não impede, por si só, o exercício da pretensão, desde que a relação jurídica e a disponibilização do crédito possam ser demonstradas por outros meios de prova admitidos em direito.
A Cédula de Crédito Bancário, embora seja título de crédito, não constitui o único meio de prova da relação obrigacional. Os autos contêm demonstrativo de débito, demonstrativo de evolução da dívida e extrato bancário da conta da empresa emitente, documentos que evidenciam a contratação, a disponibilização do valor e a evolução do saldo devedor (IDs 5407122, 5407134 e 5407134). Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência admite a cobrança pelo procedimento comum, mesmo na ausência do instrumento original, desde que o autor produza prova idônea do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EXTRAVIADO. PROVA DO CRÉDITO POR OUTROS ELEMENTOS. ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FORMA DOS ARTIGOS 406 C/C 591 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O contrato que baseia a presente ação é o contrato de renegociação da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado CAIXA firmada entre as partes, cujo instrumento foi extraviado.
2. A ausência do instrumento contratual não obsta o acolhimento da pretensão, uma vez que a cobrança é ação cognitiva pela qual a autora pode se valer de quaisquer meios de prova admitidos em direito para desincumbir-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que ocorreu no presente caso.
3. Contudo, a falta do instrumento contratual assinado impede o conhecimento pelo juízo das condições efetivamente acordadas por ambas as partes, prejudicando a análise da correção dos encargos incidentes sobre o débito inadimplido e sua pactuação em caso de pretensão revisional do devedor, como na espécie. Nessa hipótese, não há como reconhecer exigíveis as taxas de juros remuneratórios e sua capitalização mensal, bem como os encargos moratórios aplicados, que dependem de pactuação expressa.
4. Nesse caso, o valor da dívida deve ser atualizado na forma do art . 406 c/c art. 591, ambos do Código Civil, incidindo exclusivamente juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do inadimplemento, com a possibilidade de capitalização anual.
5. Portanto, a apelação deve ser provida em parte, a fim de reconhecer a existência do débito, mas determinar o recálculo do valor devido nos termos da fundamentação. (TRF-3 - ApCiv: 50032282920214036114, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/12/2022). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS EXTRAVIADOS.
FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial, por considerar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica que alega ter sido firmada entre a Caixa Econômica Federal e a apelada Maria da Glória Ferreira Bastos.
2. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança instruindo a petição inicial com demonstrativo sintético de débito e planilha de evolução da dívida, sustentando extravio do instrumento contratual.
3. Ilegítima a pretensão de cobrança de dívida bancária sem elementos comprobatórios concretos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado, tal como extrato bancário que comprove a disponibilização do limite de crédito alegado e a efetiva utilização desse limite pela ré, ônus que competia ao autor (CPC, art. 373, I).
4. O extravio do instrumento contratual não impediria a pretensão de cobrança, caso a Caixa comprovasse, por outros documentos, a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida. Precedentes.
5. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios conforme fixados pelo Juízo de origem.
6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00018645420044013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 PAG). Grifo nosso. Outrossim, cumpre destacar que a autora juntou aos autos a cópia da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, celebrada com a ré, instrumento cuja autenticidade documental ou de assinatura não foi contestada pela parte ré. (ID 5407125).
No presente caso, o conjunto documental é suficiente para comprovar a existência da obrigação, de sua extensão e do inadimplemento. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Da alegada extinção por descumprimento de comando judicial Não procede a alegação de que a demanda deveria ter sido extinta em razão da autora ter se manifestado após o prazo assinado pelo Juízo no despacho de ID 57411146. Conforme se extrai dos autos, o despacho de 07/07/2021 determinou que a CEF se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça que noticiou o falecimento da Sra. Olinda Alves Di Nardo, única sócia e titular da empresa ré. A autora, de fato, não se manifestou dentro do prazo originalmente assinalado, mas o fez posteriormente, antes de qualquer intimação pessoal e antes da prática de qualquer ato extintivo, requerendo a substituição processual pelo espólio e indicando o inventariante para citação. Nessas circunstâncias, não se caracteriza desídia apta a justificar a extinção do feito.
