PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 APELANTE: U. F. APELADO: E. M. M. K. ADVOGADO do(a) APELADO: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501 ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R.
A. D. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ASSISTENTE: N.
C. R. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO R. A. D.: MARCELO ALVES NEVES - SP416422, RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538, N.
C. R.
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes da descida do autos. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão se manifestar quanto a eventual valor depositado nos autos. Findo este prazo sem requerimentos, os autos serão arquivados. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MARCELO ALVES NEVES (OAB 416422/SP), RENATA SAMPAIO FADEL (OAB 93538/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: U. F., R. A. D. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALVES NEVES - SP416422-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538-A APELADO: E.
M. M. K. ADVOGADO do(a) APELADO: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158-A TERCEIRO INTERESSADO: GERARD KÖNIG CRIANÇA INTERESSADA: A. K., A. M. K. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
ID 344669760: Trata-se de recurso especial interposto por ROBERT ALEXANDER DÖRFFEL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS (1980). PEDIDO DE RETORNO DE MENOR À ALEMANHA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ILÍCITA. RISCO GRAVE DE DANO PSÍQUICO.
EXCEÇÃO DO ART. 13, "B". RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo genitor e pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição do menor A.M.K. à Alemanha, sob fundamento de enquadramento da situação na exceção prevista no art. 13, "b", da Convenção da Haia de 1980. O genitor sustenta violação ao direito de guarda exercido na Alemanha. A União Federal aduz que não há risco grave à criança em caso de retorno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a permanência da criança no Brasil configura sequestro internacional nos termos da Convenção da Haia de 1980; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da exceção prevista no art. 13, "b", da Convenção, em razão de risco grave de dano psíquico ao menor em caso de retorno à Alemanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Convenção da Haia de 1980 assegura o retorno imediato da criança ao país de residência habitual em casos de transferência ou retenção ilícita, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em seu art.
13. O art. 13, "b", autoriza a recusa de retorno da criança quando demonstrado risco grave de exposição a perigos físicos ou psíquicos ou a situação intolerável. Os relatórios do Conselho Tutelar e documentos médicos da Alemanha registram comportamentos agressivos, instabilidade emocional e tentativa de suicídio do menor durante o período de convivência sob guarda paterna. A perícia psicológica realizada no Brasil aponta distanciamento afetivo e imagem paterna internalizada como ameaçadora, bem como rejeição expressa do menor à convivência com o pai e ao retorno à Alemanha.
Os laudos periciais indicam melhora significativa do comportamento do menor no Brasil, com integração social, desempenho escolar adequado e vínculos afetivos preservados, afastando risco atual em seu ambiente materno. O retorno compulsório à Alemanha configuraria risco grave à integridade psíquica do menor, atraindo a aplicação da exceção do art. 13, "b", da Convenção da Haia de 1980.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Mantida a tutela antecipada, inobstante, para autorizar o contato do genitor com o menor. Tese de julgamento: O retorno da criança à Alemanha não se impõe quando demonstrado risco grave de dano psíquico, enquadrando-se a hipótese na exceção do art. 13, "b", da Convenção da Haia de 1980. A permanência da criança no Brasil, aos cuidados da mãe, não configura sequestro internacional nas circunstâncias do caso.
A avaliação pericial psicológica e os elementos probatórios têm primazia na definição do melhor interesse da criança em casos de retenção internacional. Dispositivos relevantes citados: Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (1980), art. 13, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes. D e c i d o. O recurso não merece admissão.
A convicção lançada no acórdão está ancorada em prova pericial coligida aos autos, a concluir que o retorno da menor para a Alemanha seria prejudicial ao seu desenvolvimento e segurança. O acórdão está em consonância com o decidido no Superior Tribunal de Justiça, a saber: DIRETO INTERNACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
REGRA GERAL DE RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. RISCO DE GRAVE PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA. EXCEÇÃO CONFIGURADA PARA PERMANÊNCIA NO BRASIL. APLICAÇÃO DO ART. 13, B, DA CONVENÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Do exame conjugado dos dispositivos constantes na Convenção de Haia é possível constatar que a regra é retorno imediato da criança ao país de origem, de forma que, tanto nas hipóteses em que tenha decorrido menos de 1 (um) ano entre a data da transferência do menor e o início do respectivo processo de busca e apreensão judicial ou administrativo (art. 12, §1º), quanto nos casos em que o referido transcurso de tempo é maior que 1 (um) ano (art. 12, §2º), deverá ser determinado a devolução da criança ao seu país de residência habitual de onde foi indevidamente subtraído.
3. Porém, a Convenção traz em seu texto algumas exceções, que podem assim ser resumidas: i) Art. 12, §2º: Nos casos em que o processo de restituição do menor for ajuizado após mais de 1 ano do sequestro, o retorno não será obrigatório se constatada a integração da criança ao novo ambiente; e ii) Art. 13: Independentemente do tempo entre o ajuizamento da demanda e o sequestro, o retorno não será obrigatório nas hipóteses descritas neste artigo, dentre elas, a de risco grave de perigos ao menor de ordem física ou psíquica ou qualquer outra situação intolerável (art. 13, b), considerando-se, para tanto, as informações relativas à situação da criança fornecidas pelas autoridades (art. 13, b e último parágrafo).
4. No caso dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo genitor em menos de um ano da data em que seu filho fora ilicitamente transferido do Texas para o Brasil pela genitora. Trata-se, portanto, de retenção tida como nova, a qual, portanto, não possibilita a invocação da questão da adaptação da criança, constante no artigo 12, §2º, como exceção à regra de retorno imediato.
5. Todavia, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para manter o menor no Brasil está lastreada em minucioso laudo psicológico, que atestou categoricamente que o retorno da criança ao país de origem não trará meras inconveniências ou dificuldades a ela, mas sim grave risco ao seu desenvolvimento psicoemocional, ante todo o complexo contexto fático detalhado nos autos, associados à situação pessoal do genitor, à conturbada dinâmica familiar (existente desde os EUA) e a intensidade dos conflitos interparentais, com episódios de violência presenciados pelo próprio infante.
6. Diante desse quadro, devidamente consignado no acórdão atacado, é possível concluir que o Tribunal de origem deu ao caso a solução mais adequada e que melhor atende aos interesses do menor, porquanto, de fato, estão presentes as circunstâncias excepcionais previstas no 13, b, da Convenção (risco em concreto da criança sofrer abalos de natureza psíquica caso seja restituída aos Estados Unidos e afastada de sua mãe), que permitem à autoridade a recusa na emissão da ordem de retorno do menor em casos graves e excepcionais, como o dos autos.
Entendimento corroborado pelo parecer do MPF.
7. O pleito relacionado ao direito de visitas ao menor é de competência da Justiça Estadual, onde, inclusive, já tramita processo a esse respeito, consoante assentado no acórdão a quo e sinalizado por este STJ, no CC 132.100/BH, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.4.2015.
8. Recursos especiais de C S B e da União não providos. (REsp n. 1.842.083/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO N. 3.413/2000. RETENÇÃO NOVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE NORMA RESTRITIVA - IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - DEFINIÇÃO DENTRO DOS DITAMES DO TRATADO.
PERÍCIA PSICOSSOCIAL - DESNECESSIDADE. REPATRIAÇÃO DO MENOR - OCORRÊNCIA.
I - A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25.10.1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante.
II - A norma constante do art. 12, in fine, autoriza a perquirição acerca da adaptação do menor ao meio em que foi inserido apenas quando o genitor prejudicado exercer a pretensão de busca e apreensão de seu rebento em prazo superior a um ano.
III - O requisito do 'risco grave', ao qual alude o art. 13, alínea b, do Tratado Internacional, a justificar excepcionalização do retorno da criança à sua residência habitual, remete a perigos e ameaças de natureza complexa e prolongada, dentre elas, consoante a dicção legal, a submissão a danos "de ordem física ou psíquica, bem como exposição, de algum modo, à "situação intolerável". Não engloba, portanto, os naturais "abalos psicológicos" que poderão advir do seu afastamento da genitora subtratora.
IV - A busca pelo melhor interesse da criança deve se dar dentro dos ditames da Convenção Internacional da Haia, enquanto compromisso internacional do Estado brasileiro, em plena vigência, cuja adequada observância se impõe. Precedentes. V -É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses de retenção nova.
VI - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.959.226/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Por outro lado, a reforma do entendimento em tela implicaria em análise do contexto fático-probatório do feito, circunstância que esbarra no teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse diapasão, confira-se: INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/ STF E 284/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Menor e Restituição ao País de seu Domicílio. Em sua inicial, a genitora do menor A. O.
V. narra que, em setembro de 2011, seu filho, então com pouco mais de oito meses de idade, foi indevidamente, visto que sem o seu consentimento, trazido pelo pai para o Brasil, vindo dos Estados Unidos da América, onde consigo morava. Invocando preceitos da Convenção de Haia, requereu medida liminar, a ser ratificada ao final, determinando-se a busca, apreensão e restituição do menor ao país de seu domicílio.
2. O pedido liminar foi deferido e confirmado pela sentença de fls. 583-599, e-STJ. O Tribunal de origem anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse retomada a instrução processual, com a realização de competente prova pericial, mediante estudos psicossociais, em relação ao genitor e ao menor, para fins de aferição de atual situação em que se encontra.
3. Os recorrentes apontam violação ao art. 12 da Convenção de Haia, segundo o qual, "quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança" (grifei).
4. O caso dos autos, no entanto, apresenta peculiaridades que impedem a restituição imediata do menor ao seu país de domicilio. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "o que se verifica é que a criança, desde os tempos em que residia em território norte americano, encontrava-se, e ainda se encontra, em meio a uma troca de acusações entre seus genitores, os quais, além de um passado questionável, mantinham um relacionamento sempre conturbado.
A despeito desse quadro, não se tem notícias, nestes autos, da ocorrência de eventuais maus tratos, físicos ou psíquicos, ao menor, por parte de seus pais, ou de que esses assim poderiam agir, caso permaneça em território nacional ou retorne aos Estados Unidos da América. De outra banda, não se pode olvidar que, a despeito da decisão liminarmente proferida nestes autos e da sentença que a confirmou, ordenando o retorno da criança ao país de origem, tais julgados tiveram a sua eficácia suspensa, por este egrégio Tribunal, em sede de agravos de instrumento, permanecendo a criança, até os dias atuais, sob a guarda do seu genitor, em território nacional.
Desde a sua vinda para o Brasil, ocorrida nos idos de setembro de 2011, já se passaram 03 (três) anos de convívio, circunstância essa que, ante de qualquer pronunciamento definitivo acerca do seu retorno, impõe-se a observância da norma constante do art. 12 da multicitada Convenção, na determinação de que 'a autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio', do que resulta a realização da prova técnica reclamada pelo promovido e pelo douto Ministério Público Federal, para fins de aferição da eventual ocorrência dessa circunstância, imprescindível à decisão a ser tomada" (fl. 788, e-STJ).
5. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório dos autos. É inviável, portanto, a revisão do julgado em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ademais, a Corte Regional concluiu ainda que, "a despeito da imprescindibilidade da realização da referida prova pericial, outro aspecto que não pode deixar de ser oportunamente considerado, após a regular instrução do feito, é o fato de que, segundo noticiado pela própria suplicante, o promovido estaria impedido de retornar aos Estados Unidos da América, pois responderia a processos por 'diversas condutas ilícitas que lhe são atribuídas no exterior, tais quais processos de extradição e sonegação de impostos'.
Tal circunstância, se deferida o retorno da criança àquele País, inviabilizará qualquer possibilidade do seu pai voltar a revê-la, situação essa que não se operaria, em relação à possibilidade de visitas, por parte da sua genitora, caso a criança permaneça no Brasil, eis que, em princípio, não se vislumbraria nenhum impedimento quanto ao seu ingresso em território nacional" (fls. 795-796, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
7. Por outro lado, o STJ já se posicionou no sentido de que "a Convenção de Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa de retorno deste ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial psicológica" (REsp 1.239.777/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe 19/4/2012). Dessa forma, como bem salientado pelo membro do Ministério Público Federal em seu parecer, "não se pode olvidar que há época da transferência para o Brasil, em setembro de 2011, a criança já contava com nove meses de vida. Diante desse quadro, se por ocasião do acórdão recorrido reputou-se como pertinente a realização de estudo psicossocial de uma criança de três anos, muito mais agora em que conta com quase oito anos de idade.
O exame do seu ambiente domiciliar atual, das suas condições físicas e psíquicas e da sua própria opinião sobre o caso são elementos fundamentais para o correto deslinde da causa" (fl. 925, e-STJ).
8. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.727.052/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO.
QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O
VOTO
DA EM. RELATORA. (REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/10/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO.
QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O
VOTO
DA EM. RELATORA. (REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/10/2015) Direito processual civil. Busca e apreensão de menor. Pai americano. Mãe brasileira. Criança na companhia da mãe, no Brasil. Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças.
Situação consolidada. Risco de danos psíquicos e emocionais se houver retorno da criança ao país de origem (Estados Unidos). - Não se conhece do recurso especial na parte em que fundamentado em temas não apreciados pelo Tribunal estadual, o qual adotou premissa diversa da pretendida pela parte. - Deve-se levar em consideração, em processos de busca e apreensão de menor, a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os contornos constitucionais, no sentido de que os interesses e direitos do menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado. -Este processo não busca definir a guarda do menor; apenas busca decidir a respeito do retorno da criança para a residência de onde foi transferida, no caso, Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América. - A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças possui o viés do interesse prevalente do menor, porquanto foi concebida para proteger crianças de condutas ilícitas. - Seguindo a linha de proteção maior ao interesse da criança, a Convenção delimitou as hipóteses de retorno ao país de origem, mesmo diante da conduta ilícita do genitor em poder do menor, com exceções como as existentes nos arts. 12 e 13 do referido diploma legal. - Assim, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art. 12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (art. 13, alínea "b"), como concluiu o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança. - Com tal delineamento fático dado ao processo, a questão se encontra solvida, porquanto é vedado nesta via o revolvimento do conjunto de fatos e provas apresentados pelas partes, tendo em vista que esta Corte toma em consideração os fatos tais como descritos pelo Tribunal de origem.
Recurso especial não conhecido, por maioria. (REsp 900.262/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 08/11/2007, p. 226) Aplica-se na espécie a Súmula 83 do Superior tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: U. F., R. A. D. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALVES NEVES - SP416422-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538-A APELADO: E.
M. M. K. ADVOGADO do(a) APELADO: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158-A TERCEIRO INTERESSADO: GERARD KÖNIG CRIANÇA INTERESSADA: A. K., A. M. K. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 344669760 interposto nestes autos por ROBERT ALEXANDER DÖRFFEL quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 APELANTE: U. F., R. A. D. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALVES NEVES - SP416422-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538-A APELADO: E. M. M. K. ADVOGADO do(a) APELADO: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 342447217 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS (1980). PEDIDO DE RETORNO DE MENOR À ALEMANHA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ILÍCITA. RISCO GRAVE DE DANO PSÍQUICO. EXCEÇÃO DO ART. 13, "B". RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo genitor e pela U. F. contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição do menor A.M.K. à Alemanha, sob fundamento de enquadramento da situação na exceção prevista no art. 13, "b", da Convenção da Haia de 1980. O genitor sustenta violação ao direito de guarda exercido na Alemanha. A U. F. aduz que não há risco grave à criança em caso de retorno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a permanência da criança no Brasil configura sequestro internacional nos termos da Convenção da Haia de 1980; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da exceção prevista no art. 13, "b", da Convenção, em razão de risco grave de dano psíquico ao menor em caso de retorno à Alemanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Convenção da Haia de 1980 assegura o retorno imediato da criança ao país de residência habitual em casos de transferência ou retenção ilícita, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em seu art.
13. O art. 13, "b", autoriza a recusa de retorno da criança quando demonstrado risco grave de exposição a perigos físicos ou psíquicos ou a situação intolerável. Os relatórios do Conselho Tutelar e documentos médicos da Alemanha registram comportamentos agressivos, instabilidade emocional e tentativa de suicídio do menor durante o período de convivência sob guarda paterna. A perícia psicológica realizada no Brasil aponta distanciamento afetivo e imagem paterna internalizada como ameaçadora, bem como rejeição expressa do menor à convivência com o pai e ao retorno à Alemanha.
Os laudos periciais indicam melhora significativa do comportamento do menor no Brasil, com integração social, desempenho escolar adequado e vínculos afetivos preservados, afastando risco atual em seu ambiente materno. O retorno compulsório à Alemanha configuraria risco grave à integridade psíquica do menor, atraindo a aplicação da exceção do art. 13, "b", da Convenção da Haia de 1980.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Mantida a tutela antecipada, inobstante, para autorizar o contato do genitor com o menor. Tese de julgamento: O retorno da criança à Alemanha não se impõe quando demonstrado risco grave de dano psíquico, enquadrando-se a hipótese na exceção do art. 13, "b", da Convenção da Haia de 1980. A permanência da criança no Brasil, aos cuidados da mãe, não configura sequestro internacional nas circunstâncias do caso.
A avaliação pericial psicológica e os elementos probatórios têm primazia na definição do melhor interesse da criança em casos de retenção internacional. Dispositivos relevantes citados: Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (1980), art. 13, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal Assinado eletronicamente por: AUDREY GASPARINI 06/11/2025 17:19:40 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 342447217 25110617194050800000339323642 São Paulo, 6 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 APELANTE: U. F., R. A. D. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALVES NEVES - SP416422-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ93538-A APELADO: E. M. M. K. ADVOGADO do(a) APELADO: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do r. despacho nº 338614740 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: "
DESPACHO
No id 332406319 a U. F., se manifesta informando que A ACAF encaminhou o ofício, informando que a requerida não foi localizada no endereço fornecido pela Polícia Federal. Informa, ainda, que a Polícia Federal, no dia 21/07/2025, informou que seriam realizadas novas diligências e que no dia 28/07/2025, a ACAF reiterou o pedido de localização. Requer a intimação da requerida para que forneça o endereço da criança.
No id 335537002 a U. F. requer que sua participação da sessão de julgamento ocorra por meio eletrônico. Considerando a manifestação constante do id 332406319 e os documentos apresentados, determino a intimação da requerida para que forneça o endereço da criança. Com relação a participação da U. F. na sessão de julgamento por meio eletrônico, a mesma deve entrar em contato com a Subsecretaria da 2ª Turma para obter as informações necessárias.
Aguarde-se a sessão de julgamento.
Intime-se. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal Assinado eletronicamente por: AUDREY GASPARINI 13/10/2025 16:41:14 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 338614740 25101316411459500000335531577 " São Paulo, 13 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 APELANTE: U. F., R. A. D. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALVES NEVES - SP416422-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ93538-A APELADO: E. M. M. K. ADVOGADO do(a) APELADO: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTOS DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ORDINÁRIA PRESENCIAL da Segunda Turma designada para o dia 04 de novembro de 2025, com início às 14:00 horas.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma ([email protected]), preenchendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II o número do processo; e III indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular, possibilitando eventual contato caso necessário. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. D E S P A C H O Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste juízo. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. D E S P A C H O Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste juízo. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. U. F., qualificada na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de ELIANE MARIA MAIA-KÖNIG, inscrita no CPF/MF nº 029.***.***-57, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 109, incisos I e III, da Constituição Federal e na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2.000, objetivando a busca e apreensão das crianças AARON KÖNIG e ALEXANDER MAIA-KÖNIG, nascidas, respectivamente, em 05 de janeiro de 2010 e 06 de outubro de 2015, respectivamente, em Munique, Alemanha, para serem entregues a um representante da Alemanha, para restituição ao território alemão.
Pleiteia o deferimento de medida cautelar que proíba a requerida, Eliane Maria Maia-König, e os menores, Aaron König e Alexander Maia-König, de se ausentarem da cidade de São Paulo/SP, sem que haja expressa autorização judicial. Sustenta que a criança Aaron König é fruto do casamento da ré, brasileira, com o Sr. Gerd König, alemão; e que a criança Alexander Maia-König é fruto do relacionamento da ré com o Sr.
Robert Alexander Dörffel, alemão. Relata que o Sr. Robert Alexander Dörffel e a ré compartilhavam a guarda do filho, Alexander, após o fim do relacionamento; sendo que, durante o ano de 2021, a criança viveu apenas com o pai e, desde o ano de 2022, os pais dividiam igualitariamente os momentos com o filho. Afirma que o genitor concordou com a viagem do filho ao Brasil durante as férias de verão alemãs de 2022, pelo período de 04 a 27 de agosto, acompanhado do irmão, da ré e do companheiro desta; e que não retornaram à Alemanha na data combinada, tendo a ré cortado a comunicação do filho com o pai.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. DÊ-se ciência às partes acerca dos documentos juntados (ID 334647222), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem concluso para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. D E S P A C H O ID 320681487: indefiro o pedido de perícia a ser realizada com os genitores, tendo em vista que o laudo pericial de ID 312420814 e esclarecimentos já são suficientes para a convicção do Juízo. Expeça-se ofício ao AJG em favor da perita nomeada no ID 306166045. Sem prejuízo, apresentem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, alegações finais. Por último, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao laudo pericial complementar juntado no ID 318982838. São Paulo, data registrada no sistema.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERT ALEXANDER DÖRFFEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. D E S P A C H O ID 314391248: defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pelo genitor. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. D E S P A C H O ID 312420814: manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao laudo pericial juntado. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. S E N T E N Ç A U. F., qualificada na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de ELIANE MARIA MAIA-KÖNIG, inscrita no CPF/MF n.º 029.***.***-57, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 109, incisos I e III, da Constituição Federal e na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto n.º 3.413, de 14 de abril de 2.000, objetivando a busca e apreensão das crianças AARON KÖNIG e ALEXANDER MAIA-KÖNIG, nascidas, respectivamente, em 05 de janeiro de 2010 e 06 de outubro de 2015, respectivamente, em Munique, Alemanha, para serem entregues a um representante da Alemanha, para restituição ao território alemão.
A parte ré informou que o genitor G. K. pleiteou desistência da ação (ID 306645474). Em cumprimento ao despacho de ID 306719141, a União Federal informou que o genitor G. K. pediu desistência do feito (ID 307217292). Expedida certidão de inteiro teor requerida pela ré (ID 307641314). A parte ré se manifestou favoravelmente em relação à desistência do genitor supramencionado (ID 307696736). Em cumprimento ao despacho de ID 308257254, o Ministério Público Federal manifestou concordância quanto à desistência do genitor G.
K. (ID 308860945). Assim, em face das manifestações das partes, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do genitor G. K. E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO somente em relação ao referido terceiro interessado, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a tramitação dos autos em relação às demais partes. Aguarde-se a conclusão da perícia. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. Segue certidão de inteiro teor assinada. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 305569962: tendo em vista o decidido no AI nº 5029694-98.2023.4.03.0000, determino que a perícia seja realizada através do sistema AJG- Assistência Judiciária Gratuita. ID 305565173: sem prejuízo, intime-se o genitor para que cumpra o requerido pela ré nas visitações virtuais a serem realizadas.
Intimem-se as partes e perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E C I S Ã O E. M. M. K. requereu autorização judicial para o deslocamento dos menores para a cidade de Belo Horizonte, nas datas 07/10 a 13/10/2023 (IDs 300949939 e 301218591). Em cumprimento ao despacho de ID 301230020, o MPF requereu que a ré especificasse qual local onde ficarão hospedadas as crianças, bem como a apresentação das passagens aéreas de ida e de volta (ID 301349316).
A genitora comprovou a compra das passagens aéreas das crianças no ID 301218591. O genitor R. A. D. se manifestou contrariamente à viagem, e alegou que o menor Alexander possui compreensão mínima em relação à língua portuguesa (ID 301449302). Requereu, ainda, seja determinado o contato, mesmo que virtual, com a família paterna do menor Alexander em dias e horários a serem ajustados entre as partes, por no mínimo 2 horas por semana (ID 301449302).
O Ministério Público Federal opinou favoravelmente à viagem das crianças (ID 301349316). Em cumprimento ao despacho de ID 301863171, a parte ré requereu a apreciação do pedido de gratuidade, bem como não concordou com a estimativa de honorários periciais (ID 302077246). A União Federal se manifestou no sentido de discordar do deslocamento dos menores (ID 302322060). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Diante do exposto: Defiro o deslocamento das crianças pleiteado pela ré, uma vez que esta apresentou as passagens aéreas de ida e volta, bem como o endereço em que os menores ficarão hospedados (IDs 300949939 e 301218598). Proceda à Secretaria a comunicação da presente decisão à Superintendência Regional da Polícia Federal, à Delegacia de Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos (DEAIN), à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Militar Rodoviária, salientando-se que a autorização da ré para realizar a viagem juntamente com as crianças AARON KÖNIG e ALEXANDER MAIA-KÖNIG, para Belo Horizonte, com ida no dia 07/10/2023 e retorno dia 13/10/2023, está condicionada à apresentação dos bilhetes aéreos constantes no ID 301218598.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E C I S Ã O U.
