MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008009-81.2021.4.03.6183 IMPETRANTE: AILTON APARECIDO CLEMENTE Advogado do(a) IMPETRANTE: JANSEN CALSA - SP351172 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 11 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008009-81.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: AILTON APARECIDO CLEMENTE Advogado do(a) PARTE AUTORA: JANSEN CALSA - SP351172-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ailton Aparecido Clemente em face do Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, visando assegurar o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
O pedido de liminar foi deferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Noticiou o cumprimento da liminar. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. A sentença ratificou a liminar e concedeu a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal: RemNecCiv 5006125-51.2020.403.0000, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/01/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022; AI 5011314-95.2021.403.0000, relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022; RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 20/11/202, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, relatora Desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AILTON APARECIDO CLEMENTE
Advogado
JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008009-81.2021.4.03.6183 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AILTON APARECIDO CLEMENTE Advogado do(a) IMPETRANTE: JANSEN CALSA - SP351172 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AILTON APARECIDO CLEMENTE (CPF n. 115.***.***-39) em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão proferido no recurso administrativo n. 44233.481721/2018-88 (NB: 42/182.883.759-5).
Alega o(a) impetrante, em suma, que foi dado provimento ao seu recurso administrativo porém, desde 19/04/2021, seu requerimento não tem andamento, o que viola o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei n. 9.784/99. Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi apreciado e DEFERIDO. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Alega, em suma, que deu cumprimento à decisão liminar.
Parecer do Ministério Público Federal. Intimado(a) a se manifestar, o(a) impetrante quedou-se inerte.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Inicialmente, anoto que a despeito de já ter havido a conclusão do requerimento da impetrante, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a análise do pedido administrativo somente foi realizada em razão da decisão judicial que deferiu a medida liminar. No mérito, suficiente o exame da questão quando da apreciação do pedido de liminar, motivo pelo qual adoto como razões de decidir aqueles mesmos fundamentos para tornar definitiva a decisão neste mandamus.
Porque submetida, entre outros ao Princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), a Administração Pública tem o dever de se pronunciar em prazo razoável sobre pleito a ela dirigido, formulado em Processo Administrativo, seja para deferir ou para negar a pretensão. Esse prazo razoável não pode exceder àquele estabelecido no da (“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AILTON APARECIDO CLEMENTE
Advogado
JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008009-81.2021.4.03.6183 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AILTON APARECIDO CLEMENTE Advogado do(a) IMPETRANTE: JANSEN CALSA - SP351172 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id 120809023 – Considerando a informação da autoridade coatora id 98421512/98421550, INDEFIRO o pedido formulado pela parte impetrante.
Assim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AILTON APARECIDO CLEMENTE
Advogado
JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008009-81.2021.4.03.6183 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AILTON APARECIDO CLEMENTE Advogado do(a) IMPETRANTE: JANSEN CALSA - SP351172 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 98421512/98421550 - Ciência às partes sobre as informações da autoridade coatora.
Abra-se vista ao MPF e depois, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AILTON APARECIDO CLEMENTE
Advogado
JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008009-81.2021.4.03.6183 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AILTON APARECIDO CLEMENTE Advogado do(a) IMPETRANTE: JANSEN CALSA - SP351172 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado AILTON APARECIDO CLEMENTE (CPF n. 115.***.***-39) em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão proferido no recurso administrativo n. 44233.481721/2018-88 (NB: 42/182.883.759-5).
Alega o(a) impetrante, em suma, que foi dado provimento ao seu recurso administrativo e, desde 19/04/2021, seu requerimento não tem andamento, violando, assim, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei n. 9.784/99. Com a inicial vieram documentos. Brevemente relatado.
Decido. Presentes os requisitos autorizadores da liminar requerida. Porque submetida, entre outros, ao Princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), a Administração Pública tem o dever de se pronunciar em prazo razoável sobre pleito a ela dirigido, formulado em Processo Administrativo, seja para deferir ou para negar a pretensão. Esse prazo razoável não pode exceder àquele estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99 (“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).
Vale dizer: diante de um pedido e formalizado o PA, a Administração deve se pronunciar conclusivamente no prazo de 30 dias. No caso dos autos, já tendo se escoado o referido prazo, tem-se como configurada a plausibilidade dos fundamentos do pedido. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas tampouco substituir a Administração na análise dos requisitos do ato administrativo (no caso, da concessão da aposentadoria).