O objetivo do comando judicial foi integralmente atingido, com a regularização do polo passivo e o prosseguimento da demanda, prestigiando-se, assim, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Destaco que a sanção de extinção do processo por inércia da parte somente se aplica quando há efetivo abandono e quando, após nova intimação pessoal, a parte permanece inerte, nos termos do art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.4. Do pedido de inversão do ônus da prova: Também não assiste razão à parte ré quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, para que a CEF junte aos autos o original da CCB firmada entre as partes. Destaco que, sendo a autora a Caixa Econômica Federal, já é seu o ônus de demonstrar todos os fatos constitutivos de seu direito. De outra parte, no presente feito, a cópia da CCB já se encontra acostada aos autos sob o ID 5407125, e os demais documentos juntados pela autora (o extrato de liberação do crédito (ID 5407134), o demonstrativo de débito (ID 5407122) e o demonstrativo de evolução contratual (ID 304507789)), são suficientes para a comprovação da contratação, da disponibilização dos valores e da evolução da dívida.
Desse modo, o pedido de inversão do ônus da prova fica prejudicado, por ausência de utilidade prática. A propósito, a jurisprudência tem assentado que a inversão do ônus probatório não decorre automaticamente da incidência do CDC, especialmente quando a parte autora já instruiu adequadamente a inicial com documentação bastante à comprovação do crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO EXTRAVIADO. POSSIBILIDADE DE PROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTROS MEIOS.
SENTENÇA
ANULADA.
I - A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte RÉ, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral .
II - Se a parte RÉ reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraude, não apresentando justificativa diversa para sua origem ou destinação, ou outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação.
III - O extravio do contrato firmado entre as partes impede o ajuizamento de execução de título executivo extrajudicial ou mesmo de ação monitória, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança.
IV - O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido, conforme teor do art. 221, parágrafo único do CC .Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos.
V - Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da RÉ justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. Cumpre destacar que a parte RÉ não alega extravio de sua cópia do contrato.
VI - A hipótese em que um sujeito de direito recebe determinada quantia em seu patrimônio, mas não reconhece como legítima a sua causa, cria a obrigação de devolver os valores disponibilizados àquele que teve seu patrimônio diminuído na operação, no mínimo com o intuito de se restabelecer o status quo ante conduta que representaria demonstração inequívoca de boa fé. Uma vez comprovada a disponibilização de valores à apelante, é seu dever restitui-los à instituição financeira com fundamento no art. 884 e art. 885 do
CC. VII - Na ausência de comprovação dos índices de correção monetária e juros de mora contratados, no entanto, a atualização da dívida deve ser feita nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação.
VIII - Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF-3 - ApCiv: 50010503720184036139, Relator.: Gab.
01 - DES. FED . VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2022). Grifo nosso. Assim, rejeito a preliminar.
3. DO MÉRITO 3.1. Da existência da obrigação e do inadimplemento A existência da obrigação encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. A CEF trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e a evolução da dívida. Embora o contrato original tenha sido extraviado, a cópia da CCB nº 21.1597.704.0000464-72 comprova a contratação de empréstimo no valor de R$ 74.332,22, em 27/05/2015, com prazo de 36 meses (ID 5407125).
O extrato bancário de ID 5407134 confirma o efetivo crédito do valor líquido de R$ 72.579,75 na conta da ré em 27/05/2015, conforme lançamento "CRED EMPR 72.579,75 C", evidenciando que o empréstimo foi efetivamente contratado e disponibilizado em favor da empresa ré. O demonstrativo de débito de ID 5407122, registra o início do inadimplemento em 26/01/2016, data a partir da qual o saldo devedor passou a ser apurado, apresentando saldo inicial de R$ 74.429,03 para aquela data.