F. opôs Embargos de Declaração em face da decisão judicial de ID 296355413. Insurge-se a embargante contra a decisão alegando contradição, uma vez que o despacho constante no ID 295764093 determinou que o pagamento dos honorários do perito tradutor ficaria a cargo da genitora. Porém, a decisão embargada determinou à autora o referido pagamento dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifica-se a existência de erro material no caso em tela. Conforme decisão constante no ID 292666954, restou deferido o depoimento pessoal do genitor Robert requerido pela ré. Mesmo tendo sido requerida a desistência da referida prova, a ré é quem deve arcar com os honorários do perito tradutor, conforme decisão de ID 295764093, uma vez ter sido a requerente da prova. O serviço do perito nomeado nos autos foi devidamente prestado em audiência realizada na data 31/07/2023 (ID 296246031), tendo os respectivos honorários estimados no ID 296254208.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, pela existência de erro material, determinando o pagamento dos honorários do perito tradutor pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante depósito judicial nos autos. Cancele-se a minuta de ofício requisitório expedida no ID 296654446. Ante os quesitos apresentados pelas partes nos IDs 295432606, 298637365 e 299125179, intime-se a perita para estimativa de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Informe a União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, o correto cadastro da psicóloga nomeada pelo genitor Robert Alexander Dorffel, uma vez que o número de CPF informado no ID 298637365 está incorreto. Sobrevindo os dados corretos, cadastre-se a referida profissional nos autos para posterior visualização do processo. DÊ-se vista às partes quanto aos documentos juntados pelo genitor Robert Alexander Dorffel, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 299464672).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 295761192: ante o depoimento pessoal do genitor requerido pela ré no ID 289727750, nomeio o Sr.
Tim Martin Stohrer como perito tradutor em alemão para participação na audiência designada para o dia 31/07/2023 às 14:30h. O pagamento dos honorários ficará a cargo da ré, uma vez que foi quem requereu o depoimento do genitor. Após a realização da audiência, ao perito tradutor para fixação dos valores em sua integralidade no prazo de 05 (cinco) dias. Estando em termos, intime-se a ré para pagamento dos montantes devidos ao perito no prazo de 05 (cinco) dias.
AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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Local: Sala de Sessão da 2ª Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, 2º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 30 de setembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERT ALEXANDER DÖRFFEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. D E S P A C H O Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste juízo. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
Alega que o Sr. Robert Alexander e a ré viveram em união estável; que, em 2019, o Tribunal Distrital de Kaufbeuren decidiu pela guarda conjunta do filho; e, em 07/10/2022, foi proferida decisão pela Corte Distrital de Kaufbeuren determinando a guarda unilateral da criança ao pai, ante a notícia da subtração do filho pela mãe. Menciona que o genitor do menor, Aaron, informa que foi casado com a ré de 1997 a 2015, e depois do término do casamento nunca regularizaram a guarda do filho, seguindo as regras gerais da legislação alemã.
Alega que, de acordo com o genitor, a ré deveria ter regressado à Alemanha em 28 de agosto de 2022, mas foi informado por ela, por telefone, que permaneceria no Brasil com o filho. Esclarece que foram enviados dois pedidos de cooperação internacional à ACAF, um em 29 setembro de 2022, referente ao menor Alexander, e outro, em 18 de novembro de 2022, relativo ao menor Aaron; e que a ré foi notificada através dos Ofícios 252 e 260/2022/ACAF-SUBTRAÇÃO/ACAF-ADM/DRCI/SENAJUS/MJ, mas não apresentou resposta no âmbito administrativo.
Afirma que as crianças foram localizadas no Brasil com o auxílio da Interpol. A inicial veio acompanhada de documentos. Em 10.04.2023, os autos aportaram nesta Vara. Assim, foi proferida decisão que deferiu a antecipação da tutela, determinando que a requerida, Eliane Maria Maia-König, não se ausentasse de São Paulo com os menores, sem autorização judicial. Foi determinado que a Superintendência da Polícia Federal registrasse o impedimento de viagem internacional e que o Departamento de Polícia Federal implementasse essa proibição.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 281582112). Em 09.05.2023, após devidamente citada, a ré apresentou contestação, por meio da qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a impossibilidade da unificação dos pedidos de retorno e a ausência de documentos essenciais à instrução do pedido de retorno; impugnou os documentos em alemão, sem a tradução para o português; e requereu a concessão da justiça gratuita.
No mérito, relativamente ao menor Aaron, afirmou que este manifestou espontaneamente seu desejo de não retornar à Alemanha, e que seu genitor não demonstrou qualquer interesse pelo filho nos últimos 2 (dois) anos; e, sobre o menor Alexander, afirma que este também se recusa a retornar para a Alemanha, tratando-se de criança traumatizada em decorrência da relação com o genitor, que o levou a tentar o suicídio.
Alega a ré que sempre possuiu a custódia de Aaron, e que, com base no Direito Alemão, o genitor do menor, Sr. Gerd König, não exercia o efetivo direito de guarda da criança, e apenas os pais que exercem efetivamente a paternidade têm o direito de pedir o retorno da criança. Relata, também, que o genitor do menor Alexander, Sr. Robert Alexander Dörffel, após ter acusado falsamente o companheiro da genitora de agressão à criança, obteve a sua guarda provisória, fato que ocasionou ao menor grave desestabilização psiquiátrica ao ser afastado do núcleo familiar materno.
Argumenta que, desde a chegada ao Brasil, as crianças foram acolhidas de forma positiva e encontram-se plenamente adaptadas, e o retorno à Alemanha significará grave violação aos seus direitos humanos. Além disso, defende que a separação dos irmãos “configuraria um ato prejudicial à unidade familiar e contrária aos interesses das crianças”. Suscita a caracterização das hipóteses de exceção legal ao retorno (ID 286510912).
Em 10.05.2023, o genitor do menor Alexander, Sr. Robert Alexander Dörffel, requereu o ingresso no feito, na qualidade de assistente (ID 286596041). Em 01.06.2023, em cumprimento à determinação de ID 286529777, a ré requereu a produção de prova documental, oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e perícia dos menores (ID 289727750). Em 13.06.2023, a União Federal apresentou réplica e pleiteou a produção de prova documental, concordando com o pedido de depoimento pessoal das partes, de realização de perícia psicológica e psicossocial, conforme requerido pela ré, discordando relativamente à oitiva do menor Alexander (ID 290858844).
Em 26.06.2023, o genitor, Sr. Robert Alexander Dörffel, manifestou-se e juntou documentos ID 292263143. Em 27.06.2023, o Ministério Público Federal manifestou ciência sobre todo o processado e informou não possuir provas a produzir (ID 292480892). Em 03.07.2023, deferiu-se a realização de perícia psicológica requerida pela ré, a fim de aferir as condições emocionais e psíquicas dos menores, facultando às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Foram formulados quesitos do Juízo. Foram deferidos, ainda, o depoimento dos genitores dos menores, a oitiva das testemunhas arroladas pela ré e a oitiva do menor Aaron König (ID 292666954). Em 24.07.2023, a requerida indicou assistente técnico e formulou quesitos (ID 295431381). Em 25.07.2023, o assistente da autora, Sr. Robert Alexander Dörffel, requereu a concessão de prazo para a juntada de documentos (ID 295517080), o que foi que foi deferido pelo Juízo (ID 295571166).
Em 31.07.2023, foi realizada audiência por este Juízo. A requerida desistiu do pedido de oitiva do genitor, Sr. Robert Alexander Dörffel, e da testemunha Orlando Miguel Rodrigues Filho, o que foi deferido pelo Juízo, e foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerida, bem como do adolescente Aaron. Foi dispensado o depoimento da requerida. Nesta mesma data, ouviu-se o adolescente Aaron (ID 296246031).
Em 14.08.2023, o assistente da autora requereu a juntada de documentos (ID 297671610). Em 01.08.2023, decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito tradutor (ID 296355413). Em 15.08.2023, a União Federal (AGU) opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 296355413, e informou a indicação de assistente técnico pelo genitor, Sr. Robert Dörffel (ID 298637365), e apresentou quesitos (ID 299125179).
Em 29.08.2023, o assistente da autora juntou documentos (ID 299464672). Em 31.08.2023, os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos, determinando que o pagamento dos honorários do perito tradutor seja realizado pela ré, que requereu o depoimento (ID 298665768). Em 06.09.2023, a requerida comprovou o pagamento dos honorários (ID 300256971). Em 11.09.2023, a Sra. psicóloga peticionou, solicitando esclarecimentos sobre se as crianças falam a língua portuguesa (ID 3009492120).
Em 12.09.2023, tendo em vista o requerimento formulado pela senhora perita no ID 300492120, a requerida informou a proficiência dos menores na língua portuguesa (ID 300666372). Em 14.09.2023, a requerida impugnou os documentos apresentados pelo genitor (ID 300809566) e requereu autorização para deslocamento com os menores (ID 300949939). Em 14.09.2023, houve despacho deste Juízo, com prazo de 24 horas, para que as partes se manifestassem acerca do pedido da requerida de deslocamento com as crianças à cidade de Belo Horizonte (ID 300953887).
Em 15.09.2023, o Ministério Público Federal requereu que fosse explicitada, pela genitora, qual forma de transporte seria até Belo Horizonte, com apresentação de passagens de ida e volta (ID 301051847). Em 18.09.2023, a requerida apresentou comprovantes de passagens da viagem (ID 301218591). Em 18.09.2023, proferiu-se decisão para que as partes tomassem ciência das datas da viagem dos menores e dos bilhetes aéreos apresentados, no prazo de 24 horas.
Houve intimação da senhora perita para que se manifestasse sobre as informações da ré no ID 300666372 e apresentasse sua estimativa de honorários em 5 dias. Após, os autos deveriam ser conclusos para apreciação do pedido de deslocamento das crianças (ID 301230020). Em atendimento ao questionamento formulado pela perita nomeada, o assistente da autora informou que, considerando a convivência até o dia em que saiu do país de origem, a compreensão e fala da língua portuguesa, pelos menores, seria mínima.
Opôs-se ao deslocamento do menor Alexander e requereu a determinação, à autora, da realização de contato, ainda que de forma virtual, com os familiares paternos que se encontram na Alemanha (ID 301449302). Em 19.09.2023, o Ministério Público Federal manifestou sua concordância com o pedido de deslocamento dos menores, uma vez que houve a comprovação do local da hospedagem e passagens de ida e volta (ID 301349316).
Em 20.09.2023, o Robert Dörffel manifestou-se pedindo que seja mantido o contato por meio virtual durante o período de deslocamento (ID 301449302). Em 22.09.2023, a perita apresentou estimativa de honorários (ID 301863167). Em 25.09.2023, houve decisão para que se manifestassem sobre a estimativa de honorários periciais em 48 horas. Após esse prazo, os autos deveriam ser conclusos (ID 301863171). Em 26.09.2023, peticionou a requerida, impugnando a estimativa de honorários (ID 302077246).
Em 27.09.2023, a União Federal discordou quanto ao pedido de deslocamento formulado pela requerida (ID 302322060). Em 28.09.2023, houve decisão que deferiu o deslocamento das crianças solicitado pela ré, que apresentou as passagens aéreas e o endereço de hospedagem (IDs 300949939 e 301218598). A Secretaria deveria comunicar a decisão à Superintendência Regional da Polícia Federal e outras autoridades, ressaltando que a viagem para Belo Horizonte, de 07 a 13/10/2023, estaria condicionada à apresentação dos bilhetes aéreos.
A ré deveria apresentar, em 48 horas, documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência econômica para o pedido de justiça gratuita. Além disso, as partes deveriam informar, no mesmo prazo, os dias e horários para a visitação virtual do menor Alexander com a família paterna, que deveria durar pelo menos 2 horas por semana (ID 302383045). Em 29.09.2023, o Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão ID 302383045 e pela concordância com os valores apresentados pela perita (ID 302542655).
Em 04.10.2023, a requerida manifestou-se a respeito do pedido de contatos virtuais do genitor com o menor Alexander, sugerindo os horários que entendia adequados (ID 302973410). Em 06.10.2023, Robert Dörffel manifestou-se no sentido de que tem em disponibilidade de todos os dias receber as videochamadas do filho das 19h às 23h da Alemanha, sendo das 14h às 16h do Brasil, sendo que outros familiares, a exemplo da irmã, primos, etc., vão se deslocar até a residência do genitor para também ter contato com o irmão, primo, etc (ID 303273420).
Em 06.10.2023, decisão que determinou que as partes comunicassem ao Juízo o dia e horário acordados, priorizando o que for melhor para a criança. Quanto aos comprovantes de rendimentos da ré, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, pois a hipossuficiência alegada não foi comprovada (ID 302973410 e seguintes). Que se aguardasse manifestação do genitor e da União Federal sobre a estimativa de honorários periciais (ID 303352548).
