Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSELI APARECIDA DE SIQUEIRA COSTA
- Advogado
- FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007994-85.2023.4.03.6331 AUTOR: ROSELI APARECIDA DE SIQUEIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de demanda proposta por ROSELI APARECIDA DE SIQUEIRA COSTA, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a repetição do indébito e compensação por danos morais. A causa de pedir consiste na alegação de que a autora percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de três empréstimos consignados contratados de modo fraudulento em seu nome perante a ré, quais sejam: - CONTRATO 24.4243.110.0002545-84, para pagamento de 84 PARCELAS DE R$ 15,39 (TOTAL DE R$ 1.292,76); - CONTRATO 24.4243.110.0002546-65, para pagamento de 84 PARCELAS DE R$17,83 (TOTAL DE R$1.497,72) e - CONTRATO 22.4243.110.0002547-46, para pagamento de 84 PARCELAS DE R$ 15,26 (TOTAL DE R$1.281,84).
Regularmente citada, a CEF ofertou contestação, alegando que todos os contratos foram celebrados com regularidade e assinados pela autora, de modo que não existe qualquer tipo de irregularidade nas avenças. Com sua resposta, anexou cópia integral das três contratações impugnadas nestes autos (Id. 314470644). Com base em tais fatos, postulou a total improcedência dos pedidos da autora. Por sua vez, em réplica, a autora requereu a designação de perícia grafotécnica..
Determinada a realização de perícia grafotécnica judicial, o laudo pericial grafotécnico foi juntado no Id. 355482502, concluindo pelo reconhecimento da autoria do punho da autora. A CEF apresentou manifestação ao laudo e a autora requereu seja realizada uma nova perícia grafotécnica no presente feito. Os autos vieram conclusos. É a síntese da marcha processual.