Observo ademais que, a coluna de amortizações registra “R$ 0,00” em todos os períodos mensais constantes da planilha, o que evidencia a ausência de qualquer pagamento após 26/01/2016. Em demandas dessa natureza (procedimento comum), o extravio do instrumento contratual não impede a apreciação da ação de cobrança, desde que a instituição financeira demonstre por outros meios a existência do negócio jurídico e a efetiva liberação do crédito, o que se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, além das jurisprudências já mencionadas (TRF-3 - ApCiv: 50032282920214036114 e TRF-1 - AC: 00018645420044013400):
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL EXTRAVIADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. - A juntada de cópia do instrumento contratual não será obrigatória para o ajuizamento da ação de cobrança, já que no rito ordinário, a possibilidade ampla de dilação probatória permite a comprovação da existência do negócio jurídico havido entre as partes por outros meios - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E .STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado - No caso dos autos restou evidenciada a relação negocial havida entre as partes, por meio do conjunto de documentos trazidos pela autora, com a efetiva utilização dos recursos pela ré, sem a devida restituição na forma acordada - Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50062243220194036126, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/06/2022).
Grifo nosso. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO EXTRAVIADO. FATURAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte RÉ, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias e operações com utilização de cartão de crédito por seus clientes por meio de extratos e faturas relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral.
2. Nestas condições, mesmo quando não apresentado o instrumento contratual que ampara a abertura de conta corrente ou utilização de cartão de crédito, se a parte RÉ reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações a ela atribuídas, não alegando a existência de fraudes por terceiros, como saques indevidos, como a prática de estelionato ou qualquer outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação.
Pela mesma razão, a ausência de assinatura em planilhas de cálculos ou lançamentos não tem o condão de retirar a qualidade de prova dos documentos apresentados.
3. No caso dos autos, a ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes afasta a existência de título executivo extrajudicial, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança. O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado ou não existe, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos.
4. Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da RÉ justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, impugnar detalhadamente as faturas de cartão de crédito, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. 5; Cumpre destacar que os valores apresentados pela CEF sofreram apenas a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme descrição na petição inicial, não se cogitando de cerceamento de defesa que impeça a verificação de excesso de execução.
6. Ademais, impedir o credor de realizar a cobrança implicaria no enriquecimento ilícito do devedor. Uma vez comprovada a disponibilização de valores à apelante, é seu dever restitui-los à instituição financeira com fundamento no art. 884 e art. 885 do
CC . Em realidade, no limite, não comprovado os termos da relação firmada entre as partes, cabe ao devedor a devolução dos valores disponibilizados, devidamente corrigidos nos termos legais, no mínimo com o intuito de se restabelecer o status quo ante, precisamente a hipótese dos autos. Não há, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial.
7. Na ausência de comprovação dos índices de correção monetária e juros de mora contratados, no entanto, a atualização da dívida deve ser feita nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação.
8. Em relação ao suposto adimplemento das faturas do cartão de crédito de final 54, há que se ter em vista que, como bem posto pelo magistrado de primeiro grau, a parte não trouxe qualquer comprovante de que tal pagamento teria ocorrido.
9. Apelação da CEF parcialmente provida apenas para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora e recurso adesivo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50169974920214036100, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/01/2023) Grifo nosso. 3.2. Da alegação de pagamentos desconsiderados A parte ré sustenta que a autora teria desconsiderado pagamentos no montante de R$ 20.709,56, com base no documento juntado sob o ID 304507789.
A insurgência, contudo, não procede. Compulsando os autos, verifica-se que o demonstrativo de evolução contratual da própria CAIXA indica, de fato, a anotação “PG” nas parcelas com vencimento em 27/06/2015, 27/07/2015, 27/08/2015, 27/09/2015 e 27/10/2015. Todavia, o demonstrativo de débito que instrui a presente demanda, de ID 5407122, fixa o início do inadimplemento em 26/01/2016. Consequentemente, os pagamentos anteriormente realizados já foram absorvidos na evolução contratual e, portanto, estão englobados no saldo devedor inicial considerado pela autora para a cobrança judicial.
Em outras palavras, os valores apontados como pagos não foram desconsiderados; ao contrário, já estão absorvidos na evolução contratual anterior ao marco do inadimplemento. O próprio documento de ID 304507789 confirma essa leitura: as parcelas indicadas como pagas referem-se todas a período anterior a 26/01/2016, ao passo que, a partir daí, passam a constar lançamentos com a indicação “CANC POR CA”, compatíveis com a antecipação do vencimento e a constituição do saldo em cobrança.