Em 09.10.2023, o Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado (ID 303550246). Em 11.10.2023, a requerida manifestou-se acerca dos horários pretendidos pelo genitor (ID 303816503). Em 11.10.2023, a União Federal manifestou concordância com o valor dos honorários estimados pela senhora perita em psicologia (ID 303823592). Em 19.10.2023, Robert Dörffel, inconformado, alegou suposta alienação parental (ID 304480316).
Em 20.10.2023, determinou-se que, devido à incompatibilidade de horários para a visitação virtual e à rotina escolar da criança, as videochamadas ocorreriam nos finais de semana, às 15h (horário de Brasília). A perita deveria se manifestar sobre a impugnação da ré no prazo de 48 horas. Após a manifestação, as partes teriam 48 horas para dar vista (ID 304326827). Em 23.10.2023, manifestou-se a perita acerca da impugnação (ID 304807647).
Em 23.10.2023, houve despacho, com prazo de 48 horas, para manifestação das partes acerca do alegado pela perita (ID 304808345). Em 24.10.2023, a União Federal afirmou nada ter a opor à proposta de honorários apresentada (ID 304893370). Em 24.10.2023, o Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado e que os valores periciais não poderiam ser diminuídos (ID 304971793). Em 25.10.2023, a requerida pede novo horário, aos sábados às 8 horas da manhã e que lhe seja enviado o link por e-mail pelo genitor para fins de conversa virtual via Google Meet (ID 305116925).
Em 26.10.2023, houve decisão para manifestação do genitor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quanto ao horário de visitação virtual requerido pela ré. Devendo ainda os genitores se manifestar quanto à nova estimativa de honorários periciais apresentada pela expert (ID 305120568). Em 27.10.2023, Robert Dörffel manifestou-se (ID 305356964). Em 27.10.2023, houve decisão que fixou o valor da perícia em R$ 10.000,00, a ser pago pela parte ré em até 10 dias, podendo a senhora perita solicitar reembolso de despesas necessárias.
As videochamadas ocorreriam aos sábados, às 8h (horário de Brasília), com o genitor enviando o link via Google Meet com 30 minutos de antecedência. Após o pagamento dos honorários, a perita seria intimada para iniciar e concluir a perícia em até 15 dias. As partes e a senhora perita seriam intimadas. (ID 304326827). Em 30.10.2023, juntou-se comunicação do Agravo de Instrumento nº 5029694-98.2023.4.03.0000, que deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender a decisão que negou a gratuidade de justiça, determinando, ao Juízo de origem, que prosseguisse com o processo sem que a agravante fosse obrigada a antecipar custas, despesas ou honorários processuais e advocatícios (ID 305569962).
Em 30.10.2023, a requerida noticia a criação do e-mail para fins de realizar a videoconferência com o genitor (ID 30556173). Em 30.10.2023, determinou-se que fosse cumprida a decisão do agravo de instrumento, desse modo a perícia deveria ser realizada por meio do AJG. Intimação do genitor para que observasse os pedidos da requerida nas visitações virtuais. Intimação das partes e perita (ID 305611667).
Atendendo à determinação de ID 304326827, a perita apresentou nova proposta de honorários (ID 304807647), em relação aos quais concordou a União Federal (ID 304893370), e o Ministério Público Federal (ID 304971793); tendo discordado a requerida, que informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 305257839). Em 31.10.2023, a União Federal manifestou-se no sentido de que nada teria a se opor (ID 305771063).
Em 01.11.2023, manifestou-se Robert Dörffel (305835210). Em 04.11.2023, manifestou-se Robert Dörffel, no sentido de que a genitora não estava presente no horário fixado, e incluiu terceira pessoa estranha o que dificultou o diálogo com o filho que se deu por cerca de 23 minutos. Pede seja estabelecida multa de R$5.000,00 pelo ato de desobediência (ID 305937224). Em 06.11.2023, houve decisão reforçando que a visitação virtual deveria ocorrer no horário estipulado, sem interferências externas, por meio de videochamadas em aplicativo acordado entre as partes.
A ré deveria ser notificada para cumprir essas determinações, sob pena de multa; aguardando-se manifestação da perita (ID 306029597). Em 07.11.2023, manifestou-se a requerida (ID 306163835). Em 07.11.2023, a senhora perita pediu a dispensa de sua nomeação (ID 306266311). Em 08.11.2023, houve decisão que indeferiu a presença de psicóloga na visitação virtual, conforme a decisão anterior. Nomeou-se a Dra.
Cláudia de Jesus, psicóloga (CRP 06/51628-9), para realizar a perícia, que deveria ser paga em 3 parcelas pelo sistema AJG. Fixou-se o prazo de 30 dias para a conclusão da perícia (ID 306166045). Em 08.11.2023, o Ministério Público Federal manifestou-se opondo-se ao pedido da ré para a presença de uma psicóloga nas visitas virtuais, reafirmando a decisão anterior que determina que as visitas ocorram no horário previsto e sem interferências, utilizando vídeo chamadas em aplicativo acordado.
O não cumprimento poderia resultar em multa. Além disso, aguardar-se-ia a manifestação da perita sobre a decisão de ID 305611667 (ID 306367448). Em 09.11.2023, a requerida manifestou-se ciente do despacho que indeferiu a presença da psicóloga nas visitas virtuais; ressaltando que, após a remoção da psicóloga da chamada, o requerido teria feito comentários ameaçadores e alienantes ao menor (ID 306484780).
Em 09.11.2023, o Ministério Público Federal declara estar ciente da dispensa apresentada pela especialista no ID 306266311, assim como da nomeação de uma psicóloga para a realização da perícia no presente caso, com a determinação de início e conclusão da perícia no prazo de 30 (trinta) dias (ID 306519380). Em 10.11.2023, a requerida informou a desistência da demanda por parte do genitor do menor Aaron, que manifestou sua decisão à Autoridade Central Alemã e esta, por sua vez, comunicou à Autoridade Central Brasileira (ID 306645474).
Em 10.11.2023, houve decisão para intimação da União Federal, bem como da ré para manifestação quanto ao referido pedido (ID 306719141). Em 16.11.2023, a requerida pede seja expedida certidão de objeto e pé (ID 307114057). Em 16.11.2023, deferiu-se a expedição da certidão de inteiro teor, dispensando-se o recolhimento das custas devido à gratuidade de justiça concedida no ID 305569962. Dever-se-ia aguardar o cumprimento do despacho de ID 306719141 – (ID 307132352).
Em 16.11.2023, a União Federal informa que a desistência da ação por parte de Gerd König, genitor de Aaron König foi confirmada (ID 307217292). Em 28.11.2023, o Ministério Público Federal manifestou-se de todo o processado (ID 308237770). Em 28.11.2023, determinou-se que o MPF se manifestasse, em 5 dias, sobre o despacho de ID 306719141, especialmente sobre o pedido de desistência do genitor Gerard König; aguardando-se a realização da perícia pela expert (ID 308257254).
Em 29.11.2023, houve pedido de dilação pelo prazo de 30 trinta dias, para a perícia (ID 308461682). Em 29.11.2023, foram deferidos quinze dias para a conclusão do trabalho pericial. Devendo-se aguardar as providências do MPF relacionadas ao despacho de ID 308257257. Intimação da expert (ID 308462620). Em 01.12.2023, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao cancelamento da perícia do menor Aaron Konig, também em relação à exclusão dos autos do terceiro interessado Gerd Konig (ID 308860945).
Em 01.12.2023, foi prolatada sentença que homologou o pedido de desistência manifestado por Gerd König, genitor do menor Aaron König (ID 308921697). Em 18.12.2023, o Ministério Público Federal manifestou-se protestando pelo regular andamento do feito (ID 310575854). Em 23.01.2024, a senhora perita protocolou o laudo pericial do menor (A. M.K.) no (ID 312420814). Em 23.01.2024, determinou-se manifestação das partes, no prazo de 5 dias, quanto ao laudo pericial (ID 312420824).
Em 24.01.2024, o Ministério Público Federal pediu nova vista após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial (ID 312636271). Em 31.01.2024, a requerida manifestou-se acerca do laudo, alegando que teria apresentado evidências do temperamento do requerente, corroboradas por perícia. A defesa do requerente alegou que o menor, Alexander, não tinha uma boa relação com seu irmão Aaron, sugerindo que a separação não seria prejudicial.
No entanto, a perícia revelou que essa afirmação era falsa e que Alexander está bem adaptado no Brasil, sendo bem assistido pela mãe, a Requerida, que se preocupa com seu bem-estar. Diante da falta de veracidade nas informações do requerente, pediu-se a juntada de um contra laudo pericial e o andamento do caso, priorizando o melhor interesse da criança, que é permanecer com sua mãe e irmão no Brasil (ID 313221465, ID 313221473).
Em 09.02.2024, o genitor, Robert Dörffel, pediu dilação de prazo para que pudesse manifestar-se acerca do laudo (ID 314391248). Em 09.02.2024, foi despachado o deferimento da dilação de prazo de cinco dias requerido pelo genitor (ID 314398764). Em 09.02.2024, a União Federal manifestou-se no sentido de que o laudo indicaria um ambiente familiar conflituoso, com a figura paterna sendo vista como ameaçadora e um distanciamento afetivo.
A União solicitou esclarecimentos sobre se essa relação problemática começou com a mudança do periciado para o Brasil ou se já existia na Alemanha. Pediram-se informações sobre a relação do periciado com o atual esposo da genitora, Sra. Eliane, para entender como ele estabelece vínculos afetivos com uma figura masculina mais velha. Diz que o laudo também menciona a ausência de indícios de violência, mas não esclarece se isso se refere ao ambiente familiar na Alemanha ou ao atual no Brasil.
A União considera essencial obter mais informações da perita sobre esses aspectos. Assim, solicita a complementação do laudo pericial para esclarecer os pontos levantados (ID 314404639). Em 21.02.2024, o genitor da criança, Robert Dörffel, juntou parecer técnico elaborado pela assistente técnica por ele indicada, discordando do resultado obtido na perícia realizada, que em suma conclui que a análise do caso apresenta várias falhas significativas.
Alega que a entrevista psicológica não foi conduzida de maneira adequada, comprometendo a obtenção de informações cruciais. Além disso, não houve aprofundamento nas condições psicopedagógicas de Alexander, e as dificuldades previamente identificadas pela psicopedagoga foram ignoradas. Os resultados das provas psicológicas revelaram divergências significativas, que não foram consideradas, e faltariam informações essenciais sobre as condições emocionais do periciando.
Indícios de alienação parental e suas consequências teriam sido desconsiderados. A realização de uma perícia psicológica com a Sra. Eliane e o Sr. Robert poderia fornecer esclarecimentos importantes para a deliberação jurídica, além das informações já disponíveis nos autos do processo (ID 315378617). Em 22.02.2024, determinou-se a manifestação da perita quando ao alegado pelas partes (ID 315447653).
Em 07.03.2024, a mesma pediu dilação de prazo para concluir a complementação do laudo pericial (ID 317065905). Em 07.03.2024, concederam-se quinze dias para a manifestação (ID 317067002). Em 21.03.2024, apresentou-se laudo complementar (ID 318982836). Em 21.03.2024, determinou-se manifestação das partes a respeito do laudo pericial complementar (ID 318982838). Em 26.03.2024, o Ministério Público Federal requereu nova vista após manifestação das partes sobre o laudo complementar (ID 319591277).
Em 04.04.2024, a requerida manifesta-se acerca do laudo e destaca dois questionamentos: se o distanciamento entre o genitor e o periciado ocorreu devido à mudança para o Brasil ou já existia na Alemanha, e a relação do periciado com a família no Brasil. Solicita a inclusão de um contra laudo pericial e o andamento do processo, enfatizando o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser permanecer com sua família no Brasil (ID 320317321).
Em 06.04.2024, o genitor, Robert Dörffel, juntou sua manifestação complementar em relação ao parecer técnico. Alega que a manifestação da senhora perita, Claudia de Jesus, esclareceu alguns pontos, mas levanta críticas à análise do comportamento do Sr. Robert, que não deve ser visto como uma representação do povo germânico. A comparação de seu comportamento com o da Sra. Eliane careceria de fundamentação técnica, e os relatos usados como base teriam vindo apenas de familiares da Sra.