O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AILTON APARECIDO CLEMENTE
Advogado
JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008009-81.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: AILTON APARECIDO CLEMENTE Advogado do(a) IMPETRANTE: JANSEN CALSA - SP351172 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Trata-se de Mandado de Segurança proposto em face de autoridade integrante da estrutura da Previdência Social objetivando compeli-la a apreciar requerimento formulado pelo segurado em sede administrativa. Aduz, em síntese, ter sido ultrapassado o prazo legal para a apreciação do requerimento administrativo e que não pode ficar à mercê da administração por tempo indeterminado, até que seu pleito seja analisado.
Note-se que neste feito o impetrante não pretende a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, mas unicamente o processamento de requerimento administrativo em prazo razoável. Nessa perspectiva, evidencia-se a natureza administrativa, e não previdenciária do objeto, considerando que o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir judicialmente uma falha na prestação dos serviços públicos geridos pelo INSS.
Aos 17 de dezembro de 2019, o Órgão Especial do E. TRF da 3ª Região decidiu, em votação unânime, pela competência cível, e não previdenciária, do objeto tratado no presente feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.[1] Segundo disposto no do Regimento Interno do TRF da 3ª Região: “A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa”. Por sua vez, o parágrafo 2º assim estabelece: “§2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros:
art. 49
Lei 9.784/99
Vale dizer: diante de um pedido e formalizado o PA, a Administração deve se pronunciar conclusivamente no prazo de 30 dias. No caso dos autos, já tendo se escoado o referido prazo, tem-se como configurada a plausibilidade dos fundamentos do pedido. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas tampouco substituir a Administração na análise dos requisitos do ato administrativo (no caso, da concessão da aposentadoria).
O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
Isso posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar (a que já fora dado integral cumprimento), CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão proferido no recurso administrativo n. 44233.481721/2018-88, com a implantação do benefício NB: 42/182.883.759-5. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por disposição do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2022.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão proferido no recurso administrativo n. 44233.481721/2018-88, no prazo de 10 (dez) dias, com a implantação do benefício NB: 42/182.883.759-5. Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
DÊ-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009. Após o parecer do Ministério Público Federal, tornem os autos conclusos para sentença. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Intime-se. Notifique-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2021. 5818
artigo 10
I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções;
II - licitações;
III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções;
IV - ensino superior;
V - inscrição e exercício profissional;
VI - tributos em geral e preços públicos;
VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção.” Por fim, o parágrafo 3º dispõe: “§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção.” Nessa linha de entendimento, foi estabelecida a competência da 2ª Seção para apreciação de objeto análogo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DA AÇÃO QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA SEÇÃO.
1. Pretende a parte impetrante obter a análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, protocolizado em 02.08.2018. Relata que não obteve resposta sobre a existência ou não do direito pleiteado.
2. Assim, por meio do presente mandado de segurança a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo
C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.[2] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA TÃO SOMENTE A ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição seja analisado no prazo de 10 (dez) dias.
2. Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo
C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.[3] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017”.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.[4] Ademais, corroborando a competência cível do tema, trago à colação julgados recentes da 4ª e 6ª Turmas, integrantes da Segunda Seção do TRF da 3ª Região: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.[5] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. LIMINAR QUE DEVE SER DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
2. Não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a conclusão da instrução.
3. Na singularidade, a mora administrativa se comprova a partir do lapso de mais de trinta dias entre o protocolo do pedido de concessão do benefício previdenciário (ocorrido em 14.02.19) e a sua análise por parte da Administração, sem que esta apresentasse qualquer circunstância a justificar a demora, sobretudo diante do caráter alimentar do pleito.
4. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser deferida a liminar pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que analise o pedido protocolado pela agravante no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência formal desta decisão à representação judicial do INSS.
5. Agravo de instrumento provido.[6] ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, o requerimento do benefício de aposentadoria por idade foi protocolado em 8 de outubro de 2018. O mandado de segurança foi impetrado em 12 de abril de 2019, quando já superado o prazo legal para a conclusão da análise administrativa.
3. A demora no processamento é injustificada. Determinada a conclusão da análise administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Agravo de instrumento provido, em parte.[7] ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, apresentado em 02/04/2018 e não apreciado até a data da presente impetração em 03/07/2018.
A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.
Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do
C. STJ. Remessa oficial improvida.[8]
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a distribuição do processo a uma das varas cíveis desta Subseção Judiciária da Capital. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de julho de 2021. [1] TRF 3ª Região, Órgão Especial,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019. [2] TRF 3ª Região, 3ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023334-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/12/2019, Intimação via sistema DATA: 19/12/2019. [3] TRF 3ª Região, 3ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022274-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2019. [4] TRF 3ª Região, Órgão Especial,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019. [5] TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000952-51.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020. [6] TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016017-40.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, Intimação via sistema DATA: 03/02/2020. [7] TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011956-39.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020. [8] TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004679-48.2018.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/12/2019.