Por sua vez, o extrato bancário de ID 5407134, revela movimentação até o início de janeiro de 2016, sem registro de pagamentos posteriores que pudessem refutar a planilha da autora. Não há, assim, incompatibilidade entre os documentos. Assim, não há elementos nos autos que permitam concluir que valores efetivamente pagos após o inadimplemento tenham sido desconsiderados pela CEF. Logo, a alegação da ré de que pagamentos no valor de R$ 20.709,56 foram desconsiderados não merece acolhimento, pois os pagamentos invocados pela parte ré são anteriores ao marco de inadimplemento adotado no demonstrativo de débito e, por isso mesmo, já se encontram refletidos no saldo devedor inicial de R$ 74.429,03 apurado em 26/01/2016 e que serviu de base para o cálculo.
Além disso, a parte ré não apresentou memória de cálculo alternativa, nem indicou especificamente qual parcela posterior a 26/01/2016 teria sido paga e desconsiderada pela autora, limitando-se a impugnação genérica desacompanhada de demonstração concreta de excesso. Por isso, rejeito a alegação de que a autora teria ignorado pagamentos efetivamente realizados. 3.3. Da alegação de anatocismo e de práticas bancárias abusivas.
Também não prospera a alegação de anatocismo e de práticas bancárias abusivas. A parte ré sustenta, em síntese, a ocorrência de capitalização indevida de juros e de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, apoiando-se, para tanto, na referência constante do documento de ID 304507789 à “taxa de juros remuneratórios de 1,89% ao mês, com capitalização mensal”. Essa referência, contudo, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar a ilegalidade da cobrança.
Isso porque a análise da questão não pode ser feita apenas a partir de um apontamento lançado no demonstrativo de evolução contratual. É necessário examinar, em conjunto, a forma efetivamente utilizada pela autora para apuração do débito cobrado nesta ação. Frise-se que, o demonstrativo de débito de ID 5407122 é claro ao consignar que os cálculos “excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ”.
Além disso, da leitura da própria planilha verifica-se que a correção monetária foi apurada em R$ 0,00, ao passo que os encargos incidentes foram lançados de forma destacada e separada, com discriminação de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. A apresentação individualizada dos encargos afasta, no caso concreto, a alegação de que tenha havido cobrança simultânea de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
No tocante à capitalização mensal, tampouco há ilegalidade demonstrada. Ainda que se considere a existência de pactuação nesse sentido, tal sistemática é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente convencionada, nos termos da Súmula 539 do STJ. No presente caso, a parte ré não apontou, de forma objetiva, qual lançamento revelaria capitalização ilícita, nem apresentou memória de cálculo, demonstrativo comparativo ou qualquer elemento técnico mínimo capaz de evidenciar que a evolução do débito tenha ocorrido em desacordo com o que foi contratado.
A defesa limitou-se, em verdade, a formular alegação genérica, com invocação abstrata da Súmula 121 do STF, sem demonstrar concretamente onde estaria a irregularidade. Nesse sentido, em caso envolvendo cédula de crédito bancário firmada por pessoa jurídica, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é legítima quando expressamente pactuada em contrato posterior à MP nº 2.170-36/2001, bem como que, ausente prova de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não há nulidade a ser reconhecida, sendo inviável a revisão contratual com base apenas em alegações genéricas.
Nesse sentido: Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. TARIFAS CONTRATUAIS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, mantendo a exigibilidade do débito decorrente de cédulas de crédito bancário e condenando os embargantes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira conferem certeza, liquidez e exigibilidade à dívida cobrada; (ii) saber se há ilegitimidade passiva dos avalistas; (iii) saber se há nulidade da sentença por ausência de prova pericial; e (iv) saber se são abusivas as taxas de juros, tarifas e encargos contratuais, bem como a cobrança de comissão de permanência.
III. Razões de decidir A documentação acostada aos autos demonstra a existência da relação contratual e a evolução do débito, sendo apta a embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmulas 233 e 247). A alegação de ilegitimidade passiva dos avalistas deve ser afastada, pois estes subscreveram a Cédula de Crédito Bancário como garantidores solidários, respondendo pelo inadimplemento nos termos do art. 1 .032 do Código Civil e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
A produção de prova pericial é desnecessária, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria de direito, bastando a prova documental existente (art. 355, I, CPC). O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à pessoa jurídica que contrata crédito para fomento de sua atividade empresarial, por inexistir relação de consumo (teoria finalista). A taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, conforme a Súmula 382 do STJ e Súmula 596 do STF, sendo inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras.