Eliane, sem considerar os do Sr. Robert e que o foco deveria ser na redução dos conflitos familiares para o bem-estar da criança (ID 321064354). Em 23.04.2024, o Ministério Público Federal apresentou seu parecer e fez resumo dos atos praticados. Ressaltou que a presente ação ordinária de busca, apreensão e restituição, ajuizada pela União Federal contra Eliane Maria Maia-König, inicialmente visava a apreensão das crianças Aaron e Alexander Maia-König, mas agora se concentra apenas na restituição do menor Alexander, uma vez que o genitor de Aaron, Gerd König, desistiu da demanda e não manifestou interesse em ter acesso ao filho.
Menciona que o menor Alexander está sob a posse da genitora desde 04 de agosto de 2022, quando veio ao Brasil em férias, e não retornou conforme previsto. Isso levou o pai, Robert Alexander Dörffel, a solicitar o regresso junto às autoridades alemãs, resultando na ação atual, protocolizada em 10/04/2023, mais de 7 meses após sua permanência no Brasil. Diz ainda que embora a Convenção de Haia trate do sequestro internacional de crianças, o MPF não atua como autoridade central nesse contexto, mas intervém como fiscal da ordem jurídica no interesse de menores.
Diante da regularidade do processo, o Ministério Público Federal não tem nada a requerer, pedindo apenas vista dos atos processuais e pelo regular andamento do processo (ID 322754266). Em 24.04.2024, houve decisão que indeferiu o pedido de perícia a ser realizada com os genitores, tendo em vista que o laudo pericial de ID 31240814 e esclarecimentos já seriam suficientes para a convicção do Juízo. Determinada a expedição de ofício ao AJG em favor da perita nomeada no ID 306166045.
Com prazo para que as partes apresentem no prazo de 05 (cinco) dias, alegações finais. Após, vista ao MPF para apresentação de parecer (ID 322843190). Em 06.05.2024, a requerida apresentou alegações finais. Afirmou que, diante dos fatos apresentados e das normas pertinentes, o retorno do menor Alexander ao seu país de origem violaria seus direitos e desrespeitaria a Convenção Internacional de Haia.
Menciona que a perita conclui que o pedido de retorno, baseado em justificativas infundadas, desvia das disposições da Convenção, que permite o retorno apenas quando não há riscos à integridade do menor. Afirma que o caso é uma exceção, conforme o Art. 13 da Convenção. Sustenta que é essencial que se avalie o caso com imparcialidade, garantindo a proteção dos direitos do menor. Requereu a improcedência da petição inicial, indeferindo-se o retorno imediato do menor à Alemanha, devido aos riscos à sua integridade e bem-estar (ID 324038096).
Em 06.05.2024, o genitor, Robert Dörffel, apresentou alegações finais. Afirma que a criança residia regularmente na Alemanha, onde a guarda foi determinada como compartilhada. A genitora não a restituiu após uma suposta visita, impedindo o contato com o pai e a família extensa, prejudicando os direitos garantidos pelo Judiciário alemão. Menciona que para justificar sua decisão, a genitora alegou comportamentos problemáticos do pai, mas não apresentou provas.
Embora pareçam bem assistidos no Brasil, ela não trabalha e depende da ajuda de terceiros. Alega que a retirada da criança da Alemanha afeta seu desenvolvimento, afastando-a da família paterna. Não há evidências de que o genitor represente risco à criança, e questões relacionadas ao desempenho escolar são parte de suas responsabilidades. Afirma que repatriação é a regra, e não há provas de que isso represente riscos.
A genitora parece estar praticando alienação parental ao impedir o contato com a família do pai. Defende que a melhor medida é a restituição da criança ao seu país de origem (ID 324096268). Em 10.05.2024, a União Federal apresentou alegações finais sustentando ausência de exceções ao retorno da criança. Afirma que a genitora tenta desqualificar o pai, Robert, alegando que ele é alcoólatra, mas não há provas disso.
Diz ainda que relatórios médicos indicam que Alexander está estressado pela separação dos pais, mas demonstra afeto por ambos. A perita psicóloga Karin Wagner afirmou que Alexander não rejeita morar com o pai. Outra perita, Claudia de Jesus, observou melhorias nas condições emocionais do menino após a separação dos genitores. Menciona que não há comprovação de risco grave em separar Alexander da mãe, e sua volta à Alemanha é considerada segura.
Reforça que o fato de ele ter um meio-irmão no Brasil não impede seu retorno, pois ele também tem familiares na Alemanha. Pede a devolução de Alexander à Alemanha e requer que a mãe seja responsabilizada pelas despesas do retorno e pelos custos processuais (ID 324766023). Em 21.05.2024, o Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado, especialmente o despacho completo identificado pelo ID nº 322843190, além das alegações finais apresentadas pela parte Requerida, Eliane Maria Maia-König, sob o ID nº 324038096, pelo assistente do requerente, Robert Dörffel, com ID nº 324096268, e pela parte autora, UNIÃO, sob o ID nº 324766023.
Reiterou a manifestação/parecer registrado no ID nº 322754266, solicitando o regular andamento do processo (ID 326035895). Em 16.07.2024, a requerida peticionou noticiando que, devido ao bloqueio do passaporte, o menor Aaron foi impedido de viajar para a Alemanha e se despedir de seu avô paterno, que faleceu. Esse impedimento também o impede de participar do enterro. Para viabilizar a viagem de Aaron, acompanhado de seu pai Gerd, requer-se, com urgência, o imediato desbloqueio do passaporte do menor Aaron König, oficiando-se à Polícia Federal para revogar as restrições da decisão (ID 331846760).
Em 16.07.2024, houve decisão convertendo o julgamento em diligência. Determinou-se a retirada das restrições da decisão que deferiu a tutela, comunicando-se a decisão aos órgãos competentes (ID 331859194). Em 30.07.2024, foi juntada decisão do Agravo de Instrumento nº 5029694-98.2023.4.03.0000 que negou provimento ao agravo interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida pela requerida (ID 336399493).
Em 09.08.2024, juntou-se a mídia da audiência realizada em 31.07.2023, em complementação ao termo de audiência juntado no ID 296246031. Em 16.08.2024, converteu-se o julgamento em diligência. Determinou-se ciência às partes acerca dos documentos juntados no ID 334647222 no prazo de 5 (cinco) dias (ID 334664019). Em 16.08.2024, o Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado (ID 335476769).
Em 26.08.2024, o genitor, Robert Dörffel, afirmou que as declarações (ID 334647222) deveriam ser vistas com ressalvas, pois seriam de pessoas ligadas à genitora, que, direta ou indiretamente, recebem remuneração dela, o que torna seus relatos não surpreendentes. Acrescentou que seria natural que a genitora buscasse criar um ambiente favorável à permanência das crianças no Brasil após retirá-las do país de origem.
Afirmou que deveria ser avaliado se houve conduta desabonadora do genitor antes da retirada, o que não teria sido identificado. Isso evitaria que a genitora se beneficiasse de sua própria torpeza. Ratificou as alegações finais já apresentadas (ID 336389141). Em 02.09.2024, a União Federal manifestou-se ciente dos depoimentos de ID 334647222 e reiterou suas alegações finais de ID 324766023, aguardando a decisão sobre a ação (ID 337301336).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de procedimento comum que move a União Federal em face de Eliane Maria Maia-König, com base na Constituição Federal (artigo 109, incisos I e
III) e na Convenção da Haia (Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças), promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2.000, objetivando a busca e apreensão dos menores Aaron König e Alexander Maia-König, nascidos em 05 de janeiro de 2010 e 06 de outubro de 2015, respectivamente, em Munique, Alemanha, para serem entregues a um representante da Alemanha, para restituição ao território alemão, sob o argumento de ilicitude da retenção dos menores no Brasil.
Em relação ao adolescente Aaron König, homologou-se a desistência. A ação prossegue quanto a Alexander Maia-König (ID 308921697). O que se discute, nestes autos, é se o menor Alexander Maia-König deve ou não voltar ao país da residência habitual, na Alemanha. Se voltar, a questão da guarda será resolvida perante o Juízo do outro país, que será o competente para tanto. Se não voltar, tal matéria será decidida, no Brasil, pelo Juízo competente da Justiça Estadual.
Portanto, todos os argumentos relativos especificamente à guarda ficam, nestes autos, prejudicados. Nesta ação, que tramita perante a Justiça Federal, não se discute, ao menos como matéria principal, o Direito de Família. A competência para tanto, ou seja, para resolver sobre a guarda, é de outros Juízos tal como acima exposto. Incialmente, com relação à alegada inépcia da inicial, por confundir-se com o mérito, com ele será analisada.
Diferentemente do ponto de vista inicial, em sede de cognição sumária, foram trazidos aos autos elementos essenciais com o contraditório, demonstrando, posteriormente, o não enquadramento do caso em tela nas hipóteses de retorno da criança, nos termos da Convenção da Haia, ao local que deveria ser considerado o da residência habitual. O Estado brasileiro participou da denominada “Convenção da Haia”, ou seja, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
Esta convenção é compatível e está em harmonia com a Convenção sobre os Direitos das Crianças (art. 11), promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; bem como com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) (art. 19), promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Do caso destes autos No caso dos autos, é incontroverso que houve um relacionamento entre a Sra.
Eliane Maria Maia-König e o Sr. Robert Alexander Dörffel, do qual resultou o nascimento da criança Alexander Maia-König. A controvérsia no feito diz respeito à autorização de fixação de residência da criança no Brasil. Consta que a mesma veio ao Brasil em 04 de agosto de 2022, acompanhada do irmão, da requerida (sua genitora) e do companheiro desta, com o consentimento do genitor, sendo que este afirma que veio apenas passar as férias de verão alemãs no país; porém, não teria havido o retorno na data combinada.
Alega-se que, após o divórcio, ambos os genitores optaram por compartilhar a guarda do menor, que estava morando com a mãe na Alemanha desde o ano de 2019. Sustenta-se que, ao chegar ao Brasil para passar as férias escolares, em dezembro de 2022, a criança relatou sofrimento por não conseguir adaptar-se à vida na Alemanha e que tinha vontade de permanecer no Brasil. Da residência habitual A autora alega que, de acordo com o informado pelo genitor, após o término do relacionamento do casal, o mesmo compartilhava a guarda do filho com a requerida; que, no ano de 2021, o menor viveu apenas com o pai; e, desde 2022, ambos dividiam igualitariamente os momentos com o filho.
Afirma que o genitor concordou com a viagem do filho ao Brasil, durante as férias de verão alemãs, pelo período de 04 a 27 de agosto de 2022, e que a ré não retornou à Alemanha com a criança na data combinada. Da análise dos autos, verifica-se que a Alemanha era o país de residência habitual da genitora e dos menores até 04 de agosto de 2022, quando a criança viajou para o Brasil para passar as férias escolares com o irmão, a Requerida e o companheiro atual desta.
Da análise da transferência ou retenção Assim está previsto na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, conhecida como “Convenção de Haia”, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2.000: “Artigo 3º A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. c) O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.” E, ainda, dispõe o artigo 5º, da Resolução CNJ 449/2022: “Art. 5º Aplica-se a Convenção à transferência ou retenção ilícita da criança do Estado de sua residência habitual.
Parágrafo único. Considera-se ilícita a transferência ou retenção quando:
I – tenha havido violação a direito de guarda, e
II – esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse sê-lo caso tais acontecimentos não tivessem ocorrido.” É preciso, pois, que tenha havido violação ao direito de guarda e que o mesmo estivesse sendo exercido de maneira efetiva no momento da transferência ou da retenção. Pelo conjunto probatório, a criança residia com a Requerida na cidade de Kaufbeuren, na Alemanha, até a data da viagem para o Brasil (ID 281188540-Pág. 11).
Afirma a parte autora que o genitor concordou com a viagem, mas não autorizou a permanência do menor no país. Em audiência, foi homologada a desistência da oitiva do genitor do menor Alexander e da testemunha Orlando Miguel Rodrigues Filho e dispensado o depoimento pessoal da requerida (ID 296246031). A testemunha Rafaela de Cunha de Lira foi ouvida com o compromisso de dizer a verdade, e, perguntada pelo Juízo havia quanto tempo conhecia a requerida, respondeu que a conhecia havia dois anos, e que trabalha no Centro de Desportos no Gelo e a Requerida leva Aaron para jogar hóquei lá.
Perguntada pelo advogado da requerida, respondeu que o comportamento de Aaron e dos meninos é muito bom, que são muito próximos e apegados, que são uma família e nunca demonstraram nada diferente de uma família normal, e que ele é apegado à “questão materna”, que é muito carinhoso; que com relação ao relacionamento com as demais crianças, afirmou que tem comportamento de uma criança normal, que as crianças são incentivadas a ter companheirismo e ser amigas de todos; que a mãe é sempre presente durante todo o treino da criança; que o Aaron tem crescido e se desenvolvido muito bem.
Perguntada pela Advogada da União, respondeu que conhece o irmão de Aaron, Alexander, mas que este não pratica hóquei. Perguntada pela advogada do assistente da autora, respondeu que Aaron pratica hóquei desde quando chegou ao Brasil, atualmente duas vezes por semana, e somente a mãe o leva. Perguntada pelo Ministério Público Federal, respondeu que conhece a requerida desde que chegaram ao Brasil, e é ela quem se desloca com a criança e permanece durante todo o período dos treinos, aproximadamente uma hora e vinte; que conversou pouco sobre a questão dos pais e sobre a situação dos meninos no Brasil; que comentou sobre os meninos sofrerem algum tipo de assédio físico ou moral, maus tratos, relacionados aos pais, que ela relatou que “lá ela não tinha tanta voz como mãe, como mulher” e o fato de os meninos às vezes não serem tão bem tratados.
A testemunha Aloísio Archanjo da Silva foi ouvida com o compromisso de dizer a verdade, e, perguntada pelo Juízo havia quanto tempo conhecia a requerida, respondeu que a conhecia havia seis meses e também as crianças, que as conheceu por trabalhar no Colégio Santo Américo. Perguntada pelo advogado da requerida, respondeu que observou que a mãe sempre dava um abraço e beijo no filho na despedida, e via uma interação muito feliz; que observa a interação na entrada e na saída, na porta do colégio; que Alexander tem uma interação muito boa com as outras crianças.
Perguntada pela Advogada da União, respondeu que costumava ver a requerida e Alexander, e o irmão estudava em outro colégio. Perguntada pela advogada do assistente da autora, respondeu que conhecia Alexander havia seis meses, que era o tempo que ele estudava na escola, e que ele é sempre acompanhado da mãe na entrada e na saída. Perguntada pelo Ministério Público Federal, respondeu que Alexander interagia bem com as outras crianças e que ele falava um pouco de português, pois estava aprendendo; que ele conversava com a mãe nos dois idiomas; que estava sempre feliz; que ele ficava praticamente o dia todo na escola; que saía às dezesseis e vinte; que no ambiente escolar via que era uma criança feliz.
A testemunha Gilberto de Souza Soares foi ouvida com o compromisso de dizer a verdade, e, perguntada pelo Juízo havia quanto tempo conhecia a requerida, respondeu que a conhecia havia quase dois anos e que trabalhava como segurança na rua onde ela reside. Perguntada pelo advogado da Requerida, respondeu que via a requerida e os filhos todos os dias; que o relacionamento entre eles era “muito bom”; que os irmãos se davam muito bem, são muito felizes.
Perguntada pela Advogada da União, respondeu que, na casa da requerida, residiam ela e as duas crianças; que o filho do depoente tinha dez anos e brincava com as duas crianças. Perguntada pela advogada do assistente da autora, respondeu que os amigos da escola também frequentavam a casa. Perguntada pelo Ministério Público Federal, respondeu que não sabia se familiares também frequentavam a casa; que o filho do depoente ia brincar com as crianças no final de semana e que elas se davam bem, que seu filho nunca reportou alguma situação de conflito ou de irritabilidade.
Foi ouvido o adolescente Aaron, sendo afirmado pelo mesmo, resumidamente, que prefere ficar no Brasil e que se sente feliz no país. Alexander, que ainda é criança, também foi ouvido, embora não seja usual tal medida. Este último falou no mesmo sentido do irmão, confirmando a preferência daquele de permanecer no Brasil. Observa-se que, em relação a Aaron, houve por parte de seu genitor a manifestação no sentido de desistir da ação, o que que foi confirmado pela autora, tendo sido a desistência homologada.
Assim, Aaron permanecerá no Brasil. Observa-se aqui um ponto relevante que é o fato de os irmãos não deverem ser separados. Note-se que a testemunha Rafaela da Cunha de Lira afirmou que o comportamento de Aaron e dos meninos é muito bom, que são muito próximos e apegados, que são uma família e nunca demonstraram nada diferente de uma família normal. Destaque-se: o comportamento é muito bom e são muito próximos e apegados.
Nesta situação, inclusive psicologicamente falando, é muito melhor que permaneçam juntos. A separação provocaria um enorme sofrimento. Tal é o que ocorre além do fato de a própria criança (Alexander) ter manifestado o desejo de permanecer no Brasil e não querer ter contato presencial com o pai. Verifica-se que a retenção da criança ocorreu em território brasileiro em agosto de 2022, no momento em que não retornou à Alemanha na data previamente combinada.
Dispõe o artigo 12: “Artigo 12 Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança. ” (grifos nossos) Na hipótese dos autos, os menores ingressaram no território brasileiro em 04 de agosto de 2022, e, de acordo com a parte autora, havia a previsão de retorno em 27 de agosto de 2022.
Consta que, em 15/09/2022, o genitor de Alexander, Robert Alexander Dörffel, comunicou o fato à Autoridade Central do Alemanha (ID 281188540-Pág. 11), que, por sua vez, enviou à Autoridade Central brasileira pedido de cooperação jurídica internacional, manifestando-se a ACAF, em 30/01/2023, no sentido da concordância com a submissão do pedido à Justiça Federal brasileira (ID 281188542). A requerida foi citada em 15/04/2023 (ID 284448708), antes do decurso do prazo de um ano mencionado no artigo 12, fato que, em regra, poderia até ensejar a determinação de retorno imediato.
Ocorre que o artigo 13 da referida Convenção prevê hipóteses em que poderá a autoridade judicial recusar o retorno da criança: “Artigo 13 Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança. ” (grifos nossos) Em 23 de janeiro de 2024, foi juntado o laudo psicológico do menor Alexander Maia König, no qual, além do menor, foram entrevistados os genitores (ID 312420814).
Do laudo, extrai-se o que segue: “LAUDO PERICIAL Identificação : Alexander Maia König Idade: 8 anos e 2 meses Gênero: Masculino Filiação: Eliane Maria Maia König e Robert Alexander Dörffel Psicóloga: Claudia de Jesus DESCRIÇÃO DA DEMANDA A presente avaliação foi realizada nos meses de novembro e dezembro de 2023. Para tanto, foi adotada uma técnica mista composta por entrevistas individuais e em grupo, semi-estruturadas e livres, anamnese, avaliação da personalidade através de testes projetivos e observações lúdicas.
Foram utilizadas as seguintes fontes colaterais para informações complementares: Ecomapa, Mapa de Rede, Genograma, Linha do Tempo, Visita Residencial e o IFVD – Inventário de Frases no Diagnóstico de Violência Doméstica para Crianças e Adolescentes. Foram realizadas entrevistas com a Sra. Eliane Maria Maia König, que se apresentou sempre muito solícita e participativa. JÁ o Sr. Robert participou de uma entrevista em 25/11/2023, comportando-se de forma lacônica e não providenciando, previamente, um tradutor perito adequado à função.
Ele não compareceu às duas entrevistas posteriores, previamente agendadas (02/12/2023, sábado, às 11h30 e 06/12/2023, quarta-feira, às 19h00), o que prejudicou a perícia. Finalmente, em 18/12/2023, o Sr. Robert aceitou participar de uma entrevista com a tradutora Sra. Renata Rizzo de Oliveira, providenciada pela parte. Contudo, ela, sem experiência para tal situação, apresentou dificuldades de tradução, levando o Sr.
Robert, em vários momentos, a se exaltar e irritar-se, querendo direcionar os questionamentos apenas a aspectos ocorridos nos últimos dois anos. O perito teve que adverti-lo de que todos os quesitos selecionados eram importantes para o bom andamento do processo em questão. Foi realizada uma entrevista no Colégio Santo Américo, onde estuda o periciando, com toda a equipe pedagógica (Professor Orientador, Psicóloga Escolar, Coordenadora Pedagógica), de forma online, além da Dra.
Christiane Gallo, psicóloga clínica de Alexandre Maia König e Aaron König, e o Sr. Márcio, pai socioafetivo da Sra. Eliane Maria Maia König, e a Sra. Nilza, mãe biológica da Sra. Eliane, também online. Uma visita técnica à residência da Sra. Eliane Maria Maia König e seus filhos, Aaron König e Alexander Maia König, foi realizada. Seu atual esposo, Sr. Detlef A. Weidlich, reside na Alemanha e vem ao Brasil de férias em dezembro e julho.
A pediatra de longa data dos filhos da Sra. Eliane, Dra. Giane M. B. Chaves, foi contatada, mas negou-se a passar informações sobre seus clientes. O Conselho Tutelar do Butantã, representado pela Conselheira Tutelar Sra. Darci Machado Macedo, também não teve dados a fornecer, uma vez que o processo encontrava-se arquivado nessa instituição, sem o devido andamento, por não constar o endereço da família em questão.
O desenho, como forma de comunicação, antecedeu a escrita na história da civilização, sendo um importante instrumento de comunicação infantil. Campos (1994) salienta que o sujeito não desenha apenas o que vê, mas o que sente em relação ao que vê, e Weschsler (2003) complementa dizendo que nem sempre a criança desenha o que vê e sente, mas também o que sabe de si, muitas vezes a partir do que outras pessoas lhe falam.
Segundo Weschsler (2018), o DFH – IV (Desenho da Figura Humana
IV) é um instrumento importante para a compreensão do psiquismo, distúrbios emocionais e avaliação do desenvolvimento cognitivo infantil. Para a avaliação da personalidade, foram realizados os seguintes testes projetivos: HTP – House Tree Person e o DFH – IV, que, além de avaliar a personalidade, também evidencia dados do desenvolvimento cognitivo da criança. No teste HTP (House Tree Person), segundo Cunha (2007), através dos desenhos da casa, árvore e pessoa, evidenciam-se aspectos sobre as relações familiares, pois a casa simboliza o lugar onde são buscados os afetos, a segurança e as necessidades básicas que são preenchidas na vida familiar.
A análise do desenho da árvore e da pessoa investiga autoimagem, autoconceito e aspectos mais conscientes e inconscientes da personalidade. RESULTADOS E DISCUSSÃO Através dos achados no DFH IV (Desenho da Figura Humana IV), a criança avaliada possui desenvolvimento cognitivo classificado como "na média" em comparação com outras crianças do mesmo sexo e idade. Considerando um intervalo de confiança de 90%, os resultados a classificam na faixa "média/abaixo da média".
Seu percentil total (27) indica um nível intelectual na média; o mesmo se aplica à figura masculina, enquanto a figura feminina obteve um resultado fronteiriço. Informações obtidas com a equipe escolar indicam que a criança está plenamente adaptada ao corpo docente e discente, não apresentando problemas de aprendizagem e tendo rendimento escolar acima da média. No entanto, durante a realização do teste, verificou-se intensa desvalorização da figura feminina em detrimento da masculina, o que influenciou diretamente os resultados.
O HTP (House Tree Person) foi o outro teste projetivo utilizado, no qual o sujeito deve desenhar uma casa, uma árvore e, por fim, uma pessoa. O desenho da casa simboliza as relações intrafamiliares, provocando associações referentes à vida doméstica no passado, presente e projeções futuras, além de simbolismos do autorretrato do avaliando. O testando apresentou resistência ao realizar o desenho da casa, demonstrando ansiedade.
A análise desse desenho indica um considerável nível de ansiedade e insegurança, excesso de autocontrole e preocupação com o ambiente familiar, além de um desejo de proteção. Observa-se um senso prático orientado para o concreto, uma atitude defensiva em relação ao meio ambiente e uma diminuição da fantasia. A árvore simboliza aspectos mais profundos da personalidade, refletindo a autoimagem do testando e seus campos instintivo, emocional e intelectual.
A análise desse desenho mostra uma evolução normal da personalidade, com impulsividade, dificuldade de contato com seus desejos interiores e problemas de comunicação, além de um bom nível intelectual que indica a necessidade de compensação frente a um ambiente restritivo. O desenho da pessoa traz aspectos mais conscientes da personalidade do indivíduo. Através da análise, observa-se que o testando apresenta boa evolução psicossexual e necessidade de proteção, com autoconceito positivo e necessidade de autoafirmação, mas falta de confiança nos contatos sociais.
A figura masculina é representada de forma mais valorizada, com traços ameaçadores de agressividade e instabilidade, enquanto a figura feminina é menos valorizada e expressa aspectos de tristeza. No Inventário de Frases no Diagnóstico de Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescentes, o testando obteve dez pontos, o que não sugere indícios de violência doméstica em relação a ele. Segundo Hildebrand et al. (2015), alguns sintomas comuns em crianças vítimas de violência incluem agressividade, baixa autoestima, dificuldade de relacionamento interpessoal e problemas de aprendizagem, sintomas que o sujeito não apresenta atualmente.
As observações lúdicas individuais e com o irmão não evidenciaram problemas de interação. Através das produções gráficas nas sessões lúdicas, observou-se uma representação conflituosa do ambiente familiar e o distanciamento das figuras parentais, sendo a figura paterna vista como ameaçadora, com significativo distanciamento afetivo entre o testando e essa figura. O sujeito apresenta bom desenvolvimento intelectual, evolução psicossexual adequada e realiza as tarefas prontamente, com bom tônus vital, não apresentando déficits cognitivos.
A anamnese realizada trouxe dados referentes ao desenvolvimento do sujeito dentro dos padrões da normalidade. CONCLUSÃO O sujeito apresenta bom desenvolvimento intelectual, psicossexual e cognitivo. Está adaptado á cultura brasileira, à língua e ao ambiente escolar. Pode-se observar através da análise do Ecomapa e do Mapa de Rede que a família possui boa rede de apoio psicossocial. Através da visita técnica pode-se constatar boa interação entre os membros da família, sendo que o ambiente da residência é adequado a atender às necessidades básicas de todos os moradores de forma segura e aconchegante.
Quanto a aspectos relacionados ao ambiente familiar não há indícios de violência praticada contra a criança, porém vale ressaltar que o testando possui uma representação muito conflituosa deste. Com relação à representação das figuras parentais, os resultados sugerem um distanciamento afetivo do sujeito em relação à figura paterna sendo esta, representada de forma ameaçadora e instável, já com relação à figura feminina, a apresenta de forma desvalorizada.
Com base no descrito acima, recomendo que o sujeito continue o processo psicoterápico individual e também que a família inicie um trabalho de psicoterapia para que sejam tratadas questões referentes aos vínculos familiares. A criança Alexander Maia König, com 8 anos e 2 meses de idade, apresenta bom desenvolvimento intelectual, psicossexual e cognitivo. Está adaptado à cultura brasileira, à língua e ao ambiente escolar.
Pode-se observar, através da análise do Ecomapa e do Mapa de Rede, que a família possui uma boa rede de apoio psicossocial. Durante a visita técnica, constatou-se uma boa interação entre os membros da família, e o ambiente da residência é adequado para atender às necessidades básicas de todos os moradores de forma segura e aconchegante. Quanto aos aspectos relacionados ao ambiente familiar, não há indícios de violência praticada contra a criança; no entanto, é importante ressaltar que o testando possui uma representação muito conflituosa a esse respeito.
Em relação às figuras parentais, os resultados sugerem um distanciamento afetivo do sujeito em relação à figura paterna, que é representada de forma ameaçadora e instável. JÁ a figura materna é apresentada de maneira desvalorizada. Com base no exposto, recomendo que o sujeito continue o processo psicoterápico individual e que a família inicie um trabalho de psicoterapia para tratar questões referentes aos vínculos familiares.” Nota-se que, ao final, a sra. perita concluiu que a criança (Alexander Maia König) apresenta bom desenvolvimento intelectual, psicossocial e cognitivo; está adaptada à cultura brasileira, à língua e ao ambiente escolar; que a família possui boa rede de apoio psicossocial; há boa interação entre os membros da família; na residência, o ambiente é adequado ao atendimento das necessidades básicas de todos os moradores de forma “segura e aconchegante”; os resultados dos testes “sugerem um distanciamento afetivo do sujeito em relação à figura paterna sendo esta, representada de forma ameaçadora e instável, já com relação à figura feminina, a apresenta de forma desvalorizada.
Destaque-se o resultado do teste que indica um “distanciamento afetivo do sujeito em relação à figura paterna sendo esta, representada de forma ameaçadora e instável...”. No tocante aos quesitos da assistente técnica da requerida (ID 312420814), esclareceu as técnicas utilizadas na perícia e respondeu, em síntese: - que na constância do relacionamento do Sr. Robert com a Requerida, o genitor mencionou o pagamento de pensão alimentícia desde o nascimento do filho, sem citar valores, e a Sra.
Eliane afirmou que era feito o depósito de trezentos e cinquenta euros (1-c); – que a requerida afirmou que deslocava-se de sua residência até a residência do Sr. Robert, cerca de 150 km de distância, de trem, durante a gravidez e após o nascimento da criança (1-d); - que o Sr. Robert afirmou que não arcou com nenhuma despesa do enxoval da criança, pois, segundo ele, precisaria ver a criança primeiro para ter algum “sentimento por ela”, e que não se mudou para local próximo à residência da Sra.
Eliane devido ao relacionamento conflituoso desde o início e por questões financeiras (1-e); - que a Requerida afirmou que, durante os vinte e cinco anos em que viveu na Alemanha, desde o nascimento de Aaron necessitou de ajuda financeira de familiares que viviam no Brasil (2); - que o casal afirmou que nunca morou junto, somente um período ante e após o parto (5); - que a requerida relatou que, na ocasião do parto de Alexander, foi ao hospital sozinha, de trem, pois o Sr.
Robert estava trabalhando e foi busca-la na maternidade; que logo após o nascimento o Sr. Robert fez o reconhecimento da criança e aceitou que a guarda fosse unilateral; que o Sr. Robert declarou que não se lembra qual a forma de transporte utilizada pelo casal até o hospital, mas que esteve presente desde o momento da internação até o parto. A Sra. Perita afirmou que o Sr. Robert mostrou-se irritado e pediu que fossem feitas questões somente de fatos ocorridos nos últimos dois anos (8); - que a requerida relatou que, ao aproximar-se o momento da visita do Sr.
Robert, Alexander passou a ter vômitos e diarreias, e era chamada de “porca” (15); - que Alexander apresentou dificuldade em trazer informações acerca de sua vida familiar na Alemanha e aspectos relacionados ao seu pai (16); - que Alexander apresenta uma representação de ambiente familiar muito conflituoso, apesar da análise à qual foi submetido não sugerir indícios de violência doméstica (22); - que Alexander evita falar do pai, verbaliza que não quer vê-lo presencialmente no Brasil nem na Alemanha (24); - que o genitor demonstra dificuldade em relatar questões afetivas relacionadas ao contato com o filho, e as reduz a aspectos materiais (28); - que a requerida afirma que, na Alemanha, Alexander não tinha amigos, por ser muito agressivo com as outras crianças da escola, fato que não se observa no Brasil, de acordo com informações obtidas com profissionais da escola frequentada pela criança e de acordo com a psicóloga que o acompanha (30). - que a requerida afirmou que sempre estimulou a convivência do genitor com o filho, fato que foi confirmado pela Sr.
Robert, que afirmou que a Sra. Eliane nunca colocou barreiras entre o contato do filho com ele e seus familiares (33); - que a requerida afirmou que Alexander morou com o genitor de 26/12/2021 a 25/01/2021, período em que não teve nenhum contato com o filho (36); - que, segundo a equipe pedagógica do Colégio Santo Américo, Alexander encontra-se plenamente integrado aos colegas, tendo constituído vínculos e os mantido sempre de forma afetuosa, que não apresenta nenhum tipo de comportamento inadequado e nem problemas de aprendizagem (44); - que a genitora vem atendendo às demandas de saúde física, emocional e mental dos filhos, observando-se que a família reside em local que atende a todas as necessidades da criança e do adolescente; que os irmãos interagem muito bem entre si e com a mãe (48-a); - que a requerida tomou a decisão de voltar ao Brasil com os filhos em razão da Justiça alemã ter retirado a guarda de Alexander de ambos os genitores, transferindo-a a um casal de alemães (48-f); - que, quando questionado, Alexander diz não querer voltar à Alemanha por gostar do Brasil, da escola, de seus amigos, da mãe e do irmão (50).
Ao passo que com relação aos quesitos formulados pela assistente técnica do genitor (ID 312420814), respondeu, em síntese: - que a criança possui um bom vínculo com a genitora, a qual se apresenta sempre de forma solícita atendendo às necessidades dos filhos, que gosta de estar na companhia da mãe (2); - que Alexander dificilmente fala do pai, nem quando é questionado, e, ao ser questionado sobre a possibilidade de ver o genitor pessoalmente, no Brasil ou na Alemanha, foi categórico em responder que não quer ver o pai pessoalmente, mas aceita contato por “tablet” (5); - que Alexander tem muita dificuldade em falar sobre o genitor, observando-se que tem uma figura paterna internalizada muito ameaçadora e que existe a presença do abandono afetivo (6, 7, 8, 10, 26); - que a criança relata não querer voltar a residir na Alemanha, que diz estar feliz no Brasil e que gosta da escola e dos amigos que tem aqui (9); - que não há evidências de violência física, observa-se uma figura paterna introjetada muito ameaçadora e a figura feminina sempre diminuída, desvalorizada e cuidadora; que não há evidências de sinais e sintomas de que a criança tenha sofrido violência doméstica (14); - que a criança apresenta-se plenamente adaptada ao país, está alfabetizado em português; e através de informações coletadas com a equipe escolar, não há problemas de aprendizagem, nem com os colegas da escola; que diz que gosta mais da escola atual do que a da Alemanha (18); - que a criança não apresenta dificuldades culturais ou de adaptação (20); - que a criança afirma não querer voltar para a Alemanha. - perguntada se há indícios de que Aaron e Alexander estejam sendo submetidos a práticas de alienação parental, afirmou que, segundo ambos os genitores, nunca houve dificultação no contato entre a criança e os familiares do Sr.
Robert; e que, em visita à residência da requerida, observou que há elementos da tradição alemã preservados (24); - que há contato da criança com o genitor através de vídeo chamadas, determinadas pela Justiça; e, quando questionado sobre a possibilidade de encontrar-se presencialmente com o pai no Brasil ou na Alemanha, a criança é categórica em dizer que não quer esse tipo de contato (25, 27); - que a criança apresenta idade e grau de maturidade suficientes para que suas opiniões possam ser levadas em consideração quanto ao atendimento de seus desejos (28).
Em relação ao que se constatou com a realização da perícia, é de se destacar que Alexander não quer voltar à Alemanha; não quer se encontrar presencialmente com o pai. Além disso, não há elementos que possam configurar a existência de alienação parental. Em razão dos questionamentos formulados pela parte autora, a senhora perita apresentou Laudo Complementar (ID 318982838). O laudo esclarece os fatos relativos ao atendimento realizado pelo Conselho Tutelar do Butantã, bem como esclarecendo que a criança é fruto de uma gravidez não planejada ocorrida em uma relação conflituosa, e que durante as sessões lúdicas, seu comportamento em relação à figura paterna demonstra isolamento afetivo e não deseja ter contato com o pai.
Relata-se que o comportamento atual da criança é muito diferente ao exposto por suas educadoras alemãs, e não apresenta os comportamentos agressivos e inadequados mencionados pela escola alemã, concluindo que o distanciamento da criança em relação à figura paterna vai além da questão da distância física que os separa. A respeito das relações de afeto construídas pela criança com homem mais velho que exerça um papel mais próximo à figura paterna, respondeu que, no Brasil, o menor possui seu avô, pai sócio afetivo da Sra.
Eliane, primos com os quais tem contato telefônico constante e presencial de forma esporádica, além do atual esposo da Sra. Eliane, que mora na Alemanha, mas vem ao Brasil duas vezes ao ano. Também foram apresentados esclarecimentos aos questionamentos formulados pela assistente técnica do genitor (ID 318982838), aos quais respondeu que não economizou esforços para a obtenção de dados consistentes, fruto de procedimentos e metodologias rigorosamente científicos, visando o melhor interesse da criança.
De tudo o que restou apurado nos autos, ainda que a parte autora sustente pela ilicitude da retenção da criança, a alínea “b”, do artigo 13, da Convenção, determina a exceção ao retorno do menor quando existe um risco grave de a criança ficar sujeita a danos psíquicos com o seu retorno. De todo o exposto acima, fica evidenciado o desejo de Alexander no sentido de permanecer no Brasil, onde está plenamente adaptado, frequenta a escola, tem amigos e familiares.
Em resposta ao quesito nº 28 formulado pela assistente técnica indicada pelo genitor, a senhora perita afirmou que a criança possui idade e grau de maturidade suficientes para expressar suas opiniões e para que estas sejam consideradas quanto ao atendimento de seus desejos (ID 312420814). Concluiu a mesma, ainda, que a criança se encontra adaptada à cultura brasileira, à língua, ao ambiente escolar, e que, na residência onde vive com a requerida e seu irmão, possui ambiente adequado ao atendimento das necessidades da família.
Deve-se considerar que eventual retorno da criança à Alemanha não caracteriza uma melhor qualidade de vida. Não restou demonstrada, nos autos, a estabilidade emocional e estrutura psíquica que teria naquele país, onde cresceu em ambiente familiar conflituoso. O retorno, pelo que se verifica do conjunto probatório, causará mais sofrimentos à criança, que ainda enfrenta questões relativas ao conflito entre os genitores.
Nos testes realizados com a criança, a senhora perita observou que a figura paterna é vista como “ameaçadora”, constatando significativo distanciamento afetivo entre o menor e o genitor; sendo que este, ao ser entrevistado, demonstrou dificuldade em relatar questões afetivas relacionadas ao contato com o filho, reduzindo-as a aspectos materiais. Considerando tudo o que foi constatado na realização da perícia, bem como a atual inexistência de amparo de profissional ou familiar que dê suporte para a manutenção das rotinas da criança na Alemanha sem a genitora, além do distanciamento da família, entende-se como inviável o retorno do menor ao país da antiga residência habitual.
Deste modo, não é razoável retirar a criança (Alexander) dos cuidados da mãe, separá-la do irmão (Aaron), para retornar a um lar sem estrutura, em outro país, privando a genitora de lhe dar a assistência necessária, tal qual ora acontece. Conclusão Por fim, observa-se que o acordo internacional de que o Brasil é signatário, a Convenção da Haia, visa coibir as transferências ilícitas de menores para outros países, bem como, proteger o interesse destes, cuja integridade e saúde (física e psíquica) devem ser preservadas.
Da análise dos fatos alegados e das provas colacionadas aos autos, verifica-se, que não restou configurada uma ilícita permanência do menor no Brasil. Constata-se que ele (Alexander) está inserido em seu núcleo familiar, assistido de condições adequadas e sadias para melhor desenvolvimento físico, mental, moral e social, motivo pelo qual o genitor não realizou questões nesse aspecto. Assim, por desclassificar a hipótese de ilicitude, resta evidenciado o conflito de guarda, que passa a discutir com quem ficariam os filhos, diante da separação dos pais, cuja competência não é desta Vara.
Este Juízo é competente apenas para a análise dos requisitos do cumprimento da Convenção internacional supracitada, verificando a viabilidade do retorno da criança ou adolescente, preservando sua saúde e bem-estar, decidindo conforme os elementos probatórios apresentados no feito. O objetivo da demanda é verificar se o caso em apreço se enquadra nas hipóteses previstas da Convenção da Haia, permitindo, assim, o retorno da menor ao país habitual, quando preenchidos os requisitos, o que não é o caso.
Mesmo com a permanência da criança no Brasil, o genitor não se priva da presença nem do convívio com o filho, do qual nunca foi impedido, tal como o próprio genitor afirmou, podendo eventualmente manter seu poder de guarda, se assim decidido em ação própria. Dispositivo
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º, do artigo 85, do mesmo diploma legal. Oficie-se à Polícia Federal para que retire todas as restrições impostas quanto à locomoção e deslocamento do menor nos sistemas STI-MAR e SISMIGRA, imposta por este Juízo.
Oficie-se ao Consulado da Alemanha, encaminhando-se cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 07 de outubro de 2.024. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. D E S P A C H O ID 306645474: dê-se vista à União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste quanto ao pedido de desistência formulado pelo genitor G. K.. Após, intime-se a ré para manifestação quanto ao referido pedido, no mesmo prazo. Após, dê-se vista ao MPF. Cumpridas todas as determinações supra, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. D E S P A C H O ID 306645474: dê-se vista à União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste quanto ao pedido de desistência formulado pelo genitor G. K.. Após, intime-se a ré para manifestação quanto ao referido pedido, no mesmo prazo. Após, dê-se vista ao MPF. Cumpridas todas as determinações supra, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 306163835: indefiro a presença de psicóloga durante a visitação virtual, tendo em vista os fundamentos já expostos na decisão de ID 306029597. Tendo em vista a dispensa apresentada pela expert no ID 306266311, nomeio a Dra. Cláudia de Jesus, psicóloga, CRP 06/ 51628-9, para realização da perícia, devendo esta ser paga através do sistema AJG, por 3 (três) vezes o máximo permitido.
Intime-se a perita para ciência da presente nomeação e, após, determino o início e conclusão da perícia no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 305937224: a visitação virtual deverá ocorrer no horário previsto e sem interferências externas, a fim de possibilitar os melhores interesses da criança. Saliento que a visitação deverá ser realizada por vídeo chamadas, em aplicativo previamente acordado entre as partes.
Ciência à ré para cumprimento dos comandos judiciais acima especificados, sob pena de arbitramento de multa. Aguarde-se a manifestação da perita quanto à decisão de ID 305611667. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERT ALEXANDER DÖRFFEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 305116925: manifeste-se o genitor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quanto ao horário de visitação virtual requerido pela ré. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação dos genitores quanto à nova estimativa de honorários periciais apresentada pela expert.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 304807647: manifestem-se as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quanto à manifestação da perita. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 303816503: tendo em vista a incompatibilidade de horários para realização da visitação virtual, bem como a rotina escolar da criança, determino que as videochamadas se realizem nos finais de semana às 15 hs, horário de Brasília (Brasil).
Intime-se a perita para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste quanto à impugnação apresentada pela ré no ID 302077246. Sobrevindo a manifestação da expert, dê-se vista às partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O Ids 302973410 e 303273420: conforme decisão constante no ID 302383045, este Juízo determinou que as partes apresentassem os horários já ajustados para a efetivação da visita virtual. Desta forma, determino que seja comunicado a este Juízo o dia e horário já fixados entre as partes, devendo estas verificarem o que for melhor para a criança.
Em relação aos comprovantes de rendimentos apresentados pela ré, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez não ter sido comprovada a hipossuficiência alegada (Id 302973410 e seguintes). Aguarde-se a manifestação do genitor e da União Federal quanto à estimativa de honorários periciais. São Paulo, data registrada no sistema.
Quanto ao pedido de Justiça gratuita, intime-se a ré a apresentar os documentos hábeis a comprovação de condição de hipossuficiência econômica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Determino que as partes apresentem nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os dias e horários a serem ajustados para a visitação virtual do menor Alexander com a família paterna, devendo esta não ser inferior a 2 (duas) horas por semana.
Aguarde-se a manifestação de todas as partes quanto à estimativa de honorários periciais apresentada no ID 301863167. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 301218591: intimem-se as partes para ciência quanto às datas especificadas pela genitora da viagem dos menores bem como os bilhetes aéreos juntados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Sem prejuízo, intime-se a perita para ciência quanto ao informado pela ré no ID 300666372, devendo apresentar sua estimativa de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação quanto ao pedido de deslocamento das crianças. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERT ALEXANDER DÖRFFEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ASSISTENTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: N.
C. R. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 300949939: manifestem-se as partes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quanto ao pedido de deslocamento dos menores para a cidade de Belo Horizonte. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do genitor quanto ao questionado pela perita no ID 300492120.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 300500195: expeça-se ofício de transferência eletrônica em favor do perito tradutor.
ID 300492120: manifestem-se os genitores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quanto ao soliciado pela expert. Com a vinda das informações, intime-se a perita. São Paulo, data registrada no sistema.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 297671610: defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pelo genitor.
Sem prejuízo, retifico o despacho de ID 297188909 apenas para constar no final da decisão que a expert será intimada para apresentar sua estimativa de honorários periciais. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 297132161: nada a decidir, tendo em vista que o pagamento dos honorários do perito tradutor será realizado através de ofício requisitório - RPV, conforme fundamentado na decisão de ID 296355413.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de quesitos pelas partes, bem como a manifestação da autora quanto à minuta do ofício requisitório juntado aos autos. Não havendo objeção à referida minuta do RPV, promova a transmissão do mesmo. Após, se em termos, intime-se a expert para início e conclusão da perícia no prazo de 20 (vinte) dias. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERT ALEXANDER DÖRFFEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 296966050: defiro por mais 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o cumprimento, pelas partes, quanto ao despacho de ID 296655434. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 296254208: considerando o estatuído no artigo 82, parágrafo primeiro do CPC e também a responsabilidade da União Federal para assegurar e proteger os interesses da criança no plano internacional, determino que o pagamento dos honorários do perito tradutor seja feito pela mesma (requisição de pagamento), sem prejuízo de, ao final do processo, eventualmente ser ressarcida, ante o princípio da sucumbência.
Expeça-se o ofício requisitório. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERT ALEXANDER DÖRFFEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 295517080: defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pelo genitor Robert Dorffel.
Aguarde-se a realização da audiência. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERT ALEXANDER DÖRFFEL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E C I S Ã O
Vistos em saneador. Não há nulidades a suprir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. ID 289727750: requer a ré a juntada de documentos, o depoimento pessoal das partes, prova pericial psicológica/psicossocial e prova testemunhal. ID 290858844: a União Federal apresentou réplica bem como requereu a juntada de documentos. Concordou a autora com o pedido de depoimento pessoal das partes e perícia psicotécnica requerida pela ré, discordando apenas no tocante ao pedido de oitiva do menor Alexander.
ID 292263143: o genitor Robert Dorffel juntou documentos e não requereu provas. ID 292480892: o Ministério Público Federal não requereu a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Defiro a realização de perícia psicológica requerida pela ré, a fim de aferir as condições emocionais e psíquicas dos menores. Para tanto, nomeio como perita a Dra. Samara Gonçalves dos Santos, CRP: 06/142.921, que deve ser intimada para estimativa de honorários e tomar ciência da presente nomeação, conforme art. 465 do CPC. O pagamento ficará a cargo da parte requerente da perícia, conforme artigo 95 do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à Sra. Perita, para ciência da presente nomeação e para a estimativa de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, após a realização da perícia, conforme o referido art. 465, do CPC. Consigno abaixo os quesitos do Juízo:
1. Os menores traduzem facilmente os seus interesses, medos, anseios e vontades?
2. É possível afirmar alguma alteração psicológica e emocional nos menores? Qual?
3. As crianças demonstram felicidade e satisfação em morar no Brasil?
6. É possível afirmar bom relacionamento com a família na Alemanha? Em caso negativo, por qual motivo?
7. É possível afirmar bom relacionamento com a família no Brasil (mãe, irmão, padrasto)? Em caso negativo, por qual motivo?
8. As crianças demonstram mais segurança em algum lugar específico?
9. É possível vislumbrar a prática de alienação parental promovida pela mãe ou genitor?
10. A Sra. Perita deverá informar qual sua linha teórica. Defiro a prova oral da forma seguinte: será realizado o depoimento do genitor das crianças, conforme requerimento da parte ré. O depoimento da mãe das crianças ocorrerá por determinação "de ofício" do Juízo. A parte não pode requerer o próprio depoimento. Caso queira apresentar alegações, já tem os momentos processuais específicos para tanto.
Serão ouvidas as testemunhas arroladas na forma prevista no CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2023, às 14h, para a tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela ré, quais sejam, Aloísio Archanjo da Silva, Rafaela de Cunha de Lira, Orlando Miguel Rodrigues Filho e Gilberto de Souza Soares. Ficam os advogados das partes cientes de que ficarão responsáveis pelo comparecimento das testemunhas independentemente de intimação.
Defiro o pedido de oitiva do menor AARON KÖNIG, cujo comparecimento no dia da audiência deverá ser providenciado pelo genitor, com quem a mesma se encontra. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos que as partes entenderem necessários, devidamente traduzidos, se for o caso. DÊ-se vista às partes dos documentos juntados aos autos. Intimem-se as partes a procederem à tradução juramentada dos documentos que acautelaram ao feito.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERT ALEXANDER DÖRFFEL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E C I S Ã O Tendo em vista as manifestações (ID 293470710) e (ID 293993774). Readequo a pauta e redesigno a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2023, às 14h30min, para a tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela ré, quais sejam, Aloísio Archanjo da Silva, Rafaela de Cunha de Lira, Orlando Miguel Rodrigues Filho e Gilberto de Souza Soares.
Ficam os advogados das partes cientes de que ficarão responsáveis pelo comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Defiro o pedido de oitiva do menor AARON KÖNIG, cujo comparecimento no dia da audiência deverá ser providenciado pelo genitor, com quem a mesma se encontra. Advirto que está em curso o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos que as partes entenderem necessários, devidamente traduzidos, se for o caso.
DÊ-se vista às partes dos documentos juntados aos autos. Intimem-se as partes a procederem à tradução juramentada dos documentos que acautelaram ao feito. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: E. M. M. K. Advogados do(a) REU: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501, MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 TERCEIRO INTERESSADO: G. K., R. A. D. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 D E S P A C H O ID 294922114: a audiência será realizada de forma híbrida, sendo, inclusive, disponibilizado link para acesso à sala virtual (ID 294683557).
Aguarde-se a realização da audiência. São Paulo, data registrada no sistema.