As tarifas bancárias contratadas representam contraprestação por serviços efetivamente prestados e não configuram abusividade. A comissão de permanência não foi cumulada com juros ou multa, estando a cobrança em conformidade com o Tema 52 do STJ. Ausentes ilegalidades ou abusividades contratuais, impõe-se a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida cobrada em ação monitória.
2. O avalista que subscreve Cédula de Crédito Bancário responde solidariamente pela obrigação.
3. É desnecessária a produção de prova pericial quando as provas documentais são suficientes ao deslinde da causa.
4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito contratadas por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial.
5. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano às instituições financeiras.
6. As tarifas bancárias e a ausência de cobrança cumulativa da comissão de permanência não configuram abusividade."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 373, I e II, e 85, § 11; CC, art. 1.032; Lei nº 10 .931/2004, arts. 28 e 29; CF/1988, art. 192; MP nº 2.170-36/2001, art . 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 233, 247, 382, 381 e 539; STJ, AgInt no AREsp n. 1.208 .811/MT, Rel.
Min. Marco Buzzi, j. 04 .09.2018; STJ, REsp n. 1.957 .426/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05 .05.2025; TRF3, ApCiv n. 5004023-42.2021 .4.03.6144, Rel. Des . Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06 .2025. (TRF-3 - ApCiv: 50082398120214036100, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2026) Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas da indicação precisa das cláusulas ou dos lançamentos reputados ilegais, não autorizam revisão ampla da dívida nem afastam a exigibilidade do crédito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 286 DO STJ. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. CONTRATANTE PRINCIPAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. - O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção probatória pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais - Nos termos da Súmula 286 do STJ, tem-se que é possível a revisão de contratos bancários ainda que depois de renegociados.
Contudo, no caso dos autos, não há qualquer renegociação contratual, de modo que inaplicável a súmula referida - Não é possível a apreciação de pedido genérico de revisão contratual, por inteligência da Súmula 381 do STJ, segundo a qual "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Cabível apenas a revisão dos pontos especificamente impugnados nos embargos monitório, que foram devidamente afastados na sentença - Não ostentanto o apelante a condição de avalista ou fiador dos contratos, não há falar em nulidade destes por ausência de outorga uxória. (TRF-4 - AC: 50037343720154047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Turma) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MEMÓRIA DE CÁLCULO INCONSISTENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Embargos do devedor fundados em excesso de execução (art . 917, III, do CPC).
2. A memória de cálculo apresentada pelo embargante apresenta inconsistências que infirmam a exatidão do valor ali constante, não sendo suficiente para a demonstração do excesso alegado.
3 . o embargante não especificou quais seriam as ilegalidades no cálculo da embargada, nem discriminou quaisquer cláusulas para fins de revisão contratual, não se admitindo pedido revisional genérico (art. 330, § 2º, do CPC).
4. Não demonstrado interesse na dilação probatória, a juíza singular corretamente procedeu ao julgamento antecipado da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa.
5. Sendo ônus do devedor a prova do excesso de execução alegado, e não sendo estas produzidas a contento, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os embargos.
6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00054283420164036126, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/05/2021) Grifo nosso. No mesmo sentido, tem-se assentado que a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não dispensa a demonstração concreta da irregularidade alegada, nem autoriza revisão contratual ampla baseada apenas em afirmações genéricas de excesso, anatocismo ou onerosidade.
Nesse sentido CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1 . Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Relacionamento – Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, acompanhado dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução do débito do embargante.
2. HÁ, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória.
3 . Assim, adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa. Ressalto que se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial . O juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
5. Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ.
6 . Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante.
7. No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito . 8.Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos.
9. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2018 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros, portanto, é lícita a capitalização dos juros . Entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" .
10. A embargante postula em reconvenção a revisão contratual ao argumento genérico de que há cobrança indevida por incidência de juros compostos e anatocismo. Havendo pedido genérico de revisão contratual sem a indicação das cláusulas supostamente abusivas, há de se reconhecer a inépcia da petição inicial, por ser vedado ao julgado, conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais.
11 . Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50010495020214036138, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/02/2024) Grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA .
1. Inicialmente, anoto que a produção de prova pericial contábil é despicienda para a solução da controvérsia aqui posta, que versa exclusivamente sobre questão de direito que pode ser dirimida com base nas provas documentais constantes dos autos.
2. Nos termos do que dispõe o art . 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos – não se cogitando, em casos tais, cerceamento do direito de defesa. E, na presente demanda, tenho que as provas documentais coligidas são mais que suficientes para o deslinde da questão.
Desse modo, e contrariamente ao alegado pelo apelante, não se faz necessária a produção de prova pericial contábil.
3 . Observo que, conforme teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida.
4. No caso dos autos, a CEF instruiu a ação com todos os documentos aptos a comprovar a origem e existência da dívida, como faturas de cartão de crédito, relatório de dívida pós enquadramento, demonstrativo de débito e extratos bancários, com a pertinente especificação dos consectários legais incidentes à hipótese.
5 . Como bem pontuou o magistrado sentenciante, de acordo com os termos do art. 702, § 3º do CPC a parte embargante deveria declarar na petição inicial o valor que entendia correto, apresentando memória de cálculo com a especificação pormenorizada dos valores supostamente cobrados em excesso. Todavia, limitou-se a alegar, genericamente, a ocorrência de anatocismo, sem apresentar memória de cálculo com os valores que considera efetivamente devidos – o que implica, nos termos expressos da legislação, em rejeição liminar dos embargos.
Esse é o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça .
6. Impende ressaltar que não basta ao embargante apontar uma mera estimativa ou valor aproximado, sendo necessária a indicação específica e detalhada do excesso constante no cálculo do credor - o que não ocorreu no caso dos autos.
7. No mais, consigno que não se discute a aplicação das medidas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297.
8. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não aconteceu in casu. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
9. Quanto à cobrança de juros capitalizados, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização, nos termos do artigo 5º .
Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ.
10. Não vislumbro a cobrança de valores excessivos ou abusivos a justificar a devolução de qualquer valor ao apelante nos termos do art. 940 do CC, como requerido em razões recursais – até porque, conforme já devidamente explicitado, o ônus de demonstrar o alegado excesso de execução, em sede de embargos monitórios, era do apelante, que não logrou êxito em se desincumbir desse ônus .
11. Saliento que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
12. Não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro . É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Inexiste abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. Em arremate, saliento que, nos termos da Súmula nº 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
03 - DES. FED . HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/09/2022) Grifo nosso. Assim, considerando que os demonstrativos juntados pela autora indicam a incidência dos encargos contratualmente previstos, sem evidência objetiva de ilegalidade, e considerando, ainda, que a parte ré não produziu prova concreta de capitalização ilícita ou de cumulação vedada de encargos, rejeito a alegação de anatocismo e de práticas bancárias abusivas. 3.4.
Da alegada cobrança indevida da TARC, do desconto inicial de IOF, do vencimento antecipado e da multa de mora Também não procede a insurgência da parte ré quanto à alegada ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC, nem quanto ao argumento de que teria havido irregularidade no desconto inicial do IOF, no vencimento antecipado da obrigação e, por consequência, na incidência da multa de mora.
A defesa sustenta que a CCB teria sido emitida no valor de R$ 74.332,22, ao passo que o valor efetivamente creditado em conta foi de R$ 72.579,75, o que revelaria descumprimento do art. 28, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004, em razão dos abatimentos realizados a título de IOF e TARC. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, da própria CCB juntada no ID 5407125 é possível verificar, no parágrafo único da cláusula primeira, a expressa previsão de desconto do IOF, no importe de R$ 1.302,47, e da TARC, no importe de R$ 450,00, circunstância que explica a diferença entre o valor nominal da operação e o valor líquido efetivamente disponibilizado à ré.
Ou seja, não se está diante de desconto oculto ou de encargo lançado à margem do contrato, mas de valores previamente pactuados e discriminados no próprio instrumento negocial. Além disso, o extrato bancário de ID 5407134 confirma que o valor líquido de R$ 72.579,75 foi efetivamente creditado na conta da empresa em 27/05/2015, evidenciando que a operação foi regularmente celebrada e disponibilizada, observadas as deduções contratuais previstas.
Nessas condições, a diferença entre o valor contratado e o valor líquido liberado não traduz, por si só, qualquer ilegalidade, mas decorre da própria estrutura da operação, na qual encargos como IOF e tarifa contratada são abatidos no momento da liberação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9 .2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4 .595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição ."
4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4 .2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30 .4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30 .4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3 .919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais .
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 .4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289). Grifo nosso. No mesmo precedente, a Corte Superior também assentou a validade da cobrança de tarifas bancárias quando autorizadas pelo regime normativo aplicável e devidamente pactuadas.
No que diz respeito especificamente à TARC, a controvérsia deve ser examinada à luz da natureza da contratante. No caso dos autos, trata-se de operação firmada em 2015 com pessoa jurídica empresária, hipótese em que a jurisprudência tem admitido a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC, desde que expressamente prevista no contrato, não se aplicando, nesses casos, a limitação construída para contratos celebrados com pessoas físicas após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes.
III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Alegação de abusividade na cobrança de IOF que se rejeita. V -Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1255573/RS, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a cobrança por serviços bancários fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária que se refere a cliente pessoa física.
Legitimidade da cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC e de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, porquanto expressamente previstas em contrato bancário celebrado por cliente pessoa jurídica, incidindo a regra geral contida no art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, nos termos da qual a cobrança depende de previsão expressa no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Precedente da Corte .
VI - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
VII - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2 .170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
VIII - Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que descaracteriza a mora. Precedente do E . STJ, em julgamento de recursos repetitivos. Hipótese que, porém, não é a dos autos.
IX - Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E . STJ, no caso dos autos, faltante.
X – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50009682720174036111, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO. TARC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 . Considerando que no presente feito o contrato foi firmado entre a CEF e a parte pessoa jurídica, sendo que a parte pessoa física figura apenas como avalista, mostra-se legítima a cobrança de valores a título de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC, já que previamente pactuada, não afrontando qualquer dispositivo legal.
2. Não é possível que a comissão de permanência seja calculada com base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de taxa de rentabilidade. Precedentes.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/06/2022). No caso concreto, não só a TARC está expressamente prevista na CCB de ID 5407125, como a parte ré também não demonstrou, de forma objetiva, que sua cobrança tenha ocorrido em duplicidade, sem previsão contratual, ou em valor abusivo. Limitou-se a impugnação genérica, sem memória de cálculo e sem demonstração concreta de excesso.
Pelo mesmo motivo, não prospera a alegação de errôneo vencimento antecipado e de indevida incidência da multa de mora. Isso porque tal argumentação parte da premissa (já afastada no item 3.2) de que a autora teria desconsiderado os pagamentos realizados pela ré. Conforme anteriormente mencionado, o demonstrativo de evolução contratual de ID 304507789, registra parcelas pagas até 10/2015, ao passo que o demonstrativo de débito de ID 5407122 fixa o início do inadimplemento em 26/01/2016, evidenciando que os pagamentos anteriores já foram considerados na formação do saldo devedor.
Não há, portanto, base fática para concluir que o vencimento antecipado tenha sido acionado a partir de marco equivocado. Uma vez caracterizado o inadimplemento, a incidência dos encargos moratórios (inclusive multa de mora), decorre do próprio contrato, não havendo nos autos demonstração concreta de que tenham sido calculados a partir de termo inicial incorreto ou em desconformidade com a avença. Assim, considerando que o desconto do IOF e da TARC consta expressamente da CCB de ID 5407125, que a liberação do valor líquido foi confirmada pelo extrato de ID 5407134, e que não houve demonstração objetiva de abusividade, duplicidade ou erro no marco do inadimplemento, rejeito as alegações relativas à TARC, ao desconto inicial de IOF, ao vencimento antecipado e à multa de mora. 3.5.
Do pedido de devolução dos valores cobrados a maior (art. 28, §3º da Lei 10.931/2004) O pedido de devolução dos valores alegadamente cobrados a maior, com fundamento no art. 28, § 3º da Lei nº 10.931/2004, igualmente não pode ser acolhido. Como já visto, a parte ré não comprovou que a autora tenha desconsiderado pagamentos efetivamente realizados, tampouco demonstrou a existência de encargos calculados em desacordo com o contrato ou com a legislação aplicável.
Ao contrário, o demonstrativo de débito de ID 5407122 revela que a CEF adotou metodologia mais favorável ao devedor, pois excluiu eventual comissão de permanência contratualmente prevista, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. Não havendo demonstração de cobrança excessiva, nem de violação ao regime jurídico da cédula de crédito bancário, inexiste fundamento para qualquer restituição, simples ou em dobro.
4. Do valor devido No presente caso, o valor do débito encontra-se adequadamente demonstrado pelos documentos que instruem a petição inicial. Observe-se que, no ID 5407125 houve a juntada de cópia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, documento no qual é possível verificar as condições pactuadas para a operação, inclusive o valor do empréstimo, o prazo de pagamento, a taxa de juros remuneratórios, a previsão de sua capitalização mensal, bem como os encargos moratórios incidentes em caso de inadimplemento.
Por sua vez, o demonstrativo de débito de ID 5407122, apura o saldo devedor em R$ 130.176,86 para 31/10/2017, valor composto pelo saldo devedor inicial (R$ 74.429,03 para 26/01/2016), acrescido de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Consta, ainda, do referido demonstrativo, que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Ademais, a própria planilha registra correção monetária no importe de “R$ 0,00”. Assim, estando o débito amparado na cópia da CCB juntada aos autos (ID 5407125) e no respectivo demonstrativo de evolução (ID 5407122), e não havendo prova de excesso ou de ilegalidade dos encargos cobrados, o montante de R$ 130.176,86 para 31/10/2017, deve prevalecer como base da condenação. Sobre esse valor deverão incidir, a partir de 01/11/2017, as atualizações e os encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 21.1597.704.0000464-72, até o efetivo pagamento.
5. Da Gratuidade de justiça Os benefícios da gratuidade de justiça, que podem alcançar a isenção total das despesas processuais ou apenas algum gasto específico, servem apenas para garantir o acesso à justiça, ou seja, o exercício pleno do direito de ação (art. 98 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil). Não podem ser usados com o mero objetivo de reduzir riscos de uma eventual sucumbência.
Em se tratando de pessoa jurídica, não incide a presunção de hipossuficiência aplicável às pessoas físicas (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Sendo assim, impõe-se à sociedade empresária o dever de demonstrar a necessidade de forma concreta, por meio de documentação idônea. No caso sob análise, a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade pleiteada, conforme exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a ré, não apresentou documentação suficiente que comprovasse não possuir condições de arcar com os gastos inerentes ao processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré (espólio de OLINDA ALVES DI NARDO - avalista) ao pagamento do montante de R$ 130.176,86 para 31/10/2017. Sobre esse valor deverão incidir, a partir de 01/11/2017, as atualizações e os encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 21.1597.704.0000464-72, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
1. Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição id:323843450 e documentos, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil.
2. Sem prejuízo, informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-se sua pertinência. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OLINDA ALVES DI NARDO - ME
Advogado
DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007974-84.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ESPÓLIO: OLINDA ALVES DI NARDO - ME Advogado do(a) ESPÓLIO: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 D E S P A C H O Petição de ID 315584250:
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela ré. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre alegação constante na contestação, relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Por fim, intimem-se as partes para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-se sua pertinência.
Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SÃO PAULO, 3 de abril de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENIS DONAIRE JUNIOR
Advogado
DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007974-84.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ESPÓLIO: OLINDA ALVES DI NARDO - ME Advogado do(a) ESPÓLIO: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 Por determinação da MM. Juíza Federal Coordenadora, Dra. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 20/02/2024 14:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo.
A audiência será realizada de forma remota, pelo aplicativo Microsoft Teams. O link para ingressar na sala virtual será encaminhado, oportunamente, para os contatos de e-mail informados no processo, por petição, até o dia 06/02/2024, às 18 horas, impreterivelmente. No silêncio, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem para prosseguimento. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: OLINDA ALVES DI NARDO - ME
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão id:57356382, bem como sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade